Processo ativo

é improdutiva, sem cultivo ou moradores, já que o autor, idoso e com

0004433-92.2010.8.26.0294
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: é improdutiva, sem cultivo ou mora *** é improdutiva, sem cultivo ou moradores, já que o autor, idoso e com
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
DE OLIVEIRA DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária formulado pela defesa de ELIAS DE
OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos principais, acusado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §1º, combinado
com o §2º, incisos II e VII, do Código Penal. Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prisão. O Ministério
Público manifestou-se pelo indeferimento (fls. 9/11). É o breve relatório. DECIDO. Os fatos narrados em solo policial e na
denúncia indicam estar-se diante de crime de extrema de gravidade, praticado mediante grave ameaça exercida com emprego
de emprego de arma branca e concurso de pessoas; conduta cuja pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada
é superior a quatro anos de reclusão. No caso concreto, contudo, a possibilidade concreta de reiteração criminosa por parte
de ELIAS DE OLIVEIRA DA SILVA evidenciam que garantia da ordem social não pode ser obtida com a decretação das demais
medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, razão pela qual entendo insuficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares distintas da prisão preventiva, cujos requisitos de admissibilidade e pressupostos se encontram
preenchidos. Cabe frisar que, como toda e qualquer medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada
à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados
quando da decretação da medida. Quanto aos requisitos, está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da
existência do crime e em indícios suficientes de autoria, conforme se infere da decisão de fls. 91/92 do processo 1502959-
05.2025.8.26.0385 (autos principais) que converteu a prisão a prisão temporária de ELIAS DE OLIVEIRA DA SILVA em prisão
preventiva, tendo em vista que foram colacionados elementos de convicção a indicar sérios indícios de autoria e materialidade.
O periculum libertatis, por sua vez, é evidenciado pelo risco à garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do Código de
Processo Penal, tendo em vista a possibilidade concreta de o réu voltar a delinquir, bem como diante da imprescindibilidade da
custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o investigado demonstrou concretamente o interesse
de se furtar a aplicação da lei Penal. Consigne-se, desde já, que não houve alteração da situação que motivou a decretação
da prisão preventiva do réu. Por fim, anote-se que residência fixa e outras condições subjetivas favoráveis (primariedade e
bons antecedentes) não constituem motivos aptos a impedir, per si, a manutenção da custódia provisória, notadamente quando
presentes os requisitos e pressupostos ensejadores da medida extrema (HC 410.511/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Diante de todo o exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum
libertatis, INDEFIRO o pleito defensivo e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada. - ADV: DÉBORA JANIK (OAB
109522/PR)
Processo 0004433-92.2010.8.26.0294 (294.01.2010.004433) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI - Ilse Rita Pasini Ongarato - Extraia-se carta de sentença, título hábil para
registro (Lei nº 6.015, art. 221, inc. IV), junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da r. sentença proferida as fls.
286/288. Para tanto, a z. serventia deverá observar as novéis alterações nas NSCGJ/TJ-SP, notadamente a inclusão do artigo
1.273-A, abaixo transcrito, de modo a viabilizar que a parte interessada promova o protocolo do título perante o CRI para fins de
regularização registral . Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e
de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico
e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notariais e de
Registro, observando-se o seguinte procedimento: I - emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele
o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial
de Registro ou Tabelião; II - assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado;
III - liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV - intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a
remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Após, arquivem-se os autos. Intimem-
se. Cumpra-se - ADV: RENATA PADULA MAGALHÃES (OAB 164492/SP), LEONEL PEDRO SALETTI (OAB 42363/SP), ADILSON
DA SILVA PINTO (OAB 226607/SP)
Processo 1000062-43.2025.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor).
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1001282-
13.2024.8.26.0294. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia
deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das
petições iniciais revela que, trata-se do mesmo veiculo e contrato (0200361899), cuja sentença de homologação do acordo
extrajudicial ocorreu em 04/02/2025 naqueles autos(1001282-13.2024.8.26.0294). Portanto, esclareça o requerente, no prazo
de 10 dias, a distribuição desta demanda. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1000199-69.2018.8.26.0294 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Oswaldo de
Oliveira - Moyses Gonçalves Stoppa - Passo a sanear o feito, a fim de resolver questões preliminares e prejudiciais, fixar pontos
controvertidos, distribuir o ônus da prova (se o caso) e analisar a necessidade de dilação probatória. A parte autora alega que
detém a posse mansa e pacífica de uma gleba rural denominada Ribeirão da Lagoa, com área de quatro alqueires, situada no
município de Cajati/SP, próximo ao bairro Vila Tatu, a qual se encontra encravada, sem acesso direto a via pública. Sustenta
exercer a posse há mais de 46 anos, comprovada por documentos datados de 1972 e 1984, sendo a gleba originalmente
adquirida por seu pai, Antonio Carmo Domingues, de quem herdou o imóvel junto com seus irmãos. Alega ainda que, somando-
se a posse de seus antecessores, a ocupação da área ultrapassa 60 anos. Afirma existir há mais de 40 anos uma estrada
utilizada como servidão de trânsito que permite o acesso à via pública, a qual passa por dentro da propriedade do requerido,
sendo essa a única alternativa viável. Ressalta que possui autorização da Fundação Florestal para realizar reparos na referida
estrada, evidenciando sua legitimidade de uso. No entanto, o requerido teria recentemente construído uma cerca obstruindo a
passagem, impedindo o deslocamento necessário para o exercício da atividade agrícola desenvolvida na propriedade do autor,
como o cultivo e a comercialização de hortaliças. Pediu tutela antecipada para que seja concedida medida cautelar para garantir
a passagem pela propriedade do requerido, com cominação de multa em caso de descumprimento. Ao final, requer o julgamento
procedente da ação para instituir judicialmente a servidão de passagem, conforme o croqui apresentado, bem como a citação
do requerido, condenação nas custas e honorários, concessão da gratuidade de justiça e a produção de todas as provas em
direito admitidas. Na decisão inicial foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 22) e deferido o pedido de tutela de urgência. O
réu, em contestação, alega que a propriedade do autor é improdutiva, sem cultivo ou moradores, já que o autor, idoso e com
problemas de saúde, reside em outro local. Argumenta que a estrada de cimento mencionada serve apenas ao trânsito eventual
de pedestres, conforme laudo da Secretaria do Meio Ambiente. Sustenta que, mesmo que a servidão de passagem exista há
mais de 40 anos, adquiriu o imóvel apenas em 2012, e, como não há registro da servidão, não pode ser obrigado a respeitá-la.
Assegura que a colocação de cercas em sua propriedade não configura ilicitude, embora eventualmente tenha prejudicado a
passagem do autor. Por fim, informa que não se opõe à instituição da servidão de passagem e requer os benefícios da justiça
gratuita.. Às fls. 48/49 o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que diante da contestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:02
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