Processo ativo

e “Instituto”, no caso da requerida e, além disso, que o

1179502-33.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e “Instituto”, no caso da re *** e “Instituto”, no caso da requerida e, além disso, que o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
constem poderes específicos para transigir, tendo em vista que a procuração juntada na fl. 06 outorgou apenas poderes para
representação no foro em geral. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RAYSSA RODRIGUES LINS DOS SANTOS (OAB 470638/
SP), MARIANA DORÇA MARINELLI SKOLIMOSKI (OAB 33628O/MT)
Processo 1179502-33.2024.8.26.0100 - Execução de Título E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xtrajudicial - Espécies de Contratos - Casa Branca Agropastoril
Ltda. - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: JOÃO
MARCOS MEDEIROS BARBOZA (OAB 207081/SP)
Processo 1180678-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Matec Engenharia e Construções
Ltda. - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1185138-77.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1110016-58.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Goyos Serviços Ltda - - Rodrigo Ferreira Goyos - - Marcela Magne Goyos - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a manifestação da executada. Após, venham conclusos. Int. - ADV: VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/
SP), ELY MARCIO DENZIN (OAB 296148/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), ELY MARCIO
DENZIN (OAB 296148/SP), ELY MARCIO DENZIN (OAB 296148/SP)
Processo 1185787-42.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mv de Carvalho
- - Manoel Vieira de Carvalho - Vistos. Defiro o pedido de gratuidade de justiça do embargante. Anote-se. Expeça-se a carta
de intimação ao embargado. Int. - ADV: MARA IZA PEREIRA PISANI (OAB 322194/SP), DEMETRIUS DALCIN AFFONSO DO
REGO (OAB 320600/SP), MARA IZA PEREIRA PISANI (OAB 322194/SP), DEMETRIUS DALCIN AFFONSO DO REGO (OAB
320600/SP)
Processo 1189787-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Absolutamente
Necessaire Confecções Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo
celebrado entre as partes de fls. 64/65, julgando extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III,
alínea b, do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo fixado para cumprimento integral da avença. Decorrido, digam
os exequentes em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, ficando ciente de que, no silêncio, o
processo será extinto pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). P.R.I.C. - ADV: HIGOR GREGORIO DE
SOUZA CARVALHO MENDES (OAB 206961/MG)
Processo 1189904-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Thiago Souza Mantovani - Gm Cirurgia Plastica
Ltda - Vistos. Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida cesse imediatamente o
uso da logomarca “INSTITUTO RESS”, sob pena de multa. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da
tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O ônus da
prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código de Processo
Civil, sobretudo em sede de tutela de urgência, em que a análise ocorre antes de que haja a triangularização da relação
processual. Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, não foi comprovado documentalmente a probabilidade do
direito. Embora a parte autora tenha acostado aos autos contrato de prestação de serviços com designer (fls. 81/82), pedido de
registro de marca (fls. 17/43), e proposta comercial (fls. 56/71 e 72/80); a requerida também apresentou contrato de prestação
de serviços para desenvolvimento de logomarca (fls. 143/149), alegou que as logomarcas possuem similitudes em razão do uso
de fontes tipográficas comuns no mercado e de fácil acesso, mas que há diferenças substanciais, como o fundo da imagem, o
tipo de letra, as cores e os elementos textuais - “Clinic” no caso do autor e “Instituto”, no caso da requerida e, além disso, que o
pedido de registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) - datado de 16/10/2023 (fl. 185) é anterior
ao pedido da parte autora. Além disso, a versão apresentada pela parte autora é unilateral, visto que ainda não submetida ao
contraditório. A concessão de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária, como se sabe, não é a regra no sistema, mas sim
a exceção. Ensina J. R. S. BEDAQUE acerca da “prova inequívoca” e da “verossimilhança”: “A exigência de prova inequívoca
da verossimilhança, aparentemente paradoxal, visa chamar a atenção para a necessidade de forte probabilidade de que os
fatos sejam verdadeiros e o requerente tenha razão (...)” (Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed., coord. Antônio Carlos
Marcato, p. 832). Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2) Fls. 157/175: À réplica, pelo prazo legal, devendo atentar-
se ao código correto para protocolamento da manifestação (38028). Int. - ADV: MARIANA RABELO MADEIRA NUNES (OAB
198264/MG), CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES (OAB 507620/SP), IARA CRISTINA RODRIGUES (OAB 198585/MG)
Processo 1191242-85.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Edificio Olimpia - Vistos.
Expeça-se o mandado, conforme requerido. Int. - ADV: CLAUDIA CAPPI (OAB 56317/SP)
Processo 1197010-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Noemi Marlene de Quadros -
Vistos. Cumpra o requerente as determinações da decisão retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1201524-85.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sicoob Mantiqueira - Vistos. Trata-
se de demanda de execução de título extrajudicial. A parte ré não tem domicílio nesta Comarca, mas em Manaus/ AM. A parte
autora em Taubaté/ SP. O contrato foi celebrado a fim de ser cumprido no domicílio da parte ré (art. 327, CC), embora esteja
previsto foro de eleição na Comarca da Capital, sem qualquer conexão lógica com o foro do contrato objeto dos autos. Extrai-
se disso nítido direcionamento da demanda, o que é inadmissível. A despeito da competência territorial ter natureza relativa
e, por isso, ser inviável sua declinação de ofício, é o caso de analisar a questão sob a ótica da organização judiciária, de
natureza absoluta, a viabilizar o presente exame. E não se trata de caso em que a competência é justificável conforme critérios
de competência definidos em lei, a partir dos quais elege-se uma das opções legais pela vontade das partes. Pelo contrário,
está-se diante de indícios de fraude na eleição de foro, com nítida intenção de direcionamento da demanda, sem motivação
idônea. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, consagra o princípio da duração razoável do processo, que determina
que os feitos não podem tramitar por tempo indefinido e que devem ser tomadas medidas aptas a garantir sua celeridade. O
art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a declaração de ineficácia da cláusula de eleição de foro pelo Juiz, antes
da citação, se a considerar abusiva A conjugação do princípio da duração razoável com o da eficiência, aliadas a filtragem do
artigo do CPC em referência, impõe que cláusulas dessa natureza sejam consideradas abusivas, sob pena de, como efeito
indireto e reflexo, permitirem a concentração da prestação jurisdicional em determinada localidade pela simples vontade das
partes, comprometendo a eficiência do serviço público, sem mencionar outros efeitos igualmente indesejáveis, como a distorção
da própria arrecadação tributária dos Estados decorrente da prestação do serviço judiciário. Frise-se que nenhuma das partes
não têm qualquer relação com esta Comarca e aqui o contrato não seria cumprido, de forma que o ajuizamento da demanda
aqui é absolutamente irregular. Some-se a isso o fato de que, em fase executiva, há inúmeros outros atos cuja eficiência está
diretamente proporcional à localidade do cumprimento, como busca e apreensões, remoções, avaliações, leilões, entre outros,
razão pela qual a legislação elege, racionalmente, como regra, o domicílio da parte requerida. Dessa forma, o cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:36
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