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e havendo expressa recomendação do médico para que o procedimento seja realizado naquele
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1012141-54.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: e havendo expressa recomendação do médico pa *** e havendo expressa recomendação do médico para que o procedimento seja realizado naquele
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
tecnologia está disponível no Hospital Casa de Saúde São José, no Rio de Janeiro, pertencente à rede credenciada da ré e
onde já realizou um de seus procedimentos cirúrgicos. Diz, porém, que a ré não autoriza a realização da nova cirurgia naquele
hospital, sob o fundamento de que não cabe ao consumidor a escolha do local/prestador. Ressalta que con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. corda em pagar a
taxa de utilização da tecnologia robótica. Diante da urgência da cirurgia, requer, em sede de antecipação de tutela, que a ré
autorize e custeie as despesas médico-hospitalares e de material para realização do procedimento, no hospital indicado. Há
probabilidade do direito invocado pelo autor, diante da demonstração de que é segurado do plano de saúde da ré e portador
de neoplasia na bexiga com recidiva e necessidade de realização de novo procedimento de cistectomia robótica, conforme
relatório médico de fl. 70. E, havendo cobertura da doença, não cabe à operadora de saúde negar o tratamento por meio de
tecnologia mais moderna e menos invasiva ao beneficiário, especialmente diante de sua idade e de sua saúde já debilitada, por
conta da doença. Sendo o Hospital Casa de Saúde São José integrante da rede credenciada, possuindo a tecnologia prescrita
pelo médico que assiste o autor e havendo expressa recomendação do médico para que o procedimento seja realizado naquele
hospital, é arbitrária a negativa de cobertura pela operadora de saúde. Presente também urgência no requerimento, diante da
gravidade da doença que acomete o autor, que apresentou nova recidiva depois de cinco cirurgias. No mais, não se observa
a possibilidade de irreversibilidade da medida ora concedida, pois, na hipótese eventual de sua modificação, a ré poderá
ressarcir-se pelo preço pago em regresso. Ante o exposto, com base no disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil,
DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar à ré que, em cinco dias úteis, autorize a realização dos
procedimentos descritos no relatório médico de fl. 70, incluindo despesas de material e hospitalares no Hospital Casa de Saúde
São José, pertencente à rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, até o limite inicial de R$ 90.000,00. Vale a
presente como ofício a ser encaminhado pelo autor à ré, devendo comprovar nos autos o protocolo, nos autos, em cinco dias. 2-
Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização
de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito
fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e
Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 3- Cite-se e intime-se a parte
Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do “Codex”. Int. - ADV: THIAGO LEONE ROSSI MOLENA (OAB 248647/SP)
Processo 1012141-54.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos,
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na
forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no
prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-
se que, independentemente de nova ordem judicial, observando-se a gratuidade concedida pela publicação do Comunicado SPI
nº 47/2016, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá
também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. -
ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1012229-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Banco Inter SA - Vistos.
Trata-se de ação de cobrança. Este juízo, contudo, é incompetente para processamento do feito, uma vez que se trata de ação
pessoal, aplicando-se o artigo 46 do Código de Processo Civil, e a parte ré possui domicílio em área de competência do Foro
Regional de Santo Amaro, conforme pesquisa no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por sua vez, os critérios de divisão
de competência entre as Varas Cíveis do Foro Central e dos Foros Regionais da Comarca da Capital são de natureza absoluta,
de tal sorte que devem ser examinados de ofício pelo juiz, podendo, eventual e independentemente de requerimento das partes,
ser reconhecida desde logo a incompetência daquele a quem o feito foi distribuído. Ante o exposto, diante da incompetência
absoluta desse juízo, redistribua-se o processo a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, após o decurso de
prazo para a interposição de recurso contra esta decisão ou imediatamente, após anuência expressa da parte autora. Int. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1012578-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Cesar Dallastra - Vistos. 1-
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a parte autora, em quinze dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia
de holerite, carteira de trabalho e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal ou quaisquer
outros documentos que indiquem o direito ao benefício. Caso prefira, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas judiciais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
tecnologia está disponível no Hospital Casa de Saúde São José, no Rio de Janeiro, pertencente à rede credenciada da ré e
onde já realizou um de seus procedimentos cirúrgicos. Diz, porém, que a ré não autoriza a realização da nova cirurgia naquele
hospital, sob o fundamento de que não cabe ao consumidor a escolha do local/prestador. Ressalta que con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. corda em pagar a
taxa de utilização da tecnologia robótica. Diante da urgência da cirurgia, requer, em sede de antecipação de tutela, que a ré
autorize e custeie as despesas médico-hospitalares e de material para realização do procedimento, no hospital indicado. Há
probabilidade do direito invocado pelo autor, diante da demonstração de que é segurado do plano de saúde da ré e portador
de neoplasia na bexiga com recidiva e necessidade de realização de novo procedimento de cistectomia robótica, conforme
relatório médico de fl. 70. E, havendo cobertura da doença, não cabe à operadora de saúde negar o tratamento por meio de
tecnologia mais moderna e menos invasiva ao beneficiário, especialmente diante de sua idade e de sua saúde já debilitada, por
conta da doença. Sendo o Hospital Casa de Saúde São José integrante da rede credenciada, possuindo a tecnologia prescrita
pelo médico que assiste o autor e havendo expressa recomendação do médico para que o procedimento seja realizado naquele
hospital, é arbitrária a negativa de cobertura pela operadora de saúde. Presente também urgência no requerimento, diante da
gravidade da doença que acomete o autor, que apresentou nova recidiva depois de cinco cirurgias. No mais, não se observa
a possibilidade de irreversibilidade da medida ora concedida, pois, na hipótese eventual de sua modificação, a ré poderá
ressarcir-se pelo preço pago em regresso. Ante o exposto, com base no disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil,
DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar à ré que, em cinco dias úteis, autorize a realização dos
procedimentos descritos no relatório médico de fl. 70, incluindo despesas de material e hospitalares no Hospital Casa de Saúde
São José, pertencente à rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, até o limite inicial de R$ 90.000,00. Vale a
presente como ofício a ser encaminhado pelo autor à ré, devendo comprovar nos autos o protocolo, nos autos, em cinco dias. 2-
Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização
de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito
fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e
Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 3- Cite-se e intime-se a parte
Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do “Codex”. Int. - ADV: THIAGO LEONE ROSSI MOLENA (OAB 248647/SP)
Processo 1012141-54.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos,
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na
forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no
prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-
se que, independentemente de nova ordem judicial, observando-se a gratuidade concedida pela publicação do Comunicado SPI
nº 47/2016, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá
também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. -
ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1012229-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Banco Inter SA - Vistos.
Trata-se de ação de cobrança. Este juízo, contudo, é incompetente para processamento do feito, uma vez que se trata de ação
pessoal, aplicando-se o artigo 46 do Código de Processo Civil, e a parte ré possui domicílio em área de competência do Foro
Regional de Santo Amaro, conforme pesquisa no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por sua vez, os critérios de divisão
de competência entre as Varas Cíveis do Foro Central e dos Foros Regionais da Comarca da Capital são de natureza absoluta,
de tal sorte que devem ser examinados de ofício pelo juiz, podendo, eventual e independentemente de requerimento das partes,
ser reconhecida desde logo a incompetência daquele a quem o feito foi distribuído. Ante o exposto, diante da incompetência
absoluta desse juízo, redistribua-se o processo a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, após o decurso de
prazo para a interposição de recurso contra esta decisão ou imediatamente, após anuência expressa da parte autora. Int. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1012578-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Cesar Dallastra - Vistos. 1-
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a parte autora, em quinze dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia
de holerite, carteira de trabalho e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal ou quaisquer
outros documentos que indiquem o direito ao benefício. Caso prefira, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas judiciais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º