Processo ativo

e filho diverso. Portanto,

1003912-39.2025.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e
Partes e Advogados
Autor: e filho diver *** e filho diverso. Portanto,
Advogados e OAB
Advogado: ou Def *** ou Defensor.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
remuneração do conciliador será custeada pelas partes, cada uma arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação
(Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º). Portanto, observando o valor desta causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários
do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar bá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sico) da Tabela
anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da
audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX,
TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único)
A parte autora fica intimada do arbitramento, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A parte
requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor.
Quem já estiver beneficiado pela gratuidade da justiça ficará isento do pagamento. Quem pretender a obtenção do benefício
poderá optar pelo depósito judicial, que será liberado a quem de direito, conforme a decisão sobre a gratuidade. A remuneração
será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução
809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo,
aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Por fim, tratando-se de fixação provisória,
ficará suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça
à parte responsável pelo pagamento, à qual, nesse caso, será restituído o valor previamente recolhido. As partes devem ser
intimadas para comparecerem no próximo dia 04 de junho de 2025, às 15h00min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC
(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/
SP, e ficam advertidas de que o a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com
multa de 2% do valor da causa (§8º do Artigo 334 do Código de Processo Civil). A audiência de conciliação acima designada
poderá ser convertida em híbrida, mediante prévio peticionamento da parte interessada no processo, com expressa indicação
dos e-mails para recebimento do link de acesso - parte e advogado. Ato contínuo, a parte interessada deverá, com antecedência
de 48 horas, fazer comunicação ao CEJUSC, mediante encaminhamento de mensagem eletrônica ao endereço cguolo@tjsp.
jus.br. A conversão da audiência para forma híbrida independe de autorização do Juízo. O(a) Autor(a) fica intimado(a) da data
da audiência na pessoa de seu advogado(a) e deve ser advertido(a) de que sua ausência injustificada importará, além da multa
mencionada no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. O(a) Requerido(a) deve ser CITADO(A)
para a ação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência acima mencionada; notificado(a) para comparecer
naquela audiência acompanhado(a) de advogado(a); e advertido(a) de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
apresentado pelo(a) Requerido(a) (incisos I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se
manifestado no mesmo sentido quando da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de
veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador
especial. Esta decisão serve como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SUSANA BATISTA DA SILVA WECK (OAB
193674/SP)
Processo 1003912-39.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - D.M.S.L. - Vistos. Trata-se
de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por D.M.S.L. contra P.M.L. Acontece que tramitou na 2ª Vara da Família e
Sucessões local o Processo nº 1003386-72.2025 (exoneração de alimentos) envolvendo o autor e filho diverso. Portanto,
apesar de envolver alimentado diverso, em virtude da conexão, aquele Juízo está prevento, para conhecer e resolver as demais
questões que envolvem a capacidade financeira do alimentante, pois o atendimento das necessidades dos filhos será realizado
em função dela. Desse modo, sejam encaminhados estes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição àquela Vara mediante
compensação. - ADV: BEATRIZ PIMENTEL STIVALLI (OAB 375935/SP)
Processo 1003992-03.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.R. - Vistos. Trata-se de Ação
de Exoneração de Alimentos proposta por L.C.R contra L.R.Da S e F.R.Da S. Acontece que tramitou na 2ª Vara da Família
e Sucessões local os Processos nº 1002321-18.2020 e 1005927-54.2020 envolvendo as mesmas partes e outros processos
envolvendo o autor e filhos diversos (Processos 1007891-24.2016, 1002324-70.2020 e 1012394-78.2022). Portanto, aquele
Juízo está prevento e o mais indicado para conhecer e resolver as demais questões relacionadas ao direito de família envolvendo
o autor e sua prole. Desse modo, sejam encaminhados estes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição àquela Vara
mediante compensação. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1004021-53.2025.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Monica Guimaraes de
Camargo - - Elisangela Guimarães de Barros - - Patrícia Estevo Guimarães Barros - - William Estevo Guimaraes - Vistos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais. No mesmo prazo
deverá ser apresentada a certidão de casamento da falecida e a certidão de óbito de José Coelho Guimarães. - ADV: PABLO
RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP), PABLO RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP), PABLO
RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP), PABLO RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP)
Processo 1005074-06.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1010662-28.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - A.S.S.C. - R.C. - “Ciência da decisão proferida no
agravo de instrumento juntada às folhas 418/421” - ADV: MICHELE BORTOLOTTI (OAB 440902/SP), JERUSA DOS PASSOS
(OAB 246017/SP), LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP)
Processo 1005268-06.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.S. - Vistos. I) Concedo ao(à) requerido(a) os
benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de Divórcio Litigioso proposto por M.S.d.S.S. contra J.P.d.S., cumulado
com regulamentação de guarda e regime de convivência, além de fixação de alimentos em favor da filha S.B.S.d.S.. Os
alimentos provisórios foram fixados às folhas 27/29. O requerido se habilitou nos autos (folhas 169) e apresentou contestação
às folhas 183/186, na qual concordou com os pedidos de divórcio, confirmando que não há bens a serem partilhados, guarda
e regime de convivência, impugnando os valores pleiteados a título de alimentos. Ante o exposto, decreto o divórcio do casal e
homologo o reconhecimento parcial do pedido com fundamento no artigo 356 e na alínea a do Inciso III do Artigo 487 do Código
de Processo Civil. No que diz respeito à matéria acordada, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer e falta de interesse
em eventual recurso, cujo trânsito em relação a elas declaro na data desta decisão. Expeça-se: 1) mandado de averbação do
divórcio consensual no Assento de Casamento no Cartório de Registro Civil; 2) certidão de guarda unilateral, dispensada a
expedição de termo. II) Sobre a contestação apresentada às folhas 183/186, manifeste-se a requerente em réplica no prazo
de 15 (quinze) dias. Há controvérsia em relação ao valor dos alimentos. Designo Audiência Híbrida de Conciliação, Instrução
e Julgamento para 15 de julho de 2025, às 13h00, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Família e Sucessões.
Excepcionalmente, considerando que o requerido e seu patrono são da Comarca de Bom Conselho/PE, autorizo a participação
deles de forma virtual. Informo que o link para participação na audiência foi encaminhado para o e-mail do advogado indicado
no rodapé da contestação, nesta data. Advirto às partes que as testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente entre elas
ou com a parte e o advogado, garantindo sua incomunicabilidade. Esclareço que para o acesso ao ambiente virtual existe uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:35
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