Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
é hipossuficiente. Verificou-se que a agravante busca com o
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2159869-62.2023.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: é hipossuficiente. Verificou-s *** é hipossuficiente. Verificou-se que a agravante busca com o
Advogados e OAB
Advogado: de sua confiança. *** de sua confiança. Aliás a Defensoria
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
utilização do seu cheque especial e das constantes renovações dos empréstimos que é obrigado a fazer, afundando cada vez
mais em dívidas. Há de ser levado em consideração, ainda que, existem mais gastos que garantem a sobrevivência do Agravante,
como compras no supermercado, gastos médicos, alimentação, saúde, gastos não previstos etc. Logo, co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m suas contas quase
negativas é impossível de o AGRAVANTE liquidar as custas e despesas processuais. O recolhimento das custas importará na
impossibilidade da manutenção de sua subsistência, que já é precária. Portanto, em análise minuciosa, resta compreendido que
o Agravante não tem condições de custear o processo (valor este quase a totalidade de sua renda líquida antes dos descontos
dos empréstimos) e a decisão do juízo não levou em consideração todas as dívidas, o que certamente levaria ao deferimento da
isenção de custas e despesas processuais. Isso, por si só, demonstra de forma inequívoca sua hipossuficiência econômica,
visto que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que isso
comprometa sua subsistência e de sua família. Segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa que não possuir
recursos para pleitear judicialmente seus Direitos, sem que prejudique a sobrevivência de sua família, faz jus ao benefício da
gratuidade de justiça. No mesmo sentido estão dispostos os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos da lei, acompanhando o pedido de concessão da gratuidade de justiça, junta-se aos autos a declaração de
hipossuficiência da Agravante, com a expectativa de que seja deduzida a presunção de veracidade das alegações, conforme
determina a legislação processual. (...) Portanto, é visto que não se trata de uma mera presunção de hipossuficiência e sim de
uma necessidade real do agravante que sem o benefício não possui condições de arcar com as custas processuais. Diante de
tais fatos, pleiteia-se o benefício da gratuidade de justiça, assegurado pela Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV e pelo
Código de Processo Civil, no Art. 98 e seguintes, visto que não pode o Poder Judiciário, em um caso específico como o dos
autos, ao ponderar os princípios da autonomia da vontade privada e da dignidade da pessoa humana, ignorar completamente
essenciais necessidades básicas de sustento a devedora e de sua família. (...) Analisando o Imposto de Renda anexado à
Inicial, vê-se que o Agravante não possui bens imóveis, o único bem móvel é seu veículo (Fiat Mobi Way placa FTH9F07) que é
imprescindível para exercer sua atividade profissional, e que foi adquirido por empréstimo e ainda possui muitas dívidas. Cumpre
informar, com fundamento no princípio da eventualidade, que o fato do Agravante possuir um veículo modelo popular, ou seja,
que não se trata de bem de luxo e a posse desse bem não é motivo para indeferir a concessão da justiça gratuita. (...) Por sua
vez, a lista das dívidas constantes do IRPF do Agravante é a seguinte (...) O Juízo aquo utiliza, também, como argumento para
a não concessão do benefício supramencionado, o fato do Agravante ter contratado particular. O Agravante, diante da grave
situação financeira que passa, não teve outra escolha senão a de contratar advogado de sua confiança. Aliás a Defensoria
Pública não atende pessoas com renda acima de três salários mínimos, tendo o Agravante buscado informações e obtido esta
resposta. Ainda, o fato do Agravante constituir advogado não é fator determinante para a não concessão deste benefício,
estando o juízo originário indo contra lei federal, uma vez que o Art. 99, §4º do CPC diz que: a assistência do requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) Portanto, não deve prosperar o fundamento do juízo
originário, pleiteia-se o benefício da gratuidade de justiça, assegurado pela Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV e pelo
Código de Processo Civil, no Art. 98 e seguintes, visto que não pode o Poder Judiciário, em um caso específico como o dos
autos, ao ponderar os princípios da autonomia da vontade privada e da dignidade da pessoa humana, ignorar completamente
essenciais necessidades básicas de sustento do devedor e de sua família. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes
termos (fl. 15): “Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, pois não estão presentes os requisitos autorizadores. A
declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e
despesas processuais, que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. E o artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (...) O benefício previsto pela
Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização
e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, a parte autora constituiu advogado
particular e possui rendimentos mensais superiores a cinco salários mínimos (acima da média nacional), condições que não
condizem com as de uma pessoa necessitada nos termos da lei. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.” É O RELATÓRIO.
Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Ausente o recolhimento de preparo, à vista do próprio
objeto do recurso. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. 1. Concessão da liminar Concede-se efeito ativo ao recurso. Não se exige
o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na análise de provas da situação financeira,
até o momento disponível nos autos, constata-se que o autor é hipossuficiente. Verificou-se que a agravante busca com o
processo de origem a renegociação de suas dívidas, que, segundo alega, alcançam R$ 26.172,91 (fl. 31). Sendo assim, embora
sua remuneração alcance valor bruto considerável (aproximadamente R$ 7.000,00), sobre referida quantia incidem impostos e
descontos provenientes de empréstimos consignados. Ressalte-se que os empréstimos, que somam R$ 4.201,76 (fl. 06),
comprometem cerca de 60% de sua renda, de onde se extraí a situação de aparente superendividamento. Daí o pedido de
repactuação de dívidas. Ademais, no caso dos autos, não haveria viabilidade lógica em o autor ingressar com um pedido de
repactuação de dívidas caso possuísse meios para saldá-las, de forma que há considerável indício de sua hipossuficiência
financeira. A respeito do tema, confiram-se precedentes deste Tribunal de Justiça, todos desta E. Turma julgadora, garantindo-
se a gratuidade à pessoa natural quando do ajuizamento de ações de fundadas em superendividamento, destacando-se as
seguintes ementas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO pedido
amparado em declaração hipossuficiência financeira e em cópias de demonstrativos de pagamento de seu salário suficiência
superendividamento do agravante demonstrado parcelas para amortização de mútuos que consomem a maior parte de seus
rendimentos mensais circunstâncias que autorizam a concessão da gratuidade da justiça agravo provido.” (Agravo de Instrumento
2159869-62.2023.8.26.0000, relator o Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, julgado em 15/01/2024) “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA SUFICIENTE. SUPERENDIVIDAMENTO.Recurso interposto
contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial. Na forma do artigo 98 do Código de
Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ausência de elementos que invalidem a presunção de hipossuficiência
financeira. Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios. Na análise de provas da situação
financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que a autora possui superendividamento. Remuneração líquida na
faixa de R$ 4.938,85. Dívidas que atingem mais de 90 % dos rendimentos mensais. Pedido de repactuação de dívidas que torna
evidente a hipossuficiência da autora. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Observação que o deferimento da
gratuidade implicará apreciação pelo juízo de primeiro grau dos demais requisitos legais, em especial, a apresentação de plano
de pagamento e informações sobre a dívida, os demais integrantes do núcleo familiar e o rendimento familiar. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO.” (Agravo de Instrumento 2324048-13.2023.8.26.0000, de minha
relatoria, julgado em 05/12/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Assistência Judiciária Gratuita Negativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
utilização do seu cheque especial e das constantes renovações dos empréstimos que é obrigado a fazer, afundando cada vez
mais em dívidas. Há de ser levado em consideração, ainda que, existem mais gastos que garantem a sobrevivência do Agravante,
como compras no supermercado, gastos médicos, alimentação, saúde, gastos não previstos etc. Logo, co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m suas contas quase
negativas é impossível de o AGRAVANTE liquidar as custas e despesas processuais. O recolhimento das custas importará na
impossibilidade da manutenção de sua subsistência, que já é precária. Portanto, em análise minuciosa, resta compreendido que
o Agravante não tem condições de custear o processo (valor este quase a totalidade de sua renda líquida antes dos descontos
dos empréstimos) e a decisão do juízo não levou em consideração todas as dívidas, o que certamente levaria ao deferimento da
isenção de custas e despesas processuais. Isso, por si só, demonstra de forma inequívoca sua hipossuficiência econômica,
visto que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que isso
comprometa sua subsistência e de sua família. Segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa que não possuir
recursos para pleitear judicialmente seus Direitos, sem que prejudique a sobrevivência de sua família, faz jus ao benefício da
gratuidade de justiça. No mesmo sentido estão dispostos os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos da lei, acompanhando o pedido de concessão da gratuidade de justiça, junta-se aos autos a declaração de
hipossuficiência da Agravante, com a expectativa de que seja deduzida a presunção de veracidade das alegações, conforme
determina a legislação processual. (...) Portanto, é visto que não se trata de uma mera presunção de hipossuficiência e sim de
uma necessidade real do agravante que sem o benefício não possui condições de arcar com as custas processuais. Diante de
tais fatos, pleiteia-se o benefício da gratuidade de justiça, assegurado pela Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV e pelo
Código de Processo Civil, no Art. 98 e seguintes, visto que não pode o Poder Judiciário, em um caso específico como o dos
autos, ao ponderar os princípios da autonomia da vontade privada e da dignidade da pessoa humana, ignorar completamente
essenciais necessidades básicas de sustento a devedora e de sua família. (...) Analisando o Imposto de Renda anexado à
Inicial, vê-se que o Agravante não possui bens imóveis, o único bem móvel é seu veículo (Fiat Mobi Way placa FTH9F07) que é
imprescindível para exercer sua atividade profissional, e que foi adquirido por empréstimo e ainda possui muitas dívidas. Cumpre
informar, com fundamento no princípio da eventualidade, que o fato do Agravante possuir um veículo modelo popular, ou seja,
que não se trata de bem de luxo e a posse desse bem não é motivo para indeferir a concessão da justiça gratuita. (...) Por sua
vez, a lista das dívidas constantes do IRPF do Agravante é a seguinte (...) O Juízo aquo utiliza, também, como argumento para
a não concessão do benefício supramencionado, o fato do Agravante ter contratado particular. O Agravante, diante da grave
situação financeira que passa, não teve outra escolha senão a de contratar advogado de sua confiança. Aliás a Defensoria
Pública não atende pessoas com renda acima de três salários mínimos, tendo o Agravante buscado informações e obtido esta
resposta. Ainda, o fato do Agravante constituir advogado não é fator determinante para a não concessão deste benefício,
estando o juízo originário indo contra lei federal, uma vez que o Art. 99, §4º do CPC diz que: a assistência do requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) Portanto, não deve prosperar o fundamento do juízo
originário, pleiteia-se o benefício da gratuidade de justiça, assegurado pela Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV e pelo
Código de Processo Civil, no Art. 98 e seguintes, visto que não pode o Poder Judiciário, em um caso específico como o dos
autos, ao ponderar os princípios da autonomia da vontade privada e da dignidade da pessoa humana, ignorar completamente
essenciais necessidades básicas de sustento do devedor e de sua família. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes
termos (fl. 15): “Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, pois não estão presentes os requisitos autorizadores. A
declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e
despesas processuais, que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. E o artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (...) O benefício previsto pela
Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização
e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, a parte autora constituiu advogado
particular e possui rendimentos mensais superiores a cinco salários mínimos (acima da média nacional), condições que não
condizem com as de uma pessoa necessitada nos termos da lei. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.” É O RELATÓRIO.
Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Ausente o recolhimento de preparo, à vista do próprio
objeto do recurso. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. 1. Concessão da liminar Concede-se efeito ativo ao recurso. Não se exige
o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na análise de provas da situação financeira,
até o momento disponível nos autos, constata-se que o autor é hipossuficiente. Verificou-se que a agravante busca com o
processo de origem a renegociação de suas dívidas, que, segundo alega, alcançam R$ 26.172,91 (fl. 31). Sendo assim, embora
sua remuneração alcance valor bruto considerável (aproximadamente R$ 7.000,00), sobre referida quantia incidem impostos e
descontos provenientes de empréstimos consignados. Ressalte-se que os empréstimos, que somam R$ 4.201,76 (fl. 06),
comprometem cerca de 60% de sua renda, de onde se extraí a situação de aparente superendividamento. Daí o pedido de
repactuação de dívidas. Ademais, no caso dos autos, não haveria viabilidade lógica em o autor ingressar com um pedido de
repactuação de dívidas caso possuísse meios para saldá-las, de forma que há considerável indício de sua hipossuficiência
financeira. A respeito do tema, confiram-se precedentes deste Tribunal de Justiça, todos desta E. Turma julgadora, garantindo-
se a gratuidade à pessoa natural quando do ajuizamento de ações de fundadas em superendividamento, destacando-se as
seguintes ementas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO pedido
amparado em declaração hipossuficiência financeira e em cópias de demonstrativos de pagamento de seu salário suficiência
superendividamento do agravante demonstrado parcelas para amortização de mútuos que consomem a maior parte de seus
rendimentos mensais circunstâncias que autorizam a concessão da gratuidade da justiça agravo provido.” (Agravo de Instrumento
2159869-62.2023.8.26.0000, relator o Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, julgado em 15/01/2024) “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PROVA SUFICIENTE. SUPERENDIVIDAMENTO.Recurso interposto
contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial. Na forma do artigo 98 do Código de
Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ausência de elementos que invalidem a presunção de hipossuficiência
financeira. Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios. Na análise de provas da situação
financeira, até o momento disponível nos autos, constata-se que a autora possui superendividamento. Remuneração líquida na
faixa de R$ 4.938,85. Dívidas que atingem mais de 90 % dos rendimentos mensais. Pedido de repactuação de dívidas que torna
evidente a hipossuficiência da autora. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Observação que o deferimento da
gratuidade implicará apreciação pelo juízo de primeiro grau dos demais requisitos legais, em especial, a apresentação de plano
de pagamento e informações sobre a dívida, os demais integrantes do núcleo familiar e o rendimento familiar. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO.” (Agravo de Instrumento 2324048-13.2023.8.26.0000, de minha
relatoria, julgado em 05/12/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução Assistência Judiciária Gratuita Negativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º