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e filho diverso. Portanto,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003912-39.2025.8.26.0510
Vara: da Família e
Partes e Advogados
Autor: e filho diver *** e filho diverso. Portanto,
Advogados e OAB
Advogado: indi *** indicado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
naquela audiência acompanhado(a) de advogado(a); e advertido(a) de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
apresentado pelo(a) Requerido(a) (incisos I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a) também houver se
manifestado no mesmo sentido quando da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de
veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador
especial. Esta decisão serve como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SUSANA BATISTA DA SILVA WECK (OAB
193674/SP)
Processo 1003912-39.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - D.M.S.L. - Vistos. Trata-se
de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por D.M.S.L. contra P.M.L. Acontece que tramitou na 2ª Vara da Família e
Sucessões local o Processo nº 1003386-72.2025 (exoneração de alimentos) envolvendo o autor e filho diverso. Portanto,
apesar de envolver alimentado diverso, em virtude da conexão, aquele Juízo está prevento, para conhecer e resolver as demais
questões que envolvem a capacidade financeira do alimentante, pois o atendimento das necessidades dos filhos será realizado
em função dela. Desse modo, sejam encaminhados estes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição àquela Vara mediante
compensação. - ADV: BEATRIZ PIMENTEL STIVALLI (OAB 375935/SP)
Processo 1003992-03.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.R. - Vistos. Trata-se de Ação
de Exoneração de Alimentos proposta por L.C.R contra L.R.Da S e F.R.Da S. Acontece que tramitou na 2ª Vara da Família
e Sucessões local os Processos nº 1002321-18.2020 e 1005927-54.2020 envolvendo as mesmas partes e outros processos
envolvendo o autor e filhos diversos (Processos 1007891-24.2016, 1002324-70.2020 e 1012394-78.2022). Portanto, aquele
Juízo está prevento e o mais indicado para conhecer e resolver as demais questões relacionadas ao direito de família envolvendo
o autor e sua prole. Desse modo, sejam encaminhados estes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição àquela Vara
mediante compensação. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1004021-53.2025.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Monica Guimaraes de
Camargo - - Elisangela Guimarães de Barros - - Patrícia Estevo Guimarães Barros - - William Estevo Guimaraes - Vistos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais. No mesmo prazo
deverá ser apresentada a certidão de casamento da falecida e a certidão de óbito de José Coelho Guimarães. - ADV: PABLO
RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP), PABLO RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP), PABLO
RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP), PABLO RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP)
Processo 1005074-06.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1010662-28.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - A.S.S.C. - R.C. - “Ciência da decisão proferida no
agravo de instrumento juntada às folhas 418/421” - ADV: LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP), MICHELE BORTOLOTTI
(OAB 440902/SP), JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP)
Processo 1005268-06.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.S. - Vistos. I) Concedo ao(à) requerido(a) os
benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de Divórcio Litigioso proposto por M.S.d.S.S. contra J.P.d.S., cumulado
com regulamentação de guarda e regime de convivência, além de fixação de alimentos em favor da filha S.B.S.d.S.. Os
alimentos provisórios foram fixados às folhas 27/29. O requerido se habilitou nos autos (folhas 169) e apresentou contestação
às folhas 183/186, na qual concordou com os pedidos de divórcio, confirmando que não há bens a serem partilhados, guarda
e regime de convivência, impugnando os valores pleiteados a título de alimentos. Ante o exposto, decreto o divórcio do casal e
homologo o reconhecimento parcial do pedido com fundamento no artigo 356 e na alínea a do Inciso III do Artigo 487 do Código
de Processo Civil. No que diz respeito à matéria acordada, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer e falta de interesse
em eventual recurso, cujo trânsito em relação a elas declaro na data desta decisão. Expeça-se: 1) mandado de averbação do
divórcio consensual no Assento de Casamento no Cartório de Registro Civil; 2) certidão de guarda unilateral, dispensada a
expedição de termo. II) Sobre a contestação apresentada às folhas 183/186, manifeste-se a requerente em réplica no prazo
de 15 (quinze) dias. Há controvérsia em relação ao valor dos alimentos. Designo Audiência Híbrida de Conciliação, Instrução
e Julgamento para 15 de julho de 2025, às 13h00, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Família e Sucessões.
Excepcionalmente, considerando que o requerido e seu patrono são da Comarca de Bom Conselho/PE, autorizo a participação
deles de forma virtual. Informo que o link para participação na audiência foi encaminhado para o e-mail do advogado indicado
no rodapé da contestação, nesta data. Advirto às partes que as testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente entre elas
ou com a parte e o advogado, garantindo sua incomunicabilidade. Esclareço que para o acesso ao ambiente virtual existe uma
ante-sala denominada lobby, onde todos os participantes ingressam e ali devem aguardar serem admitidos na Sala de Audiência
Virtual. As partes e os advogados devem acessar o manual elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através
do link http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf, e seguir as orientações. Concedo o
prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de rol de testemunhas, com a qualificação completa, devendo ser observado o artigo
455 do Código de Processo Civil, em relação às intimações, e requerimento de qualquer meio de prova admitido em direito.
Servindo esta decisão como mandado, por se tratar de interesse da defensoria pública, intimem-se as testemunhas arroladas na
peça exordial (folhas 4/5)para comparecerem na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada na Sala de
Audiências da 1.ª Vara da Família e Sucessões, devendo a serventia providenciar o correto cadastramento. O Juízo determina
que, como regra, as testemunhas sejam ouvidas na modalidade presencial, na Sala de Audiências, sendo reservada a hipótese
de oitiva virtual para casos excepcionais, previamente justificados. Não há necessidade de informar os endereços eletrônicos
para participação na audiência virtual, pois o link para acesso segue abaixo, bastando copia-lo ou acessa-lo via qr code. As
partes ficam intimadas na pessoa dos respectivos advogados. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV:
EPAMINONDAS FERREIRA QUEIROZ NETO (OAB 31653/PE)
Processo 1005400-63.2024.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - T.F.R. - - R.W.F.S. - Vistos. Trata-se de Ação de de
Guarda, de Convivência Paterna e de Fixação de Alimentos proposta por R.W.F.d.S. e sua genitora T.F.R. contra M.F.P.d.S. Os
alimentos provisórios foram fixados na decisão de folhas 31/33. O requerido foi citado por edital (folhas 97/98) e apresentou
contestação (folhas 102/103). O Ministério Público se manifestou nos autos (folhas 110). É o relatório. Fundamento e decido.
Há controvérsias em relação à guarda, ao regime de convivência paterno e os alimentos prestados pelo genitor M.F.P.d.S ao
menor R.W.F.d.S. A guarda do menor R.W.F.d.S. deve permanecer com a genitora porque consolida uma situação de fato
desde o nascimento da criança. O genitor tem o direito de conviver com o filho, conforme ficará detalhado no dispositivo. As
necessidades do menor são presumidas (presunção absoluta). A possibilidade financeira do requerido é desconhecida e não
há informação se tem outros filhos, além do requerente, que também precisem de seu auxílio para sobreviverem. Assim sendo,
à luz do princípio da proporcionalidade, os alimentos devem ser fixados em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos
líquidos quando estiver com vínculo empregatício ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, em 1/3 (um terço) do
salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego, e em 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente no caso de
trabalho autônomo. Esse valor se justifica porque o filho (menor de idade) apresenta diversas necessidades que não podem nem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
naquela audiência acompanhado(a) de advogado(a); e advertido(a) de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
apresentado pelo(a) Requerido(a) (incisos I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a) também houver se
manifestado no mesmo sentido quando da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de
veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador
especial. Esta decisão serve como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SUSANA BATISTA DA SILVA WECK (OAB
193674/SP)
Processo 1003912-39.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - D.M.S.L. - Vistos. Trata-se
de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por D.M.S.L. contra P.M.L. Acontece que tramitou na 2ª Vara da Família e
Sucessões local o Processo nº 1003386-72.2025 (exoneração de alimentos) envolvendo o autor e filho diverso. Portanto,
apesar de envolver alimentado diverso, em virtude da conexão, aquele Juízo está prevento, para conhecer e resolver as demais
questões que envolvem a capacidade financeira do alimentante, pois o atendimento das necessidades dos filhos será realizado
em função dela. Desse modo, sejam encaminhados estes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição àquela Vara mediante
compensação. - ADV: BEATRIZ PIMENTEL STIVALLI (OAB 375935/SP)
Processo 1003992-03.2025.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.R. - Vistos. Trata-se de Ação
de Exoneração de Alimentos proposta por L.C.R contra L.R.Da S e F.R.Da S. Acontece que tramitou na 2ª Vara da Família
e Sucessões local os Processos nº 1002321-18.2020 e 1005927-54.2020 envolvendo as mesmas partes e outros processos
envolvendo o autor e filhos diversos (Processos 1007891-24.2016, 1002324-70.2020 e 1012394-78.2022). Portanto, aquele
Juízo está prevento e o mais indicado para conhecer e resolver as demais questões relacionadas ao direito de família envolvendo
o autor e sua prole. Desse modo, sejam encaminhados estes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição àquela Vara
mediante compensação. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1004021-53.2025.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Monica Guimaraes de
Camargo - - Elisangela Guimarães de Barros - - Patrícia Estevo Guimarães Barros - - William Estevo Guimaraes - Vistos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais. No mesmo prazo
deverá ser apresentada a certidão de casamento da falecida e a certidão de óbito de José Coelho Guimarães. - ADV: PABLO
RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP), PABLO RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP), PABLO
RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP), PABLO RAFAEL DA CUNHA GUIMARÃES (OAB 521300/SP)
Processo 1005074-06.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1010662-28.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - A.S.S.C. - R.C. - “Ciência da decisão proferida no
agravo de instrumento juntada às folhas 418/421” - ADV: LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP), MICHELE BORTOLOTTI
(OAB 440902/SP), JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP)
Processo 1005268-06.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.S. - Vistos. I) Concedo ao(à) requerido(a) os
benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de Divórcio Litigioso proposto por M.S.d.S.S. contra J.P.d.S., cumulado
com regulamentação de guarda e regime de convivência, além de fixação de alimentos em favor da filha S.B.S.d.S.. Os
alimentos provisórios foram fixados às folhas 27/29. O requerido se habilitou nos autos (folhas 169) e apresentou contestação
às folhas 183/186, na qual concordou com os pedidos de divórcio, confirmando que não há bens a serem partilhados, guarda
e regime de convivência, impugnando os valores pleiteados a título de alimentos. Ante o exposto, decreto o divórcio do casal e
homologo o reconhecimento parcial do pedido com fundamento no artigo 356 e na alínea a do Inciso III do Artigo 487 do Código
de Processo Civil. No que diz respeito à matéria acordada, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer e falta de interesse
em eventual recurso, cujo trânsito em relação a elas declaro na data desta decisão. Expeça-se: 1) mandado de averbação do
divórcio consensual no Assento de Casamento no Cartório de Registro Civil; 2) certidão de guarda unilateral, dispensada a
expedição de termo. II) Sobre a contestação apresentada às folhas 183/186, manifeste-se a requerente em réplica no prazo
de 15 (quinze) dias. Há controvérsia em relação ao valor dos alimentos. Designo Audiência Híbrida de Conciliação, Instrução
e Julgamento para 15 de julho de 2025, às 13h00, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Família e Sucessões.
Excepcionalmente, considerando que o requerido e seu patrono são da Comarca de Bom Conselho/PE, autorizo a participação
deles de forma virtual. Informo que o link para participação na audiência foi encaminhado para o e-mail do advogado indicado
no rodapé da contestação, nesta data. Advirto às partes que as testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente entre elas
ou com a parte e o advogado, garantindo sua incomunicabilidade. Esclareço que para o acesso ao ambiente virtual existe uma
ante-sala denominada lobby, onde todos os participantes ingressam e ali devem aguardar serem admitidos na Sala de Audiência
Virtual. As partes e os advogados devem acessar o manual elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através
do link http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf, e seguir as orientações. Concedo o
prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de rol de testemunhas, com a qualificação completa, devendo ser observado o artigo
455 do Código de Processo Civil, em relação às intimações, e requerimento de qualquer meio de prova admitido em direito.
Servindo esta decisão como mandado, por se tratar de interesse da defensoria pública, intimem-se as testemunhas arroladas na
peça exordial (folhas 4/5)para comparecerem na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada na Sala de
Audiências da 1.ª Vara da Família e Sucessões, devendo a serventia providenciar o correto cadastramento. O Juízo determina
que, como regra, as testemunhas sejam ouvidas na modalidade presencial, na Sala de Audiências, sendo reservada a hipótese
de oitiva virtual para casos excepcionais, previamente justificados. Não há necessidade de informar os endereços eletrônicos
para participação na audiência virtual, pois o link para acesso segue abaixo, bastando copia-lo ou acessa-lo via qr code. As
partes ficam intimadas na pessoa dos respectivos advogados. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV:
EPAMINONDAS FERREIRA QUEIROZ NETO (OAB 31653/PE)
Processo 1005400-63.2024.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - T.F.R. - - R.W.F.S. - Vistos. Trata-se de Ação de de
Guarda, de Convivência Paterna e de Fixação de Alimentos proposta por R.W.F.d.S. e sua genitora T.F.R. contra M.F.P.d.S. Os
alimentos provisórios foram fixados na decisão de folhas 31/33. O requerido foi citado por edital (folhas 97/98) e apresentou
contestação (folhas 102/103). O Ministério Público se manifestou nos autos (folhas 110). É o relatório. Fundamento e decido.
Há controvérsias em relação à guarda, ao regime de convivência paterno e os alimentos prestados pelo genitor M.F.P.d.S ao
menor R.W.F.d.S. A guarda do menor R.W.F.d.S. deve permanecer com a genitora porque consolida uma situação de fato
desde o nascimento da criança. O genitor tem o direito de conviver com o filho, conforme ficará detalhado no dispositivo. As
necessidades do menor são presumidas (presunção absoluta). A possibilidade financeira do requerido é desconhecida e não
há informação se tem outros filhos, além do requerente, que também precisem de seu auxílio para sobreviverem. Assim sendo,
à luz do princípio da proporcionalidade, os alimentos devem ser fixados em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos
líquidos quando estiver com vínculo empregatício ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, em 1/3 (um terço) do
salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego, e em 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente no caso de
trabalho autônomo. Esse valor se justifica porque o filho (menor de idade) apresenta diversas necessidades que não podem nem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º