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e interditando.
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Identificação
Nº Processo: 1005637-81.2025.8.26.0019
Partes e Advogados
Autor: e interd *** e interditando.
Advogados e OAB
Advogado: para atuar na *** para atuar na defesa de seus
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
1.781) e o que pretende oferecer como garantia legal ou por que pretende dela ser dispensado(a) (CC, art. 1.744, II, c.c. art.
1.781). Providencie a(o) requerente, também, as certidões de distribuições cíveis e criminais do que constar em seu nome,
caso solicitadas pelo Ministério Público. Além disso, apresente seus quesitos e, se o caso, indique seu a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssistente técnico, sob
pena de preclusão. Considerando o teor do Comunicado Conjunto nº 1151/2021, item “5”, oficie-se ao IMESC solicitando a
designação de perícia psiquiátrica, objetivando a aferição da capacidade do interditando. Agendado o ato pelo órgão, INTIMEM-
SE as partes para comparecimento, expedindo-se o necessário, servindo a presente decisão como mandado de intimação. Caso
a parte interditanda não tenha condição financeira devidamente comprovada para se deslocar até o IMESC, em São Paulo ou
Campinas, pelos meios próprios, deverá o seu representante, por intermédio de seu advogado, informar respectiva situação nos
autos, oportunidade em que a serventia expedirá o respectivo formulário referente à gratuidade de transporte, que se efetivará
por intermédio de empresa de linha de ônibus. Registre-se que a gratuidade de transporte abrange o autor e interditando.
Digitalizado o laudo nos autos, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos para que se manifestem em 15 dias, nos
termos do art. 477, § 1º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Dê-se ciência e vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WAGNER OLIVEIRA ZABEU (OAB 269741/SP)
Processo 1005637-81.2025.8.26.0019 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - A.C.A.F. - - A.A.F. - Assim,
preenchidos os requisitos supracitados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que
chegaram as partes, JULGANDO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual
impugnação em Superior Instância, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, exceto
embargos de declaração, a presente sentença transita em julgado após o decurso do prazo para apresentação de embargos de
declaração, dispensando-se certificação neste sentido. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Custas na forma da lei e honorários nos termos pactuados entre as partes, observando-se, se
o caso, as disposições da Justiça Gratuita. P.I.C. - ADV: VERIDIANA POLO ROSOLEN NONAKA (OAB 205478/SP), VERIDIANA
POLO ROSOLEN NONAKA (OAB 205478/SP)
Processo 1005641-21.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.T.S. - Vistos. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO Diante
do congestionamento do CEJUSC, e para evitar morosidade desnecessária, recebo a inicial e determino a citação da parte ré
para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil,
procedendo a citação por hora certa. A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de seus
interesses. Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa do
Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini). CONCILIAÇÃO Roga-se, pois, às
partes e aos causídicos, que usem dos meios processualmente válidos para tentar solucionar o litígio posto em juízo de forma
consensual, lembrando que a conciliação pode ser levada a efeito independentemente da designação de audiência formal para
tanto, pois é permitida a transação sem a mediação do Poder Judiciário. Caso o entendimento entre as partes não seja possível,
por qualquer motivo, elas deverão noticiar a inviabilidade de acordo e informar ao juízo o interesse de participar de audiência
de conciliação, a ser designada oportunamente. Também deverá ser informado se as partes dispõem de meios para participar
de audiência virtual. Esclareço, para tanto, que a audiência virtual é realizada através do Microsoft Teams (que não precisa
estar instalada no computador das partes ou dos advogados), via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG
nº 284/2020, cabendo às partes fornecerem, nestes autos, no PRAZO DE 15 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes,
a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Manifestada a concordância, as partes serão
intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores, que receberão o link de acesso à reunião virtual, enviado ao
endereço eletrônico de todos os participantes, em data e horário a serem oportunamente agendados. Se ambas manifestarem
desinteresse em participar de audiência de conciliação o feito tramitará sem tal audiência. ADVERTÊNCIA Por fim, as partes
ficam, desde logo, advertidas de que não haverá a designação de nova audiência, salvo se, em decisão saneadora, este
subscritor entender que é necessária a realização de prova oral, pois este juízo, como regra, prioriza o julgamento antecipado
da lide e as provas documentais e técnicas. Expeça-se mandado para cumprimento. Ciência ao MP, se o caso. Americana, . -
ADV: JANETE PERUCA DA SILVA (OAB 326230/SP)
Processo 1005664-64.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.L. - Vistos. Processe-se em segredo de
justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. TUTELA ANTECIPADA Diante das alegações constantes
na petição inicial e documentos que a instruem, notadamente aqueles de fls. 21/35 que demonstram dependência econômica
da autora em face do réu, arbitro os alimentos provisórios no valor de 20% dos rendimentos líquidos do(a)(s) alimentante(s),
observando-se sempre o valor mínimo de 1/3 do salário mínimo, que também valerá para a hipótese de desemprego ou emprego
informal, a partir da data da citação, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente,
ficando autorizado, desde logo, o desconto em folha, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Esclareço que,
por rendimentos líquidos, devem ser considerados os rendimentos brutos do(a)(s) alimentante(s) reduzidos dos descontos
relativos ao Imposto de Renda e Previdência Social. E o percentual fixado deverá incidir sobre verbas rescisórias, horas-extras
e adicionais recebidos pelo(a)(s) alimentante(s), pois integram o conceito de salário, bem como sobre a gratificação natalina (13º
e 14º salários) e sobre o terço constitucional de férias (abono de férias), estes dois últimos por força da tese firmada em 2009
no Tema 192 pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.106.654-RJ, agora de aplicação vinculada ante o advento
do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, quanto aos 13º e 14º salários, não se pode olvidar que tratam-se de parcelas
periódicas que também incorporam a remuneração do(a)(s) alimentante(s). Não deverá, no entanto, incidir sobre FGTS e férias
indenizadas, pois tais verbas têm natureza personalíssima. ALIMENTOS - Pensão - Horas extraordinárias - Inclusão no salário
líquido estabelecido no acordo - Cômputo de conformidade com a legislação trabalhista - Legitimidade da inclusão - Recurso
provido - Voto vencido” (JTJ 193/19); ALIMENTOS - Percentual fixados sobre salário mínimo líquido do réu - Na apuração
dos rendimentos líquidos do alimentante, permite-se a dedução apenas dos descontos obrigatórios; vencimentos líquidos é o
resultado da diminuição dos descontos obrigatórios (previdenciários e imposto de renda) do total bruto, excluindo-se as verbas
relativas ao FGTS, férias indenizadas e o terço constitucional de férias por se tratar de gratificação de caráter personalíssimo
- Recurso não provido” (TJSP, Apelação Cível n. 102.583-4 - Jundiaí - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal -
26.05.99 - V.U.); (observado apenas que o posicionamento deste julgado, quanto ao abono de férias, restou superado em razão
da decisão proferida pelo STJ no REsp nº 1.106.654-RJ, com tese firmada nº 192 em 2009, agora de aplicação vinculada ante o
advento do Código de Processo Civil de 2015); ALIMENTOS - Fixação de percentual sobre rendimentos líquidos do alimentante
- Inclusão de verba relativa ao FGTS na base de incidência - Inadmissibilidade - Parcela de natureza indenizatória e não salarial
- Recurso provido” (Apelação Cível n. 249.319-1 - São Vicente - 2ª Câmara Civil - Relator: Correia Lima - 15.08.95 - V.U.).
CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO Diante do congestionamento do CEJUSC, e para evitar morosidade desnecessária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1.781) e o que pretende oferecer como garantia legal ou por que pretende dela ser dispensado(a) (CC, art. 1.744, II, c.c. art.
1.781). Providencie a(o) requerente, também, as certidões de distribuições cíveis e criminais do que constar em seu nome,
caso solicitadas pelo Ministério Público. Além disso, apresente seus quesitos e, se o caso, indique seu a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssistente técnico, sob
pena de preclusão. Considerando o teor do Comunicado Conjunto nº 1151/2021, item “5”, oficie-se ao IMESC solicitando a
designação de perícia psiquiátrica, objetivando a aferição da capacidade do interditando. Agendado o ato pelo órgão, INTIMEM-
SE as partes para comparecimento, expedindo-se o necessário, servindo a presente decisão como mandado de intimação. Caso
a parte interditanda não tenha condição financeira devidamente comprovada para se deslocar até o IMESC, em São Paulo ou
Campinas, pelos meios próprios, deverá o seu representante, por intermédio de seu advogado, informar respectiva situação nos
autos, oportunidade em que a serventia expedirá o respectivo formulário referente à gratuidade de transporte, que se efetivará
por intermédio de empresa de linha de ônibus. Registre-se que a gratuidade de transporte abrange o autor e interditando.
Digitalizado o laudo nos autos, intimem-se as partes e eventuais assistentes técnicos para que se manifestem em 15 dias, nos
termos do art. 477, § 1º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Dê-se ciência e vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WAGNER OLIVEIRA ZABEU (OAB 269741/SP)
Processo 1005637-81.2025.8.26.0019 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - A.C.A.F. - - A.A.F. - Assim,
preenchidos os requisitos supracitados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que
chegaram as partes, JULGANDO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual
impugnação em Superior Instância, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, exceto
embargos de declaração, a presente sentença transita em julgado após o decurso do prazo para apresentação de embargos de
declaração, dispensando-se certificação neste sentido. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Custas na forma da lei e honorários nos termos pactuados entre as partes, observando-se, se
o caso, as disposições da Justiça Gratuita. P.I.C. - ADV: VERIDIANA POLO ROSOLEN NONAKA (OAB 205478/SP), VERIDIANA
POLO ROSOLEN NONAKA (OAB 205478/SP)
Processo 1005641-21.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.T.S. - Vistos. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO Diante
do congestionamento do CEJUSC, e para evitar morosidade desnecessária, recebo a inicial e determino a citação da parte ré
para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil,
procedendo a citação por hora certa. A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de seus
interesses. Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa do
Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini). CONCILIAÇÃO Roga-se, pois, às
partes e aos causídicos, que usem dos meios processualmente válidos para tentar solucionar o litígio posto em juízo de forma
consensual, lembrando que a conciliação pode ser levada a efeito independentemente da designação de audiência formal para
tanto, pois é permitida a transação sem a mediação do Poder Judiciário. Caso o entendimento entre as partes não seja possível,
por qualquer motivo, elas deverão noticiar a inviabilidade de acordo e informar ao juízo o interesse de participar de audiência
de conciliação, a ser designada oportunamente. Também deverá ser informado se as partes dispõem de meios para participar
de audiência virtual. Esclareço, para tanto, que a audiência virtual é realizada através do Microsoft Teams (que não precisa
estar instalada no computador das partes ou dos advogados), via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG
nº 284/2020, cabendo às partes fornecerem, nestes autos, no PRAZO DE 15 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes,
a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual. Manifestada a concordância, as partes serão
intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores, que receberão o link de acesso à reunião virtual, enviado ao
endereço eletrônico de todos os participantes, em data e horário a serem oportunamente agendados. Se ambas manifestarem
desinteresse em participar de audiência de conciliação o feito tramitará sem tal audiência. ADVERTÊNCIA Por fim, as partes
ficam, desde logo, advertidas de que não haverá a designação de nova audiência, salvo se, em decisão saneadora, este
subscritor entender que é necessária a realização de prova oral, pois este juízo, como regra, prioriza o julgamento antecipado
da lide e as provas documentais e técnicas. Expeça-se mandado para cumprimento. Ciência ao MP, se o caso. Americana, . -
ADV: JANETE PERUCA DA SILVA (OAB 326230/SP)
Processo 1005664-64.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.L. - Vistos. Processe-se em segredo de
justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. TUTELA ANTECIPADA Diante das alegações constantes
na petição inicial e documentos que a instruem, notadamente aqueles de fls. 21/35 que demonstram dependência econômica
da autora em face do réu, arbitro os alimentos provisórios no valor de 20% dos rendimentos líquidos do(a)(s) alimentante(s),
observando-se sempre o valor mínimo de 1/3 do salário mínimo, que também valerá para a hipótese de desemprego ou emprego
informal, a partir da data da citação, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente,
ficando autorizado, desde logo, o desconto em folha, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Esclareço que,
por rendimentos líquidos, devem ser considerados os rendimentos brutos do(a)(s) alimentante(s) reduzidos dos descontos
relativos ao Imposto de Renda e Previdência Social. E o percentual fixado deverá incidir sobre verbas rescisórias, horas-extras
e adicionais recebidos pelo(a)(s) alimentante(s), pois integram o conceito de salário, bem como sobre a gratificação natalina (13º
e 14º salários) e sobre o terço constitucional de férias (abono de férias), estes dois últimos por força da tese firmada em 2009
no Tema 192 pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.106.654-RJ, agora de aplicação vinculada ante o advento
do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, quanto aos 13º e 14º salários, não se pode olvidar que tratam-se de parcelas
periódicas que também incorporam a remuneração do(a)(s) alimentante(s). Não deverá, no entanto, incidir sobre FGTS e férias
indenizadas, pois tais verbas têm natureza personalíssima. ALIMENTOS - Pensão - Horas extraordinárias - Inclusão no salário
líquido estabelecido no acordo - Cômputo de conformidade com a legislação trabalhista - Legitimidade da inclusão - Recurso
provido - Voto vencido” (JTJ 193/19); ALIMENTOS - Percentual fixados sobre salário mínimo líquido do réu - Na apuração
dos rendimentos líquidos do alimentante, permite-se a dedução apenas dos descontos obrigatórios; vencimentos líquidos é o
resultado da diminuição dos descontos obrigatórios (previdenciários e imposto de renda) do total bruto, excluindo-se as verbas
relativas ao FGTS, férias indenizadas e o terço constitucional de férias por se tratar de gratificação de caráter personalíssimo
- Recurso não provido” (TJSP, Apelação Cível n. 102.583-4 - Jundiaí - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Júlio Vidal -
26.05.99 - V.U.); (observado apenas que o posicionamento deste julgado, quanto ao abono de férias, restou superado em razão
da decisão proferida pelo STJ no REsp nº 1.106.654-RJ, com tese firmada nº 192 em 2009, agora de aplicação vinculada ante o
advento do Código de Processo Civil de 2015); ALIMENTOS - Fixação de percentual sobre rendimentos líquidos do alimentante
- Inclusão de verba relativa ao FGTS na base de incidência - Inadmissibilidade - Parcela de natureza indenizatória e não salarial
- Recurso provido” (Apelação Cível n. 249.319-1 - São Vicente - 2ª Câmara Civil - Relator: Correia Lima - 15.08.95 - V.U.).
CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO Diante do congestionamento do CEJUSC, e para evitar morosidade desnecessária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º