Processo ativo

1181633-15.2023.8.26.0100

1181633-15.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e ju *** e juros
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
aos autos principais às fls25 e ss, a embargada se obrigou a prestar serviços aos beneficiários das embargantes, realizando
serviços dediagnósticos. É também do contrato que as embargante terão livre acesso a informações solicitadas, em rotinas
de auditoria para validação das contas médicas apresentadas. E, em caso de divergência, ficou anotado o p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocedimento a ser
adotado para. Finalmente, também saliento que no contrato há expressa previsão de que pode haver divergência nos valores
aprovados pelas embargantes. Este é o caso dos autos, pois os documentos destes embargos acostados às fls.289 e ss e 298 e
ss confirmam que as embargantes efetuaram as glosas, não aprovando os pagamentos. Portanto, não há título executivo líquido
que permita a continuidade da execução, pois do contrato não é possível identificar os valores devidos Diante do exposto, julgo
PROCEDENTES os embargos para o fim de julgar EXTINTA a execução, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Em virtude da
sucumbência, o embargado arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10%
do valor da causa P.R.I.C. - ADV: ERICA MARA AGUILLERA (OAB 348408/SP), DEBORA REGINA VIDES BARBOSA (OAB
340549/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
(OAB 404302/SP)
Processo 1181633-15.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Mônica de Almeida Chain Montone - Ricardo de Carvalho Beltrame e outro - Vistos. Fls. 553/557: Trata-se de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pela parte autora. Intime-se a parte embargada a se manifestar sobre os embargos de declaração (CPC,
art. 1.023, §2º). Prazo: 05 (cinco) dias. Int.. - ADV: ANDRÉ VILLAC POLINESIO (OAB 203607/SP), ANDRÉ VILLAC POLINESIO
(OAB 203607/SP), MARIO LUIZ DELGADO RÉGIS (OAB 266797/SP), MARCIO GOMES PIRES (OAB 309350/SP)
Processo 1184065-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Movida Locação de
Veículos S/A - Vistos. Ante o recolhimento das custas postais e o novo endereço informado (ora já cadastrado no sistema SAJ),
segue, após a presente decisão, carta automática para fins de citação do (a) requerido (a). Aguarde-se por 30 dias o retorno do
aviso de recebimento. Intime-se. - ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE)
Processo 1184872-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriana
Sena Brandão de Oliveira Almeida - M Quatro Mais Prestação de Servios Empresariais Ltda - Vistos. ADRIANA SENA BRANDÃO
DE OLIVEIRA ALMEIDA moveu a presente ação em face de M QUATRO MAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMPRESARIAIS
LTDA, alegando, em síntese, que celebrou dois contratos de mútuo com o réu para fim de investimento financeiro. Entretanto, ao
solicitar resgate parcial, deparou-se com evasivas do réu. Diante disso, solicitou o cancelamento dos contratos, mas não obteve
êxito na restituição dos valores. Afirma que faz jus à restituição dos valores investidos, com aplicação da taxa de rentabilidade
contratada e multa contratual. Diz ter sofrido danos materiais, já que sua conta permaneceu negativa e o réu se comprometeu
a arcar com o juros cobrados pela instituição bancária. Alega que sofreu danos morais. Pede a condenação da ré a restituir a
quantia de R$229.498,44, além de indenização por danos morais e materiais, estes consistentes no gasto com advogado e juros
bancários, totalizando R$40.000,00 Validamente citado, o requerido apresentou defesa, sustentando, preliminarmente, inépcia,
pois o caso não é de golpe, mas de descumprimento do contrato. Entende indevida a condenação ao pagamento de honorários
contratuais e que os juros bancários não decorrem da relação jurídica celebrada com o réu. Nega o dano moral. Requereu a
improcedência. Juntou documentos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a
produção de outras provas. Rejeito a preliminar de inépcia, já que a inicial contém narrativa coerente suficiente para apreciação
do pedido; No mérito, a ação é parcialmente procedente. É incontroverso que as partes celebraram dois contratos de mútuo,
comprometendo-se a ré a restituir os valores aportados pela autora, acrescidos dos encargos contratuais, no prazo de 04
meses. Com o vencimento do primeiro contrato, a autora solicitou o resgate parcial, mas não houve cumprimento por parte da
ré. Diante da conduta da ré, a autora solicitou em 12/04/2024 o cancelamento dos dois contratos (fls.54). Assim, em relação
ao primeiro contrato de mútuo, a autora faz jus à restituição integral dos valores, acompanhados dos rendimentos contratuais,
bem como de multa, ante o atraso na restituição dos valores. Em relação ao contrato não vencido, cabe à ré restituir a quantia
aportada, acrescida dos rendimentos contratuais proporcionais. O pedido de indenização por danos morais deve prosperar, ante
a conduta da ré, através de seu representante legal, que apresentou incessantes desculpas não convincentes via whatsapp,
claramente enganando a autora sobre a restituição dos valores. Sopesando os elementos dos autos, entendo necessária e
suficiente indenização no valor de R$20.000,00. Já o pedido de indenização por danos materiais não prospera. De fato, os
encargos bancários e os honorários advocatícios contratuais são ônus da autora, extrínsecos à relação contratual celebrada
com o autor. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar à autora os
valores investidos no primeiro contrato de mútuo, acrescidos da remuneração contratual e multa contratual, bem como ao
pagamento dos valores investidos no segundo contrato de mútuo, acrescidos da remuneração contratual proporcional até a data
do recebimento do e-mail de fls.54. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros a partir do dia seguinte
ao do e-mail de fls.54, na forma do artigo 406, do CC. Em virtude da sucumbência mínima, a ré arcará com a totalidade dass
custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 15% da condenação. . P.R.I.C. - ADV: AMANDA
CANDIDO FURLAN (OAB 338086/SP), THALITA SALGADO LOPES (OAB 265796/SP)
Processo 1185828-09.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Fls. 42/50: Trata-se de Emenda à Inicial. Anote-se. Recebo a petição inicial. CITE(M)-SE o(s) devedor(es) para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em patamar de 10% sobre o valor
da causa, tudo, em prazo legal de três dias, a contar da citação. O(s) devedor(es) deve(m) ter ciência de que, nos termos
do disposto no artigo 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de Embargos
à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do artigo 231, do Novo Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos Embargos, mediante
o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser postulado o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Int.. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1187311-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.C.M.M. - S.B.S.H.S.L.
- - G.P.I. - Vistos. MARIA CRISTINA MARCONDES MAGRI moveu a presente ação em face de SOCIEDADE BENEFICENTE DE
SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS e GUSTAVO PALMER IRFFI, alegando, em síntese, que diante de seu diagnóstico
clínico e de sua carga genética necessitou realizar exame EBUS junto ao estabelecimento requerido, desembolsando a quantia
de R$23.118,55. Entretanto, o resultado disponibilizado pelo réu estava errado, apresentando situação grave, o que gerou
enorme aflição na autora. Afirma que esta situação já havia ocorrido anteriormente. Diz ter sofrido danos morais e materiais. Pede
a condenação dos réus à restituição da quantia de R$23118,55, além de indenização por danos morais. Juntou documentos.
Validamente citados, os requeridos apresentaram defesas. SOCIEDADE alegou, preliminarmente, prescrição e ilegitimidade
passiva em relação ao exame realizado em 2013. No mérito, afirma que o resultado errado não prejudicou o tratamento da
autora e, assim que o médico assistente analisou as conclusões, verificou o equívoco. Afirma que houve pequeno erro de
digitação. Nega o dano material, já que o equívoco foi imediatamente corrigido. Nega o dano moral. GUSTAVO alegou ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:53
Reportar