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é formalmente associado à ré e sempre pagou a
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Identificação
Nº Processo: 1007388-71.2020.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: é formalmente associado *** é formalmente associado à ré e sempre pagou a
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não possua advogado *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180
dias, em termos de prosseguimento. - ADV: LUCIANA ANGELONI CUSIN (OAB 211802/SP), SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB
324989/SP)
Processo 1007388-71.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - José Severino da Silva Feitosa - Zurich
Santander Seguros Brasil Seguros e Previdencia S/A e outro - VISTOS. JOSÉ SEVERINO DA SILVA FEITOSA move ação de
cobrança contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., alegando, em síntese, que celebrou, com
a ré, contrato de seguro de vida “proteção vida homem”, com coberturas: morte, invalidez permanente total ou parcial, doença
terminal, auxílio funeral e diagnóstico de câncer de próstata, proposta nº 001299183094, apólice nº 114157, certificado nº
463257514, e, em 18/02/2020, foi vítima de acidente de trabalho, com “amputação traumática do 4º (quarto) dedo da mão
esquerda com inviabilidade da parte amputada + fratura da falange discal do 5º dedo da mão esquerda”. Disse ter solicitado o
pagamento de R$ 7.500,00, equivalente a 15% do valor total do prêmio, de R$ 50.000,00, mas recebeu, tão somente, R$ 1.500,00,
ao argumento de que houve “perda relativa”. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da rés
no pagamento do saldo remanescente, além de custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial (fls.
1/13), vieram documentos (fls. 14/84). Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi determinada a citação(fls.
85). O BANCO SANTANDER e a ZURICH apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do
primeiro Santander e impugnaram a gratuidade da justiça. No mérito, asseveraram que a indenização foi feita de acordo com
a tutela SUSEP, do que decorre a improcedência da ação, destacando a - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), MARIA
FERNANDA PEREIRA MITUO (OAB 312657/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1008218-32.2023.8.26.0248 (apensado ao processo 1006279-17.2023.8.26.0248) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Abdelnor Vi Comércio de Combustíveis Ltda. - - Anis Abdelnor - Itaú Unibanco S/A -
VISTOS. ABDELNOR VI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e ANIS ABDELNOR opõem embargos de devedor nos autos
da ação de execução ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A., diante do inadimplemento de operação bancária consubstanciada em
“Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para capital de giro- FGI sob n° 1662759586 de fls. 73/78, no valor de R$ 299.999,00,
com vencimento em 23/08/2024. Afirmam que o embargado pleiteia o pagamento de R$ 160.743,95, mas a cédula de crédito
não constitui título executivo, porque não assinada por duas testemunhas, e não juntado demonstrativo de cálculo. Acrescentam
que as partes estão unidas em relação de consumo, sendo os juros abusivos e a forma de cobrança capitalizada, impondo-
se a revisão do contrato para a declaração e anulação das cláusulas abusivas. Terminam por requerer o recebimento dos
embargos, com a suspensão da execução, e, ao final, a sua extinção, com os consectários legais (fls. 1/29). Vieram documentos
(fls. 30/218). Sem concessão de efeito suspensivo, foi determinada a intimação do embargado (fls. 222). Em impugnação, o
embargado sustentou, em síntese, que a cédula de crédito bancário preenche as condições estabelecidas pela Lei 10.931/2004
e representa dívida líquida, certa e exigível, comprovada por planilha de cálculo. Aduziu, ainda, a legalidade dos encargos
estabelecidos entre as partes, bem como da capitalização de juros, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor à hipótese telada. Por fim, impugnou os cálculos apresentados pelos embargantes e requereu a rejeição dos
embargos opostos (fls. 227/233). Manifestaram-se os embargantes (fls. 237/249). É o relatório. DECIDO. - ADV: PEDRO FELIPE
TROYSI MELECARDI (OAB 300505/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), PEDRO FELIPE TROYSI MELECARDI (OAB
300505/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP)
Processo 1009296-27.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Vanderlei Antonio Batista
- Associação de Moradores do Residencial Jardim dos Laranjais, na pessoa de seu represent. legal WAGNER VIEIRA MAIA
- Vistos. VANDERLEI ANTONIO BATISTA ingressou co a presente ação em face de ASSOCIAÇÃO E MORADORES DO
RESIDENCIAL JARDIM DOS LARANJAIS, alegando, em síntese, que é proprietário de imóveis localizados no loteamento, mas
discorda da permanência nos quadros associativos, já que não aderiu formalmente à Associação de fato. Afirma que sua situação
se amolda ao entendimento do STF. Entende que não existe controle de acesso ao “condomínio”, serviços de manutenção ou
portaria que possam dar origem à cobrança de taxa. Pede a declaração de inexigibilidade de taxas de associação ou rateio a
partir da notificação extrajudicial de desfiliação. Citada a ré alegou que o autor é formalmente associado à ré e sempre pagou a
taxa de filiação. Entretanto, o autor não concordou com a deliberação de Assembleia que estabeleceu a cobrança com base na
quantidade de lotes. Afirma que o pagamento dos valores independente de filiação e que existe a efetiva prestação de serviços
em favor do proprietários. Requereu a improcedência. Réplica nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta
julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ação é improcedente. Na hipótese dos autos,
verifica-se, pelos documentos anexados à contestação, que o requerido é um condomínio regularmente constituído, ostentando
tal natureza em termos fáticos e jurídicos. Conforme se verifica dos documentos de fls.122 e ss, devidamente registrados em
Cartório foram estabelecidas/previstas as despesas comuns para a manutenção do condomínio a serem rateadas entre os
condôminos. Portanto, o requerido é um condomínio efetivo, nos moldes da Lei nº 4.591/64 e do Código Civil, não se aplicando
ao caso as teses suscitadas pelos autores firmadas pelos C. STF e STJ (Tema 492, do C. STF e Tema 882, do C. STJ). Dessa
forma, é certo que as despesas condominiais cobradas pelo requerido são obrigações de caráter propter rem regida pelos
artigos 259, 275, 1.334 § 2º e 1.345 do Código Civil. Assim, basta para a cobrança da taxa condominial a comprovação de que
o devedor é proprietário ou possuidor de imóvel integrante do condomínio para que se reconheça sua obrigação de pagar a
taxa, que decorre da aquisição do imóvel em condomínio, sob pena inclusive de se caracterizar o enriquecimento sem causa
nos casos de despesas com melhorias e obras nas partes comuns. Ademais, é incontroverso que o autor é proprietário de lotes
inseridos no condomínio horizontal, e, no momento da aquisição, constou a expressa ciência das cláusulas previstas no contrato
padrão, o que inclui a obrigação dos pagamentos mensais ora discutidos. Com isso, apenas resta a improcedência dos pedidos.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o autor em custas e despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em R$2.000,00. - ADV: EDSON VALENTIM MAIA (OAB 234270/SP), AUGUSTO SERGIO CRUZ DE
TOLEDO (OAB 111830/SP), LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP)
Processo 1009675-65.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcos Antonio Moreira
- 1- Diante da certidão acima, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180
dias, em termos de prosseguimento. - ADV: LUCIANA ANGELONI CUSIN (OAB 211802/SP), SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB
324989/SP)
Processo 1007388-71.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - José Severino da Silva Feitosa - Zurich
Santander Seguros Brasil Seguros e Previdencia S/A e outro - VISTOS. JOSÉ SEVERINO DA SILVA FEITOSA move ação de
cobrança contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., alegando, em síntese, que celebrou, com
a ré, contrato de seguro de vida “proteção vida homem”, com coberturas: morte, invalidez permanente total ou parcial, doença
terminal, auxílio funeral e diagnóstico de câncer de próstata, proposta nº 001299183094, apólice nº 114157, certificado nº
463257514, e, em 18/02/2020, foi vítima de acidente de trabalho, com “amputação traumática do 4º (quarto) dedo da mão
esquerda com inviabilidade da parte amputada + fratura da falange discal do 5º dedo da mão esquerda”. Disse ter solicitado o
pagamento de R$ 7.500,00, equivalente a 15% do valor total do prêmio, de R$ 50.000,00, mas recebeu, tão somente, R$ 1.500,00,
ao argumento de que houve “perda relativa”. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da rés
no pagamento do saldo remanescente, além de custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial (fls.
1/13), vieram documentos (fls. 14/84). Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi determinada a citação(fls.
85). O BANCO SANTANDER e a ZURICH apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do
primeiro Santander e impugnaram a gratuidade da justiça. No mérito, asseveraram que a indenização foi feita de acordo com
a tutela SUSEP, do que decorre a improcedência da ação, destacando a - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), MARIA
FERNANDA PEREIRA MITUO (OAB 312657/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1008218-32.2023.8.26.0248 (apensado ao processo 1006279-17.2023.8.26.0248) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Abdelnor Vi Comércio de Combustíveis Ltda. - - Anis Abdelnor - Itaú Unibanco S/A -
VISTOS. ABDELNOR VI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e ANIS ABDELNOR opõem embargos de devedor nos autos
da ação de execução ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A., diante do inadimplemento de operação bancária consubstanciada em
“Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para capital de giro- FGI sob n° 1662759586 de fls. 73/78, no valor de R$ 299.999,00,
com vencimento em 23/08/2024. Afirmam que o embargado pleiteia o pagamento de R$ 160.743,95, mas a cédula de crédito
não constitui título executivo, porque não assinada por duas testemunhas, e não juntado demonstrativo de cálculo. Acrescentam
que as partes estão unidas em relação de consumo, sendo os juros abusivos e a forma de cobrança capitalizada, impondo-
se a revisão do contrato para a declaração e anulação das cláusulas abusivas. Terminam por requerer o recebimento dos
embargos, com a suspensão da execução, e, ao final, a sua extinção, com os consectários legais (fls. 1/29). Vieram documentos
(fls. 30/218). Sem concessão de efeito suspensivo, foi determinada a intimação do embargado (fls. 222). Em impugnação, o
embargado sustentou, em síntese, que a cédula de crédito bancário preenche as condições estabelecidas pela Lei 10.931/2004
e representa dívida líquida, certa e exigível, comprovada por planilha de cálculo. Aduziu, ainda, a legalidade dos encargos
estabelecidos entre as partes, bem como da capitalização de juros, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor à hipótese telada. Por fim, impugnou os cálculos apresentados pelos embargantes e requereu a rejeição dos
embargos opostos (fls. 227/233). Manifestaram-se os embargantes (fls. 237/249). É o relatório. DECIDO. - ADV: PEDRO FELIPE
TROYSI MELECARDI (OAB 300505/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), PEDRO FELIPE TROYSI MELECARDI (OAB
300505/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP)
Processo 1009296-27.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Vanderlei Antonio Batista
- Associação de Moradores do Residencial Jardim dos Laranjais, na pessoa de seu represent. legal WAGNER VIEIRA MAIA
- Vistos. VANDERLEI ANTONIO BATISTA ingressou co a presente ação em face de ASSOCIAÇÃO E MORADORES DO
RESIDENCIAL JARDIM DOS LARANJAIS, alegando, em síntese, que é proprietário de imóveis localizados no loteamento, mas
discorda da permanência nos quadros associativos, já que não aderiu formalmente à Associação de fato. Afirma que sua situação
se amolda ao entendimento do STF. Entende que não existe controle de acesso ao “condomínio”, serviços de manutenção ou
portaria que possam dar origem à cobrança de taxa. Pede a declaração de inexigibilidade de taxas de associação ou rateio a
partir da notificação extrajudicial de desfiliação. Citada a ré alegou que o autor é formalmente associado à ré e sempre pagou a
taxa de filiação. Entretanto, o autor não concordou com a deliberação de Assembleia que estabeleceu a cobrança com base na
quantidade de lotes. Afirma que o pagamento dos valores independente de filiação e que existe a efetiva prestação de serviços
em favor do proprietários. Requereu a improcedência. Réplica nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta
julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ação é improcedente. Na hipótese dos autos,
verifica-se, pelos documentos anexados à contestação, que o requerido é um condomínio regularmente constituído, ostentando
tal natureza em termos fáticos e jurídicos. Conforme se verifica dos documentos de fls.122 e ss, devidamente registrados em
Cartório foram estabelecidas/previstas as despesas comuns para a manutenção do condomínio a serem rateadas entre os
condôminos. Portanto, o requerido é um condomínio efetivo, nos moldes da Lei nº 4.591/64 e do Código Civil, não se aplicando
ao caso as teses suscitadas pelos autores firmadas pelos C. STF e STJ (Tema 492, do C. STF e Tema 882, do C. STJ). Dessa
forma, é certo que as despesas condominiais cobradas pelo requerido são obrigações de caráter propter rem regida pelos
artigos 259, 275, 1.334 § 2º e 1.345 do Código Civil. Assim, basta para a cobrança da taxa condominial a comprovação de que
o devedor é proprietário ou possuidor de imóvel integrante do condomínio para que se reconheça sua obrigação de pagar a
taxa, que decorre da aquisição do imóvel em condomínio, sob pena inclusive de se caracterizar o enriquecimento sem causa
nos casos de despesas com melhorias e obras nas partes comuns. Ademais, é incontroverso que o autor é proprietário de lotes
inseridos no condomínio horizontal, e, no momento da aquisição, constou a expressa ciência das cláusulas previstas no contrato
padrão, o que inclui a obrigação dos pagamentos mensais ora discutidos. Com isso, apenas resta a improcedência dos pedidos.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o autor em custas e despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em R$2.000,00. - ADV: EDSON VALENTIM MAIA (OAB 234270/SP), AUGUSTO SERGIO CRUZ DE
TOLEDO (OAB 111830/SP), LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP)
Processo 1009675-65.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcos Antonio Moreira
- 1- Diante da certidão acima, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º