Processo ativo

é integralmente procedente, porquanto estão presentes todos os

1161733-12.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível.
Partes e Advogados
Autor: é integralmente procedente, por *** é integralmente procedente, porquanto estão presentes todos os
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
FAI3154. Afirma, na sequência, que, na data de 9 de março de 2024, o veículo BETONEIRA da requerida, ao sair de um posto
de gasolina para acessar o retorno do outro lado da pista, cortou a trajetória do veículo segurado, ocasionado a colisão. O
conserto foi orçado em R$32.267,00, o que ensejou a regulação do sinistro como perda total. O veículo foi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. levado a leilão por
R$11.650,00, de sorte que o valor a ser ressarcido em favor da autora corresponde a R$20.617,00. Ao final, pede a condenação
da requerida ao pagamento do referido valor. Juntou documentos. A requerida apresentou contestação às fls. 50/73. Informa
que, segundo o motorista que deixava o posto de gasolina, foi o veículo Gol que atingiu o automóvel segurado, resultando em
múltiplas colisões. Pede o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Civil e o reconhecimento da sua ilegitimidade
passiva. No mérito, reitera a tese defensiva de que não houve culpa do seu preposto. Juntou documentos. Réplica às fls. 75/81.
É o relatório. Fundamento e Decido. Rejeito as preliminares arguidas pelo requerido. Em primeiro lugar, convém assentar que
a presente ação não está tramitando no Juizado Especial Civil, mas em juízo ordinário. No mais, desvela-se fato incontroverso
que o veículo da requerida esteve envolvido no sinistro objeto sob exame, de sorte que não há que se cogitar de ilegitimidade
passiva ad causam. Além disso, a responsabilidade civil em reparar os danos é solidária entre o proprietário e o condutor do
veículo. Nesse sentido aplicável o enunciado da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal: “A empresa locadora de veículos
responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. No mais, a
solução da lide independe da produção de outras provas, além da documental já coligida nos autos. Assim, passo ao julgamento
no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Convém assentar, da saída,
que o Código de Trânsito Brasileiro (art. 34) estabelece que O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-
se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele,
considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” De fato, não há dúvidas de que se presume culpado (embora se trate
de presunção relativa) quem, ao ingressar na via pública, colide com veículo transitando na via pública. A razão de ser de tal
presunção decorre do fato de que o condutor abalroador não adota as cautelas mínimas de segurança em relação aos veículos
que estão trafegando na via. Evidentemente que ocorrerá a inversão do ônus da prova, cabendo ao condutor do veículo que
abalroou o outro veículo por trás demonstrar que não agiu com culpa. Daí porque incumbia à parte requerida comprovar, quando
menos, que o veículo segurado foi atingido por terceiros, prova essa que não veio aos autos. Além disso, a empresa ré confirma
que o seu veículo tinha ingressado na via a partir do posto de gasolina. Mas não é só. A parte ré não trouxe qualquer prova a
corroborar a sua versão (culpa exclusiva ou culpa concorrente), isto é, que foi terceiro ou veículo segurado (da requerente) o
responsável pela colisão. Além do que, a unicidade da declaração prestada pelo segurado perante a esfera policial (fls. 34/35),
em conjunto os laudos e fotografias carreados aos autos, alinha-se em estrita conformidade à versão emprestada na peça
vestibular, de sorte que maior credibilidade merece a prova entabulada. Firmada a responsabilidade pelo acidente de trânsito do
condutor do veículo pertencente a requerida, ex vi dos arts. 186 e 927, do CC/02, passa-se a analisar a pretensão indenizatória
formulada na petição inicial. Neste particular, não houve impugnação fundamentada aos documentos e aos elementos carreados
- com relação aos danos causados ao veículo segurado - , de modo que, a míngua de outros elementos de convicção, deve
prevalecer o valor pleiteado para efeito de indenização, no valor total de R$20.617,00, obtido a partir da alienação do bem.
Tendo este cenário de pano de fundo, a pretensão do autor é integralmente procedente, porquanto estão presentes todos os
pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, sendo previsto no ordenamento jurídico a sub-rogação nos direitos a empresa
que efetuou o pagamento, nos termos do art. 786, do CC/02 e do disposto na súmula 188, do STF (“O segurador tem ação
regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”). Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento de R$20.617,00, em favor do autor,
com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir da data do acidente (Súmula 54, do STJ), e de
juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em vista da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação,
a ser atualizado a partir desta data. P. R. I. - ADV: MARIA ALESSIA C. VALADARES BOMTEMPO (OAB 3558/DF), CARLOS
EDGAR ANDRADE LEITE (OAB 4800/SE)
Processo 1161733-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - B.V.L. - P.S.S. - Ao(s)
apelado(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição
de apelação adesiva, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões. Nos termos do Comunicado
CG nº 1106/2016, caso haja prova(s), mídia(s) juntada(s) como prova(s) e/ou mídia(s) decorrente(s) de depoimento(s) em
eventual audiência, deve(m) as(os) apelante(s) providenciar o recolhimento das custas necessárias ao envio desse(s) objeto(s)
à Superior Instância, no valor equivalente ao de porte de remessa e retorno dos autos (guia cód. 110-4). Após, serão os autos
remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §1º, §2º e §3º,
do Código de Processo Civil. - ADV: BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE (OAB 124507/MG), PAULO ROBERTO VIGNA
(OAB 173477/SP)
Processo 1166807-81.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco ABC Brasil S.A. -
Edisa Maria Vilela Ribeiro - Sicoob Credinter e outro - Certifico e dou fé que a precatória expedida encontra-se disponível para
impressão na folha de andamento do processo no site: www.tjsp.jus.br, devendo o interessado comprovar o seu encaminhamento
ao juízo deprecado, devidamente instruída, em 15 dias. Na inércia, decorrido o prazo de 30 dias, a parte autora será intimada
para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de
Processo Civil, sob pena de extinção. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ALEXANDRE BORGES
LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), JOSÉ HENRIQUE RESENDE NEVES (OAB
101778/MG), ALEXANDRE DE LIME A SILVA (OAB 103168/MG)
Processo 1168329-46.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Arthur Bebiano
Kitahara (Menor Impúbere) - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - 1. Fls. 576: Defiro o prazo suplementar de 15 dias. 2. Em
seguida, intime-se o perito para dar início aos trabalhos (fls. 573). - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB
272633/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1168763-35.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Naiara Andrade Souza
- TURKISH AIRLINES INC - Vistos. Expeça-se MLE em favor da parte autora do depósito judicial efetuado a fls. 229/230 (R$
7.474,62) - formuláriopág. 242. Após, arquivem-se os autos. Eventual discordância do valor depositado deverá serobjeto de
incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB
154694/SP)
Processo 1171537-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Douglas Oliveira
dos Santos - 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Para
fins de repropositura, impõe-se, ainda, a observância do artigo 286, II, do CPC, pois, extinta essa demanda sem julgamento
do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção. Portanto, preventa esta 23ª Vara Cível.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:12
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