Processo ativo

1008380-67.2025.8.26.0309

1008380-67.2025.8.26.0309
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Central de Processamento Eletrônico) - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se, mediante a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: é indispensável à administração da justiça *** é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1008380-67.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Everest Consultoria e Marketing
Ltda. - Vistos. Com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena
de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes fins: 1- juntar aos auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s cópia do contrato
firmado com a ré, bem como documento e/ou nº de protocolo referente ao requerimento de transferência para outra localidade
e a inviabilidade de prestação dos serviços no novo endereço. 2- recolher as despesas para citação eletrônica da ré, no valor
de R$32,75 (guia FEDTJ - cód. 121-0), nos moldes do Comunicado Conjunto nº 466/2024 eProvimentos CSM nº 2.684/23 e nº
2.739/24. Considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos
do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art.
6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo correspondentes. Os documentos deverão ser
individualizados segundo a classificação disponível no SAJ, utilizando-se a categorização que os distingue no sistema. Pondera-
se que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de “petições diversas” e “documentos diversos” torna difícil e demorada
a identificação e conferência, acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser
cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho. Do contrário, a petição inicial aguardará a ordem de protocolo dos demais autos conclusos.
Int. - ADV: GUILHERME MEDEA TONSMANN (OAB 454116/SP), LILIAN REGINA IOTI HENRIQUE GASPAR (OAB 247752/SP)
Processo 1008389-29.2025.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Invest.
Em Direitos Creditórios Creditas Auto Viii - Vistos. Os diretores outorgantes da procuração de fls. 20/21, Sr. Luz Carlos Nimi e
Sra. Ana Carolina Ferraciu Coutinho Moura foram eleitos em 2023, com mandato até a Assembleia Geral Ordinária de 2024.
Sendo assim, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena
de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para regularizar sua representação processual, juntando
aos autos cópia da Assembleia Geral Ordinária de 2024. Considerando que o advogado é indispensável à administração da
justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/
tipo correspondentes. Os documentos deverão ser individualizados segundo a classificação disponível no SAJ, utilizando-se a
categorização que os distingue no sistema. Pondera-se que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de “petições diversas”
e “documentos diversos” torna difícil e demorada a identificação e conferência, acarretando a morosidade no andamento dos
autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Do contrário, a petição inicial aguardará
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1008426-56.2025.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0802176-31.2023.8.12.0024 - Comarca de
Aparecida do Taboado 2ª Vara Central de Processamento Eletrônico) - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se, mediante a
expedição de folha de rosto, que servirá como mandado, observado o disposto no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, devolva-se ao juízo deprecante. Int. Jundiaí, . - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1008440-40.2025.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Exclua-se a tarja de segredo de justiça, por não se tratar de hipótese do artigo 189 do Código de
Processo Civil. Comprovada a mora por meio da notificação de fls. 82/84, defiro a busca e apreensão liminar do bem, nos
termos do artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. A liminar deverá ser executada de imediato, transferindo-se a posse do bem
ao Autor. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, a parte ré deverá pagar a totalidade da dívida cobrada
na inicial. Em não o fazendo, consolidar-se-ão, em favor do Autor, a posse e a propriedade exclusivas do bem, nos termos do
artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Adota-se entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil (artigo 1.036 do novo Código de
Processo Civil). Confira-se: “para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ‘Nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar
a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de
consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.418.593, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 14/05/2014, v.u). Caso a parte ré pague a totalidade da dívida, o bem será restituído livre de ônus. Se assim
desejar, poderá apresentar resposta escrita, no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha pagado a integralidade
da dívida, nos termos do artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº 911/69. Se não paga a dívida, nem apresentada defesa, nem
encontrado o bem, a ação será convertida em execução, salvo expressa oposição por parte do Autor. Considerando que a
simples propositura de ação não inibe a mora do devedor (Súmula nº 380 do STJ), desnecessária distribuição por dependência
a eventual ação ordinária. Caso o mandado retorne negativo, fica a parte autora ciente de que, sendo necessário diligenciar em
endereços fora da Comarca, diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo
da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela
da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia
do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”. Nessa hipótese, deverá comunicar a este Juízo da distribuição de
qual requerimento, no prazo de cinco dias. Não cumprida a liminar de apreensão do veículo, deverá o oficial de justiça certificar
se a parte requerida reside no endereço informado nos autos. Fica, desde já, deferida ordem de arrombamento e reforço
policial, se certificada a necessidade pelo oficial de justiça. Fica autorizado o cumprimento em endereço diverso do constante do
mandado, se o bem for localizado nesta Comarca ou em Comarca contígua, bem como os benefícios do artigo 212, §§ 1º a 3º,
do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008456-91.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Kelvin Kaue de Paulo
- Vistos. A presente ação é nova e diz respeito a matéria inserida na competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 -
Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 10.507/2024. Por sua vez, a inexistência
de manifestação em sentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo
ao Núcleo, nos termos do art. 6º, caput, do Provimento CSM nº 2.660/2022. Neste sentido, cito: CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Detran/Trânsito (suscitante) e Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Santo André (suscitada). Ações sobre trânsito/Detran - multas, suspensão ou cassação de CHN,
liberação de veículo apreendido e licenciamento relacionados ao Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Capital,
que não envolvam IPVA, e com valor de até 60 salários-mínimos. Núcleo de Justiça 4.0. Unidade especializada para julgamento
do tema. Inexistência de objeção pelo autor. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do NÚCLEO
ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DEMANDAS DE TRÂNSITO/DETRAN, DA CAPITAL.(TJSP; Conflito de competência cível
0039296-92.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:04
Reportar