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e filho diverso. Portanto,
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Identificação
Nº Processo: 1002895-65.2025.8.26.0510
Vara: da Família e
Partes e Advogados
Autor: e filho diver *** e filho diverso. Portanto,
Advogados e OAB
Advogado: ou Def *** ou Defensor.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1002895-65.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1007383-78.2016.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - M.B.O. - - L.B.O. e outro - Ciência sobre o(s) documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem
proferida. - ADV: RAQUEL DE SOUZA LIMA SARMENTO (OAB 199684/SP), RAQUEL DE SOUZA LIMA SARMENTO (OAB
199684/S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. P), MARIANA BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 423997/SP), MARIANA BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 423997/SP),
MARIANA BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 423997/SP), RAQUEL DE SOUZA LIMA SARMENTO (OAB 199684/SP)
Processo 1003853-51.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1003296-40.2020.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Exoneração - M.F.B. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para o autor. Anote-se. Trata-se de Ação de
Regulamentação de Guarda com pedido de Exoneração de Alimentos proposta por M.F.B. contra C.A.S., através da qual busca
a regulamentação da guarda unilateral do filho (D.R.S.F. de 11 anos de idade) e a exoneração da obrigação alimentar fixada
no Processo nº 1003296-40.2020 (folhas 18/20). Segundo a inicial, em razão da baixa frequência escolar e problemas de
aprendizado (folhas 21/22), o menor passou a residir em companhia do genitor, encontra-se matriculado em escola do Município
e frequentando as aulas com assiduidade (folhas 23). Assim, diante das informações constantes da exordial, considerando
estar a menor sob os cuidados do pai, e para manutenção do status quo, concedo a guarda provisória do infante para o genitor.
Diante do exercício da guarda provisória, suspendo a obrigação alimentar fixada no Processo 1003296-40.2020. A petição inicial
preenche os requisitos legais e a matéria comporta a designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 334, caput
e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a
remuneração do conciliador será custeada pelas partes, cada uma arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação
(Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º). Portanto, observando o valor desta causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários
do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela
anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da
audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX,
TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único)
A parte autora fica intimada do arbitramento, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A parte
requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor.
Quem já estiver beneficiado pela gratuidade da justiça ficará isento do pagamento. Quem pretender a obtenção do benefício
poderá optar pelo depósito judicial, que será liberado a quem de direito, conforme a decisão sobre a gratuidade. A remuneração
será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução
809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo,
aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Por fim, tratando-se de fixação provisória,
ficará suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça
à parte responsável pelo pagamento, à qual, nesse caso, será restituído o valor previamente recolhido. As partes devem ser
intimadas para comparecerem no próximo dia 04 de junho de 2025, às 15h00min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC
(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/
SP, e ficam advertidas de que o a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com
multa de 2% do valor da causa (§8º do Artigo 334 do Código de Processo Civil). A audiência de conciliação acima designada
poderá ser convertida em híbrida, mediante prévio peticionamento da parte interessada no processo, com expressa indicação
dos e-mails para recebimento do link de acesso - parte e advogado. Ato contínuo, a parte interessada deverá, com antecedência
de 48 horas, fazer comunicação ao CEJUSC, mediante encaminhamento de mensagem eletrônica ao endereço cguolo@tjsp.
jus.br. A conversão da audiência para forma híbrida independe de autorização do Juízo. O(a) Autor(a) fica intimado(a) da data
da audiência na pessoa de seu advogado(a) e deve ser advertido(a) de que sua ausência injustificada importará, além da multa
mencionada no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. O(a) Requerido(a) deve ser CITADO(A)
para a ação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência acima mencionada; notificado(a) para comparecer
naquela audiência acompanhado(a) de advogado(a); e advertido(a) de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
apresentado pelo(a) Requerido(a) (incisos I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se
manifestado no mesmo sentido quando da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de
veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador
especial. Esta decisão serve como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SUSANA BATISTA DA SILVA WECK (OAB
193674/SP)
Processo 1003912-39.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - D.M.S.L. - Vistos. Trata-se
de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por D.M.S.L. contra P.M.L. Acontece que tramitou na 2ª Vara da Família e
Sucessões local o Processo nº 1003386-72.2025 (exoneração de alimentos) envolvendo o autor e filho diverso. Portanto,
apesar de envolver alimentado diverso, em virtude da conexão, aquele Juízo está prevento, para conhecer e resolver as demais
questões que envolvem a capacidade financeira do alimentante, pois o atendimento das necessidades dos filhos será realizado
em função dela. Desse modo, sejam encaminhados estes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição àquela Vara mediante
compensação. - ADV: BEATRIZ PIMENTEL STIVALLI (OAB 375935/SP)
Processo 1003992-03.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.R. - Vistos. Trata-se de Ação
de Exoneração de Alimentos proposta por L.C.R contra L.R.Da S e F.R.Da S. Acontece que tramitou na 2ª Vara da Família
e Sucessões local os Processos nº 1002321-18.2020 e 1005927-54.2020 envolvendo as mesmas partes e outros processos
envolvendo o autor e filhos diversos (Processos 1007891-24.2016, 1002324-70.2020 e 1012394-78.2022). Portanto, aquele
Juízo está prevento e o mais indicado para conhecer e resolver as demais questões relacionadas ao direito de família envolvendo
o autor e sua prole. Desse modo, sejam encaminhados estes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição àquela Vara
mediante compensação. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1004021-53.2025.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Monica Guimaraes de
Camargo - - Elisangela Guimarães de Barros - - Patrícia Estevo Guimarães Barros - - William Estevo Guimaraes - Vistos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais. No mesmo prazo
deverá ser apresentada a certidão de casamento da falecida e a certidão de óbito de José Coelho Guimarães. - ADV: PABLO
RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP), PABLO RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP), PABLO
RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP), PABLO RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP)
Processo 1005074-06.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1010662-28.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - A.S.S.C. - R.C. - “Ciência da decisão proferida no
agravo de instrumento juntada às folhas 418/421” - ADV: JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP), MICHELE BORTOLOTTI
(OAB 440902/SP), LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP)
Processo 1005268-06.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.S. - Vistos. I) Concedo ao(à) requerido(a) os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1002895-65.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1007383-78.2016.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - M.B.O. - - L.B.O. e outro - Ciência sobre o(s) documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem
proferida. - ADV: RAQUEL DE SOUZA LIMA SARMENTO (OAB 199684/SP), RAQUEL DE SOUZA LIMA SARMENTO (OAB
199684/S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. P), MARIANA BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 423997/SP), MARIANA BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 423997/SP),
MARIANA BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 423997/SP), RAQUEL DE SOUZA LIMA SARMENTO (OAB 199684/SP)
Processo 1003853-51.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1003296-40.2020.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Exoneração - M.F.B. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para o autor. Anote-se. Trata-se de Ação de
Regulamentação de Guarda com pedido de Exoneração de Alimentos proposta por M.F.B. contra C.A.S., através da qual busca
a regulamentação da guarda unilateral do filho (D.R.S.F. de 11 anos de idade) e a exoneração da obrigação alimentar fixada
no Processo nº 1003296-40.2020 (folhas 18/20). Segundo a inicial, em razão da baixa frequência escolar e problemas de
aprendizado (folhas 21/22), o menor passou a residir em companhia do genitor, encontra-se matriculado em escola do Município
e frequentando as aulas com assiduidade (folhas 23). Assim, diante das informações constantes da exordial, considerando
estar a menor sob os cuidados do pai, e para manutenção do status quo, concedo a guarda provisória do infante para o genitor.
Diante do exercício da guarda provisória, suspendo a obrigação alimentar fixada no Processo 1003296-40.2020. A petição inicial
preenche os requisitos legais e a matéria comporta a designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 334, caput
e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a
remuneração do conciliador será custeada pelas partes, cada uma arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação
(Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º). Portanto, observando o valor desta causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários
do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela
anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da
audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX,
TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único)
A parte autora fica intimada do arbitramento, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A parte
requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor.
Quem já estiver beneficiado pela gratuidade da justiça ficará isento do pagamento. Quem pretender a obtenção do benefício
poderá optar pelo depósito judicial, que será liberado a quem de direito, conforme a decisão sobre a gratuidade. A remuneração
será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução
809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo,
aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Por fim, tratando-se de fixação provisória,
ficará suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça
à parte responsável pelo pagamento, à qual, nesse caso, será restituído o valor previamente recolhido. As partes devem ser
intimadas para comparecerem no próximo dia 04 de junho de 2025, às 15h00min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC
(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/
SP, e ficam advertidas de que o a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com
multa de 2% do valor da causa (§8º do Artigo 334 do Código de Processo Civil). A audiência de conciliação acima designada
poderá ser convertida em híbrida, mediante prévio peticionamento da parte interessada no processo, com expressa indicação
dos e-mails para recebimento do link de acesso - parte e advogado. Ato contínuo, a parte interessada deverá, com antecedência
de 48 horas, fazer comunicação ao CEJUSC, mediante encaminhamento de mensagem eletrônica ao endereço cguolo@tjsp.
jus.br. A conversão da audiência para forma híbrida independe de autorização do Juízo. O(a) Autor(a) fica intimado(a) da data
da audiência na pessoa de seu advogado(a) e deve ser advertido(a) de que sua ausência injustificada importará, além da multa
mencionada no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. O(a) Requerido(a) deve ser CITADO(A)
para a ação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência acima mencionada; notificado(a) para comparecer
naquela audiência acompanhado(a) de advogado(a); e advertido(a) de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
apresentado pelo(a) Requerido(a) (incisos I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se
manifestado no mesmo sentido quando da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de
veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador
especial. Esta decisão serve como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SUSANA BATISTA DA SILVA WECK (OAB
193674/SP)
Processo 1003912-39.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - D.M.S.L. - Vistos. Trata-se
de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por D.M.S.L. contra P.M.L. Acontece que tramitou na 2ª Vara da Família e
Sucessões local o Processo nº 1003386-72.2025 (exoneração de alimentos) envolvendo o autor e filho diverso. Portanto,
apesar de envolver alimentado diverso, em virtude da conexão, aquele Juízo está prevento, para conhecer e resolver as demais
questões que envolvem a capacidade financeira do alimentante, pois o atendimento das necessidades dos filhos será realizado
em função dela. Desse modo, sejam encaminhados estes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição àquela Vara mediante
compensação. - ADV: BEATRIZ PIMENTEL STIVALLI (OAB 375935/SP)
Processo 1003992-03.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.R. - Vistos. Trata-se de Ação
de Exoneração de Alimentos proposta por L.C.R contra L.R.Da S e F.R.Da S. Acontece que tramitou na 2ª Vara da Família
e Sucessões local os Processos nº 1002321-18.2020 e 1005927-54.2020 envolvendo as mesmas partes e outros processos
envolvendo o autor e filhos diversos (Processos 1007891-24.2016, 1002324-70.2020 e 1012394-78.2022). Portanto, aquele
Juízo está prevento e o mais indicado para conhecer e resolver as demais questões relacionadas ao direito de família envolvendo
o autor e sua prole. Desse modo, sejam encaminhados estes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição àquela Vara
mediante compensação. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1004021-53.2025.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Monica Guimaraes de
Camargo - - Elisangela Guimarães de Barros - - Patrícia Estevo Guimarães Barros - - William Estevo Guimaraes - Vistos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais. No mesmo prazo
deverá ser apresentada a certidão de casamento da falecida e a certidão de óbito de José Coelho Guimarães. - ADV: PABLO
RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP), PABLO RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP), PABLO
RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP), PABLO RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP)
Processo 1005074-06.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1010662-28.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - A.S.S.C. - R.C. - “Ciência da decisão proferida no
agravo de instrumento juntada às folhas 418/421” - ADV: JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP), MICHELE BORTOLOTTI
(OAB 440902/SP), LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP)
Processo 1005268-06.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.S. - Vistos. I) Concedo ao(à) requerido(a) os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º