Processo ativo

é filho do requerido e que, por decisão

1000680-17.2025.8.26.0252
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: é filho do requerido *** é filho do requerido e que, por decisão
Nome: do autor, mediante suprimento judicial *** do autor, mediante suprimento judicial da declaração de vontade do alienante.
Advogados e OAB
Advogado: dativo. A audiência virtual será realizad *** dativo. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da contestação terá como marco inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento. Via digitalmente assinada desta decisão
servirá como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: LUIZ ADRIANO
SILVEIRA (OAB 197885/SP)
Processo 1000680-17.2025.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsóri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a - Alcebiades Daniel
Biscaim - Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Alcebiades Daniel Biscain em face de Luiz Antônio
Rodrigues de Souza, objetivando a transferência da propriedade do veículo automotor marca/modelo Ford Escort GL, ano 1990,
cor cinza, placas CJS4966/SP, para o nome do autor, mediante suprimento judicial da declaração de vontade do alienante.
Constata-se dos autos que, conforme consta do Certificado de Registro de Veículo (CRV) anexado fl 16, o veículo permanece
registrado em nome de Luís Carlos Correia, o que o qualifica como proprietário registral, nos termos do sistema jurídico veicular
nacional. Ressalte-se que a ação de adjudicação compulsória visa suprir judicialmente a manifestação de vontade daquele que,
formalmente, detém o domínio do bem e se omite em regularizar a transferência da propriedade. Assim, para a futura satisfação
do direito pretendido pelo autor, mostra-se imprescindível a inclusão no polo passivo do proprietário registral do veículo, qual
seja, Luís Carlos Correia, pois eventual sentença de procedência terá como conteúdo a determinação de que o veículo seja
transferido do proprietário registral para o autor, de forma direta e eficaz perante o DETRAN. Ante o exposto, intime-se o autor
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a inclusão de Luís Carlos Correia no polo passivo
da presente demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENATA BRANDINI FIGUEIRA (OAB 265472/SP)
Processo 1000688-91.2025.8.26.0252 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.M.S. - Vistos. RECEBO a
inicial, já que atendidos os requisitos legais. Trata-se de ação revisional de alimentos promovida por M.M.S., representado
por sua genitora L.C.M.M., em face de J.H.S.. Narra a inicial, em síntese, que o autor é filho do requerido e que, por decisão
proferida nos autos de nº 1002074-40.2017.8.26.0252 restou fixada a obrigação alimentar correspondente a 1/4 do salário
mínimo. Alega que, desde então, houve alteração na situação financeira das partes, o que justificaria a revisão do valor fixado.
Requer a majoração dos alimentos para o equivalente a 1/2 salário mínimo ou, na hipótese de emprego formal, para 30% dos
rendimentos líquidos do requerido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 3º,
do Código de Processo Civil, bem como a gratuidade da mediação e da conciliação (art. 14 da Resolução 809/2019 do TJSP).
Anote-se. As partes ficam cientificadas que, realizada a audiência, frutífera ou não, deverá ser recolhido os honorários do
mediador ou conciliador, através de transferência bancária em conota em nome do profissional. Nos termos da Portaria 01/2022
do Nupemec, bem como a Resolução nº 957/25, de 13 de março de 2025, o valor é de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta
e um centavos). A homologação do acordo entre as partes está condiciona à comprovação do pagamento dos honorários do
conciliador/mediador. Serão asseguradas aos necessitados, beneficiários de gratuidade da Justiça ou assistência judiciaria
gratuita, a isenção dos valores devidos aos mediadores ou conciliadores. Designo audiência de conciliação para o dia 04 de
junho de 2025, às 14:00 horas. A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n.581/2020, item 17, de maneira
que será realizado na forma virtual, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). A intimação da
parte autora será feita através do advogado dativo. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando
a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no
computador das partes e advogados. Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer
das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto,
exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser
dispositivo próprio ou de outrem. O patrono deverá informar por petição, no prazo de 48 horas, o e-mail para o qual pretende
o envio do link, bem como contato telefônico, visando à preservação do ato na superveniência de algum problema técnico.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a), consignando-se no mandado que no ato da diligência de citação, o Oficial de Justiça
deverá colher/obter o seu e-mail e número de telefone celular para viabilizar a audiência de modo virtual, e ainda indagar se
dispõe dos meios necessários para tanto, ou seja, e-mail, telefone celular, notebook, computador, ou outro equipamento similar,
com câmera de vídeo e microfone com acesso à internet. Caso a(s) parte(s) alegue(m) não possuir os meios necessários
para a realização da audiência, deverá(ão) comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC),
situado na Praça Dr. Breno Noronha, 148, Centro, nesta comarca de Ipauçu-SP (Acesso pela Rua Natale Cavezzale), visto
que, nesse caso, a audiência será realizada na modalidade presencial. Se não houver conciliação ou se qualquer das partes
não comparecer, a parte ré deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da
audiência. Havendo desinteresse manifestado pelo(a) requerido(a), por escrito (artigo 334, §5º, do CPC), na realização da
audiência de conciliação, o prazo para oferecimento da contestação terá como marco inicial a data do protocolo do pedido de
cancelamento. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: ADRIANA FRANZIN BETTIN (OAB 158047/SP)
Processo 1000689-76.2025.8.26.0252 - Notificação - Intimação / Notificação - José Benedicto Calistro - - Divanilza Pagani
Calistro - Trata-se de notificação judicial proposta por José Benedito Calistro e Divanilza Pagani Calistro, agricultores, em face
de Banco do Brasil S.A., por meio da qual os notificantes alegam que se encontram em situação financeira delicada em virtude
de endividamentos decorrentes de diversas cédulas de crédito rural, firmadas junto à instituição financeira requerida. A petição
inicial tem por objeto requerer, em suma: i) a prorrogação/renegociação de dívidas rurais com base no Manual de Crédito Rural,
em especial com concessão de carência de três anos e pagamento total em oito anos; ii) a abstenção de negativação de seus
nomes perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SICOR); iii) a exibição de documentos contratuais, extratos,
seguros, e demais elementos da relação bancária. É o relatório. Passo a decidir. A notificação judicial, conforme disciplinado nos
arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil, integra o rol dos procedimentos de jurisdição voluntária e tem natureza informativa,
sendo cabível quando a parte pretende: dar ciência de um fato ou manifestação de vontade; prevenir responsabilidade; conservar
direitos. Contudo, no caso sub judice, verifica-se que a presente notificação judicial não visa exclusivamente cientificar a parte
adversa de manifestação de vontade ou conservar direitos futuros, mas sim compelir o Banco do Brasil à prática de atos típicos
de obrigação de fazer e de não fazer, bem como à exibição de documentos e concessão de medidas de cunho contratual e
patrimonial, o que desnatura o instrumento da notificação judicial e demonstra pretensão de natureza tipicamente contenciosa. O
requerimento formulado pelos notificantes, na realidade, envolve postulação de direito subjetivo, e deve, se assim entenderem,
ser deduzido em ação judicial própria, no rito comum, por meio de ação de obrigação de fazer, exibição de documentos ou ação
revisional de contrato bancário, o que não ocorreu. Tal entendimento é, inclusive, consolidado na jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo: NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, com fulcro no art.
485, VI, do CPC. Recurso da notificante . Notificação judicial que é procedimento de jurisdição voluntária. Pretensão da apelante
que não é tão somente a manifestação de sua vontade, a prevenção de responsabilidades ou a conservação de direitos.
Via processual eleita que não se mostra adequada, uma vez que possui, em verdade, a pretensão de compelir a apelada a
“explicar” o motivo pelo qual imputou-lhe a alcunha de “rainha da corrupção” em matéria jornalística. Pretensão de exibição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:44
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