Processo ativo
é incompatível com o alegado estado de miserabilidade.
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Identificação
Nº Processo: 2094140-55.2024.8.26.0000
Vara: da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/06/2024;
Partes e Advogados
Autor: é incompatível com o alegad *** é incompatível com o alegado estado de miserabilidade.
Nome: do advogado do autor, cadastrado por equívoco *** do advogado do autor, cadastrado por equívoco. 3. Tendo em vista que a sessão de mediação
Advogados e OAB
Advogado: do autor, cadastrado por equívoco. 3. T *** do autor, cadastrado por equívoco. 3. Tendo em vista que a sessão de mediação
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
possui condições de arcar com as custas processuais, pois é menor de idade e não trabalha e o direito à gratuidade da justiça é
individual e personalíssimo, devendo haver a concessão do benefício - Cabimento - Hipótese em que a autora é incapaz e não
trabalha, gerando a presunção da necessidade do benefício - Situação econômica necessária para a concess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão da gratuidade
judiciária demonstrada pelos documentos constantes dos autos Recurso provido” (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2108964-
19.2024.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: Colenda
10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/06/2024;
Data de Registro: 05/06/2024, grifos e negritos acrescentados in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://
esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17970783cdForo=0). “AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de alimentos justiça
gratuita à menor de idade insurgência desnecessidade de comprovação dos rendimentos dos genitores, já que o benefício é
personalíssimo - a hipossuficiência do menor de idade é presumida, ausência de elementos constantes dos autos para afastar
a presunção de pobreza atribuída à parte decisão reformada para restabelecer a benesse aos autores Recurso provido” (E.
TJSP; Agravo de Instrumento 2094140-55.2024.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorMoreira Viegas;
Órgão Julgador: Colenda 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho -Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data
de Registro: 05/06/2024, grifos e negritos meus in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.
jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17969337 CdForo=0). 2. Fls. 889/998: O autor, qualificado como advogado, não faz
jus aos benefícios da gratuidade judiciária. A esse respeito, analisando sua declaração de Imposto de Renda e de Bens (fls.
221/247), observo que possui ações, quotas de empresa, saldos em poupança e aplicações financeiras, com patrimônio total,
em 31/12/2023, de R$ 1.637.389,40 ( um milhão, seiscentos e trinta e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta
centavos - fls. 231). Em outras palavras, a situação financeira do autor é incompatível com o alegado estado de miserabilidade.
Consigne-se, ainda, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê
o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o
requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de
hipossuficiente (STJ-2ª T., AI 915.919-AgRg, Min. Carlos Mathias, j. 11.3.08, DJU 31.3.08). Em outras palavras: ‘trata-se de
presunção relativa, que sucumbe mediante prova em contrário’ (STJ-3ª T., AI 990.026-AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 26.6.08, DJ
15.8.08). Por conseguinte, inafastável a conclusão no sentido da possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Em consequência, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, formulado pelo autor. 3. ACOLHO
o parecer da douta Representante do Ministério Público (fls. 609/610). Como bem mencionou, a genitora da requerida não é
parte no processo e o que se busca auferir na revisional é a diminuição dos rendimentos do alimentante e eventual possibilidade
na necessidade do alimentando. Nesse contexto, MANTENHO a decisão de fls. 578/583. 4. Em termos de prosseguimento do
feito, especifiquem as partes, no prazo comum de cinco (5) dias, as provas que porventura pretendam produzir, justificando-
as adequadamente, sob pena de preclusão. Digam, ainda, se têm interesse na designação de nova sessão de mediação por
videoconferência ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RODRIGO
TEMPORIN BUENO (OAB 196365/SP), LUCIANA MIRANDA DE SOUSA (OAB 458966/SP)
Processo 1194064-47.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.S. - Vistos. 1. Considerando
que o Aviso de Recebimento de fls. 39/41 retornou como ausente e que as informações do envelope da carta estão corretas,
informe o autor, em cinco (05) dias, se conhece eventuais outros endereços em que possa a requerida ser citada. 2. CORRIJA
a Serventia o cadastro do presente feito, no SAJ/PG 5, para constar no polo passivo apenas a requerida ÍSIS LUISA PAGANI
SANCHES, excluindo-se o nome do advogado do autor, cadastrado por equívoco. 3. Tendo em vista que a sessão de mediação
designada para o dia 26 de março de 2025 restou prejudicada devido à ausência de citação da requerida e que o Código de
Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 694, caput, que, “nas ações de família, todos os esforços serão
empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de
conhecimento para a mediação e conciliação”, e tendo em vista que a mediação é distinta da conciliação, tanto que o artigo 165,
§3º, do mesmo Código dispõe que “o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre
as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo
restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”, DETERMINO
a realização de nova sessão de mediação por meio de videoconferência pela NOBIS MOLINARI MEDIAÇÃO, ORIENTAÇÃO
PROFISSIONAL E TREINAMENTO LTDA., devidamente cadastrada perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo representante (telefone: 11-99802-1046) entrará
em contato direto com as partes e com seus Advogados, ao dia 08 de julho de 2025, às 15:30 horas, observados os termos da
Resolução nº 809/2019 do Colendo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Cadastre-se, no SAJ/PG 5, a Câmara
de Mediação. A sessão de mediação por videoconferência será realizada com utilização da ferramenta Zoom, via computador ou
smartphone. A referida sessão de mediação será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico
de todos os participantes, o que é suficiente para o respectivo ingresso no mencionado ato por videoconferência. 4. Forneça
o Dr. Advogado do autor, em 72 (setenta e duas) horas, os seus respectivos e-mail e telefone para contato, bem como os do
autor. Faculto às partes, em comum acordo, apontarem, em 72 (setenta e duas) horas, a contar da citação do requerido, outra
Câmara ou mediador de seu interesse e confiança em substituição à nomeada por este Juízo, em obediência ao artigo 168
do Código de Processo Civil. 5. Fls. 37/38: Considerando que da carta de citação de fls. 35 constou, por equívoco, o nome do
patrono do autor no lugar do nome da requerida, DETERMINO nova tentativa de citação da requerida, nos termos do item 4 da
decisão de fls. 29/30, no mesmo endereço diligenciado a fls. 41, por carta, para que tenha conhecimento dos atos e termos da
presente ação, inclusive da sessão de mediação a ser realizada, devendo, caso ainda não constem dos autos, fornecer seus
e-mail e telefone de contato, bem como os de seu(ua) Advogado(a), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a fim de viabilizar
a realização da referida sessão. Advirto, ainda, as partes no sentido de que o não comparecimento injustificado à sessão de
mediação por videoconferência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por
cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do artigo 334 do referido Código. Caso
reste infrutífera a sessão de mediação, o feito terá regular andamento, devendo a requerida apresentar contestação, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis contados da referida sessão de mediação infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do referido Código. Int. - ADV: AFONSO ANTONIO DOS REIS (OAB 283679/SP)
Processo 1199163-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - P.R.C. - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta)
dias, a comprovação do pagamento da taxa judiciária em aberto. No silêncio, certifique-se e expeça-se certidão de inscrição na
dívida ativa. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Int. - ADV: KÁTIA APARECIDA ELIAS (OAB 156648/SP)
Processo 1200246-49.2024.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - K.A.J.
- F.G. - Vistos. 1. Fls. 61/68: Em termos de prosseguimento do feito, manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de quinze
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
possui condições de arcar com as custas processuais, pois é menor de idade e não trabalha e o direito à gratuidade da justiça é
individual e personalíssimo, devendo haver a concessão do benefício - Cabimento - Hipótese em que a autora é incapaz e não
trabalha, gerando a presunção da necessidade do benefício - Situação econômica necessária para a concess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão da gratuidade
judiciária demonstrada pelos documentos constantes dos autos Recurso provido” (E. TJSP; Agravo de Instrumento 2108964-
19.2024.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorJosé Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: Colenda
10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/06/2024;
Data de Registro: 05/06/2024, grifos e negritos acrescentados in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://
esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17970783cdForo=0). “AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de alimentos justiça
gratuita à menor de idade insurgência desnecessidade de comprovação dos rendimentos dos genitores, já que o benefício é
personalíssimo - a hipossuficiência do menor de idade é presumida, ausência de elementos constantes dos autos para afastar
a presunção de pobreza atribuída à parte decisão reformada para restabelecer a benesse aos autores Recurso provido” (E.
TJSP; Agravo de Instrumento 2094140-55.2024.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorMoreira Viegas;
Órgão Julgador: Colenda 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho -Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data
de Registro: 05/06/2024, grifos e negritos meus in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.
jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17969337 CdForo=0). 2. Fls. 889/998: O autor, qualificado como advogado, não faz
jus aos benefícios da gratuidade judiciária. A esse respeito, analisando sua declaração de Imposto de Renda e de Bens (fls.
221/247), observo que possui ações, quotas de empresa, saldos em poupança e aplicações financeiras, com patrimônio total,
em 31/12/2023, de R$ 1.637.389,40 ( um milhão, seiscentos e trinta e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta
centavos - fls. 231). Em outras palavras, a situação financeira do autor é incompatível com o alegado estado de miserabilidade.
Consigne-se, ainda, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê
o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o
requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de
hipossuficiente (STJ-2ª T., AI 915.919-AgRg, Min. Carlos Mathias, j. 11.3.08, DJU 31.3.08). Em outras palavras: ‘trata-se de
presunção relativa, que sucumbe mediante prova em contrário’ (STJ-3ª T., AI 990.026-AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 26.6.08, DJ
15.8.08). Por conseguinte, inafastável a conclusão no sentido da possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Em consequência, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, formulado pelo autor. 3. ACOLHO
o parecer da douta Representante do Ministério Público (fls. 609/610). Como bem mencionou, a genitora da requerida não é
parte no processo e o que se busca auferir na revisional é a diminuição dos rendimentos do alimentante e eventual possibilidade
na necessidade do alimentando. Nesse contexto, MANTENHO a decisão de fls. 578/583. 4. Em termos de prosseguimento do
feito, especifiquem as partes, no prazo comum de cinco (5) dias, as provas que porventura pretendam produzir, justificando-
as adequadamente, sob pena de preclusão. Digam, ainda, se têm interesse na designação de nova sessão de mediação por
videoconferência ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RODRIGO
TEMPORIN BUENO (OAB 196365/SP), LUCIANA MIRANDA DE SOUSA (OAB 458966/SP)
Processo 1194064-47.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.S. - Vistos. 1. Considerando
que o Aviso de Recebimento de fls. 39/41 retornou como ausente e que as informações do envelope da carta estão corretas,
informe o autor, em cinco (05) dias, se conhece eventuais outros endereços em que possa a requerida ser citada. 2. CORRIJA
a Serventia o cadastro do presente feito, no SAJ/PG 5, para constar no polo passivo apenas a requerida ÍSIS LUISA PAGANI
SANCHES, excluindo-se o nome do advogado do autor, cadastrado por equívoco. 3. Tendo em vista que a sessão de mediação
designada para o dia 26 de março de 2025 restou prejudicada devido à ausência de citação da requerida e que o Código de
Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 694, caput, que, “nas ações de família, todos os esforços serão
empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de
conhecimento para a mediação e conciliação”, e tendo em vista que a mediação é distinta da conciliação, tanto que o artigo 165,
§3º, do mesmo Código dispõe que “o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre
as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo
restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”, DETERMINO
a realização de nova sessão de mediação por meio de videoconferência pela NOBIS MOLINARI MEDIAÇÃO, ORIENTAÇÃO
PROFISSIONAL E TREINAMENTO LTDA., devidamente cadastrada perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo representante (telefone: 11-99802-1046) entrará
em contato direto com as partes e com seus Advogados, ao dia 08 de julho de 2025, às 15:30 horas, observados os termos da
Resolução nº 809/2019 do Colendo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Cadastre-se, no SAJ/PG 5, a Câmara
de Mediação. A sessão de mediação por videoconferência será realizada com utilização da ferramenta Zoom, via computador ou
smartphone. A referida sessão de mediação será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico
de todos os participantes, o que é suficiente para o respectivo ingresso no mencionado ato por videoconferência. 4. Forneça
o Dr. Advogado do autor, em 72 (setenta e duas) horas, os seus respectivos e-mail e telefone para contato, bem como os do
autor. Faculto às partes, em comum acordo, apontarem, em 72 (setenta e duas) horas, a contar da citação do requerido, outra
Câmara ou mediador de seu interesse e confiança em substituição à nomeada por este Juízo, em obediência ao artigo 168
do Código de Processo Civil. 5. Fls. 37/38: Considerando que da carta de citação de fls. 35 constou, por equívoco, o nome do
patrono do autor no lugar do nome da requerida, DETERMINO nova tentativa de citação da requerida, nos termos do item 4 da
decisão de fls. 29/30, no mesmo endereço diligenciado a fls. 41, por carta, para que tenha conhecimento dos atos e termos da
presente ação, inclusive da sessão de mediação a ser realizada, devendo, caso ainda não constem dos autos, fornecer seus
e-mail e telefone de contato, bem como os de seu(ua) Advogado(a), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a fim de viabilizar
a realização da referida sessão. Advirto, ainda, as partes no sentido de que o não comparecimento injustificado à sessão de
mediação por videoconferência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por
cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do artigo 334 do referido Código. Caso
reste infrutífera a sessão de mediação, o feito terá regular andamento, devendo a requerida apresentar contestação, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis contados da referida sessão de mediação infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do referido Código. Int. - ADV: AFONSO ANTONIO DOS REIS (OAB 283679/SP)
Processo 1199163-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - P.R.C. - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta)
dias, a comprovação do pagamento da taxa judiciária em aberto. No silêncio, certifique-se e expeça-se certidão de inscrição na
dívida ativa. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Int. - ADV: KÁTIA APARECIDA ELIAS (OAB 156648/SP)
Processo 1200246-49.2024.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - K.A.J.
- F.G. - Vistos. 1. Fls. 61/68: Em termos de prosseguimento do feito, manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de quinze
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º