Processo ativo

0101206-22.2017.5.01.0224

0101206-22.2017.5.01.0224
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. TULLIO *** Dr. TULLIO DE GOUVÊA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 483
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Intimado(s)/Citado(s):
especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se
- E.D.R.D.J.
- I.B.S. viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de
- P.B.D.A. declaração rejeitados.
Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à
disposição na Unidade Publicadora. Processo Nº RRAg-0101206-22.2017.5.01.0224
Complemento Processo Eletrônico
Relator Desemb. Convo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cado José Pedro de
Processo Nº ED-Ag-RRAg-0101070-37.2019.5.01.0262 Camargo Rodrigues de Souza
Complemento Processo Eletrônico
Agravante(s), ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator Min. Sergio Pinto Martins Agravado(a)(s) e
Embargante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE Recorrente(s)
OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E Procurador Dr. Pedro Guimarães Loula
CULTURA
Agravante(s), HOSPITAL E MATERNIDADE
Advogada Dra. THAISE ALANE DA SILVA Agravado(a) e THEREZINHA DE JESUS
SANTOS(OAB: 179900/RJ) Recorrido(s)
Embargado(a) KELLY REGINA ARAUJO DE Advogado Dr. TULLIO DE GOUVÊA
ARAUJO CASTELLÕES(OAB: 81482-A/MG)
Advogado Dr. EDSON JOSE DE LIMA Advogado Dr. VIVIANE ARAUJO DE CASTRO
XAVIER(OAB: 126523-A/RJ) CASTELLOES(OAB: 106435-A/RJ)
Agravado(s) e DAIANA SILVA CALIXTO WERNECK
Intimado(s)/Citado(s): Recorrido(s)
Advogado Dr. DELIRO BATISTA DA SILVA(OAB:
- ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E
84862/RJ)
CULTURA
Advogado Dr. EDSON GOMES NEVES(OAB:
- KELLY REGINA ARAUJO DE ARAUJO
85806/RJ)
Orgão Judicante - 8ª Turma Intimado(s)/Citado(s):
- DAIANA SILVA CALIXTO WERNECK
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
- HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Não evidenciado qualquer Orgão Judicante - 8ª Turma
dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, DECISÃO : , por unanimidade, I - em relação ao recurso de revista
não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. do ente público, reconhecer a transcendência da causa quanto ao
Embargos de declaração rejeitados. tema "Responsabilidade Subsidiária. Ente Público. Ônus da prova";
conhecer do apelo por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93, e, no mérito, dar provimento para excluir a
Processo Nº ED-RRAg-0101157-38.2019.5.01.0247
Complemento Processo Eletrônico responsabilidade subsidiária aplicada. Ressalva de entendimento do
Relator Min. Sergio Pinto Martins Relator; II - no tocante ao agravo de instrumento do ente público,
Embargante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE
OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E reconhecer a transcendência no tema "Responsabilidade
CULTURA LTDA.
Subsidiária. Ente público. Terceirização" e julgar prejudicado o
Advogada Dra. THAISE ALANE DA SILVA
SANTOS(OAB: 179900/RJ) apelo. III - Por unanimidade, não conhecer o agravo de instrumento
Embargado(a) MARCOS PAULO NUNES DINIZ
da primeira reclamada e julgar prejudicada a transcendência da
Advogada Dra. ALESSANDRA DA CUNHA
PINTO(OAB: 150945-A/RJ) causa.
Advogado Dr. BEATRIZ DA CUNHA PINTO(OAB:
197657-A/RJ) EMENTA : INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO -
QUESTÃO PREJUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de
- ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA LTDA. revista "RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
- MARCOS PAULO NUNES DINIZ
ÔNUS DA PROVA", inverte-se a ordem de julgamento dos apelos
interpostos pelo ente público reclamado.
Orgão Judicante - 8ª Turma
I - RECURSO DE REVISTA DO PELO ESTADO RECLAMADO.
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
LEI Nº 13.467/2017.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA
REVISTA COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA
PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA.
DECISÃO EMBARGADA. Não evidenciado qualquer dos vícios
PROVIMENTO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:50
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