Processo ativo
0010734-61.2021.5.03.0035
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Identificação
Nº Processo: 0010734-61.2021.5.03.0035
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. RENATO *** Dr. RENATO FERREIRA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 357
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -
Orgão Judicante - 8ª Turma EBSERH
DECISÃO : , I - determinar à Secretaria da Oitava Turma que adote - RAFAELLA PIRES FREITAS
as providências necessárias para que o presente feito tenha
Orgão Judicante - 8ª Turma
andamento vinculado ao processo TST-10740-71.2017.5.18.0009,
DECISÃO : , por unanimidade: I - não conhecer dos agravos de
uma vez que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. conexos; e, por maioria: II - conhecer do recurso de
instrumento interpostos pela reclamada e pela reclamante e julgar
revista por violação do § 3º do art. 614 da CLT e, no mérito, dar-lhe
prejudicado o exame da transcendência; II - no recurso de revista
provimento para declarar a perda da vigência do ACT 2012/2014 na
interposto pela reclamante, reconhecer a transcendência jurídica da
data em que o ajuste completou dois anos, restabelecendo-se o
causa; e III - conhecer do recurso de revista interposto pela
acórdão de fls. 2155/2175, em que deferida a integração das
reclamante por contrariedade à Súmula nº 463, I, e, no mérito, dar-
gorjetas pagas no período posterior à vigência do ACT 2012/2014,
lhe provimento para deferir à reclamante os benefícios da justiça
de 1/7/2014 a 25/4/2017. Custas processuais, honorários
gratuita, o que implica a isenção do pagamento das custas
advocatícios e honorários periciais na forma fixada na decisão de
processuais, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento
fls. 2155/2175.
de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 791
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº
-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão vinculante do STF na
13.467/2017 - CLÁUSULA COLETIVA QUE PRORROGA
ADI 5766.
DISPOSIÇÕES NORMATIVAS POR PRAZO SUPERIOR A DOIS
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA
ANOS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECLAMADA.
RECONHECIDA. Nos termos do § 3º do art. 614 da CLT, não é
LEI Nº 13.467/2017.
permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
ultratividade, tratando-se de regra reforçada pela Suprema Corte no
DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE
julgamento da ADPF nº 323. O prestígio à autonomia coletiva
REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
privada, previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da
PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
República e destacado no julgamento do Tema 1.046 da tabela de
1. Na hipótese, o recurso de revista teve seguimento denegado
repercussão geral pelo STF, circunscreve-se às disposições
quanto ao tema em epígrafe, em face do óbice previsto na Súmula
materiais, referentes ao Direito Material do Trabalho, não podendo
nº 126.
alcançar os elementos essenciais do negócio jurídico, tal como a
2. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de
forma prescrita em lei (limite máximo de 2 anos inerente à
forma direta e específica contra a fundamentação lançada na
formalidade do negócio jurídico coletivo), sob pena de nulidade, na
decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual
forma dos arts. 8º, § 3º, da CLT c/c 104, III, e 166, IV, do Código
aplicado pelo Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de
Civil. Julgado da Oitava Turma. Recurso de revista de que se
admissibilidade. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº
conhece e a que se dá provimento.
422, I.
3. Por fim, registra-se que a incidência do aludido óbice prejudica a
Processo Nº RRAg-0010734-61.2021.5.03.0035 análise da transcendência da causa.
Complemento Processo Eletrônico
Agravo de instrumento a que não se conhece.
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
Agravante(s), RAFAELLA PIRES FREITAS
Agravado(a)(s) e II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA
Recorrente(s)
RECLAMANTE.
Advogado Dr. RENATO FERREIRA
PIMENTA(OAB: 134361/MG)
LEI Nº 13.467/2017.
Agravante(s), EMPRESA BRASILEIRA DE
Agravado(a) e SERVIÇOS HOSPITALARES - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE
Recorrido(s) EBSERH
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
Advogada Dra. TISSIANE RODRIGUES
ACOSTA(OAB: 66206-D/RS)
DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA
Advogado Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733-A/PE) N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO
Advogada Dra. LETÍCIA SANTOS CARVALHO
CONHECIMENTO.
OLIVEIRA(OAB: 141813-A/MG)
1. Na hipótese, o recurso de revista teve seguimento denegado
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -
Orgão Judicante - 8ª Turma EBSERH
DECISÃO : , I - determinar à Secretaria da Oitava Turma que adote - RAFAELLA PIRES FREITAS
as providências necessárias para que o presente feito tenha
Orgão Judicante - 8ª Turma
andamento vinculado ao processo TST-10740-71.2017.5.18.0009,
DECISÃO : , por unanimidade: I - não conhecer dos agravos de
uma vez que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. conexos; e, por maioria: II - conhecer do recurso de
instrumento interpostos pela reclamada e pela reclamante e julgar
revista por violação do § 3º do art. 614 da CLT e, no mérito, dar-lhe
prejudicado o exame da transcendência; II - no recurso de revista
provimento para declarar a perda da vigência do ACT 2012/2014 na
interposto pela reclamante, reconhecer a transcendência jurídica da
data em que o ajuste completou dois anos, restabelecendo-se o
causa; e III - conhecer do recurso de revista interposto pela
acórdão de fls. 2155/2175, em que deferida a integração das
reclamante por contrariedade à Súmula nº 463, I, e, no mérito, dar-
gorjetas pagas no período posterior à vigência do ACT 2012/2014,
lhe provimento para deferir à reclamante os benefícios da justiça
de 1/7/2014 a 25/4/2017. Custas processuais, honorários
gratuita, o que implica a isenção do pagamento das custas
advocatícios e honorários periciais na forma fixada na decisão de
processuais, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento
fls. 2155/2175.
de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 791
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº
-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão vinculante do STF na
13.467/2017 - CLÁUSULA COLETIVA QUE PRORROGA
ADI 5766.
DISPOSIÇÕES NORMATIVAS POR PRAZO SUPERIOR A DOIS
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA
ANOS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECLAMADA.
RECONHECIDA. Nos termos do § 3º do art. 614 da CLT, não é
LEI Nº 13.467/2017.
permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
ultratividade, tratando-se de regra reforçada pela Suprema Corte no
DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE
julgamento da ADPF nº 323. O prestígio à autonomia coletiva
REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
privada, previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da
PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
República e destacado no julgamento do Tema 1.046 da tabela de
1. Na hipótese, o recurso de revista teve seguimento denegado
repercussão geral pelo STF, circunscreve-se às disposições
quanto ao tema em epígrafe, em face do óbice previsto na Súmula
materiais, referentes ao Direito Material do Trabalho, não podendo
nº 126.
alcançar os elementos essenciais do negócio jurídico, tal como a
2. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de
forma prescrita em lei (limite máximo de 2 anos inerente à
forma direta e específica contra a fundamentação lançada na
formalidade do negócio jurídico coletivo), sob pena de nulidade, na
decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual
forma dos arts. 8º, § 3º, da CLT c/c 104, III, e 166, IV, do Código
aplicado pelo Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de
Civil. Julgado da Oitava Turma. Recurso de revista de que se
admissibilidade. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº
conhece e a que se dá provimento.
422, I.
3. Por fim, registra-se que a incidência do aludido óbice prejudica a
Processo Nº RRAg-0010734-61.2021.5.03.0035 análise da transcendência da causa.
Complemento Processo Eletrônico
Agravo de instrumento a que não se conhece.
Relator Desemb. Convocado José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza
Agravante(s), RAFAELLA PIRES FREITAS
Agravado(a)(s) e II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA
Recorrente(s)
RECLAMANTE.
Advogado Dr. RENATO FERREIRA
PIMENTA(OAB: 134361/MG)
LEI Nº 13.467/2017.
Agravante(s), EMPRESA BRASILEIRA DE
Agravado(a) e SERVIÇOS HOSPITALARES - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE
Recorrido(s) EBSERH
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
Advogada Dra. TISSIANE RODRIGUES
ACOSTA(OAB: 66206-D/RS)
DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA
Advogado Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733-A/PE) N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO
Advogada Dra. LETÍCIA SANTOS CARVALHO
CONHECIMENTO.
OLIVEIRA(OAB: 141813-A/MG)
1. Na hipótese, o recurso de revista teve seguimento denegado
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342