Processo ativo

é hipossuficiente (fl. 26 da origem), que recebe benefício

2191563-78.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento.
Partes e Advogados
Autor: é hipossuficiente (fl. 26 da *** é hipossuficiente (fl. 26 da origem), que recebe benefício
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2191563-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Banco Crefisa S/A -
Agravado: Pedro Goncalves - Interesdo.: Mvr Matriz Promotora Ltda - Interesdo.: Marcos Vinicius Rodrigues de Andrade - Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Crefisa S/A contra decisão de fls. 64/65 da origem, por meio da qual foi
deferida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a tutela antecipada para determinar que o agravante realize cobrança ou descontos no benefício previdenciário da parte
autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada ato de cobrança ou desconto. Inconformado, o agravante afirma
a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Defende a regular contratação de empréstimo, realizada
mediante o uso de documentos lícitos e da biometria facial, e a transferência dos valores para terceiro com o consentimento do
autor. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao cabo, a reforma da decisão agravada. Em cognição sumária,
verifica-se a existência do contrato de empréstimo entre as partes (fls. 33/35 da origem) e o comprovante de transferência dos
valores recebidos para empresa terceira, possível estelionatária (fl. 36 da origem). Assim, existem indícios de que a contratação
pode ter sido realizada de maneira fraudulenta. Nesse ponto, insta destaca ser impossível a exigência de comprovação de fato
negativo, referente à não contratação regular do empréstimo (Apelação Cível 1008807-07.2020.8.26.0223, Rel. Ademir Modesto
de Souza, 16ª Câmara de Direito Privado j. em 30/08/2021; Apelação Cível 1001327-48.2024.8.26.0025, Rel. Rodolfo Pellizari,
15ª Câmara de Direito Privado, j. em 19/02/2025). Outrossim, o autor é hipossuficiente (fl. 26 da origem), que recebe benefício
previdenciário de pequeno porte (fls. 30/31). Desse modo, a cobrança ou descontos dos valores relativos ao empréstimo
trazem evidente dano aos seus rendimentos e consequentemente à sua subsistência, justificando, em tese, a urgência do caso.
Assim, pelo menos nesta análise inicial, parece prudente a suspensão dos descontos até averiguação de sua regularidade e
da responsabilidade dos requeridos, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pelo juízo a quo. Nessa
conformidade, ausente o fumus boni iuris da pretensão recursal. Destaca-se que a suspensão, por ora, da cobrança e dos
descontos, não trará danos irreparáveis ao agravante, pois poderá ser retomada caso decida-se pela regularidade do contrato,
após o contraditório e a produção de eventuais provas que se mostrem necessárias. Diante do exposto, ausentes os requisitos
legais, indefere-se o efeito suspensivo. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta
como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento.
Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para
o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. -
Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Lazaro José Gomes Junior (OAB: 8125/MS) - Ana Luiza Vieira Antoniosi (OAB: 423755/
SP) - 3º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 17:14
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