Processo ativo

é justamente o condomínio, o que coloca em dúvida a lisura que se espera do porteiro - sendo

1000823-08.2025.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: é justamente o condomínio, o que coloca em dúv *** é justamente o condomínio, o que coloca em dúvida a lisura que se espera do porteiro - sendo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
processual). Obs2 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se
pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro
de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de ci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tação infrutífera em todos os
endereços constantes nos autos. Intime-se. - ADV: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB 81594/PR)
Processo 1000823-08.2025.8.26.0510 - Monitória - Espécies de Contratos - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. No prazo
de quinze dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento
da distribuição. O valor taxa judiciária deverá ser recolhido na GUIA DARE-SP- Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - SP - Código 230-6 ; corresponder a 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa ; observar o valor mínimo
de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s e o valor de R$.37,02 da UFESP para o exercício de 2025. (https://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria). Consigne-se que, nos termos do PROVIMENTO
CSM Nº 2.739/2024, em não havendo recolhimento/complemento das custas iniciais, o processo será cancelado e a parte
autora deverá comprovar o recolhimento do valor de R$.185,10 , correspondente a 5 (cinco) UFESP’s (https://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas -recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FEDTJ. Código 224-0), sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB
319936/SP)
Processo 1000840-44.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Parque das Árvores - Vistos. 1) Nos termos do Provimento CG 33/2013, “A comprovação do regular recolhimento
da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do
Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de
barras”, sob pena dos recolhimentos não terem validade para fins judiciais. Sendo assim, a parte autora deverá comprovar o
recolhimento das custas processuais em 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento da guia DARE de fls.
51, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC). 2) No prazo de 15 (quinze) dias, regularize a parte autora sua
representação processual, reapresentando o instrumento de mandato de fls. 5, devidamente preenchido e assinado, inclusive
com a qualificação do representante legal subscritor, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3) Providencie a parte autora o recolhimento da diligência
do oficial de justiça (é certo que o artigo 248 § 4º do CPC autoriza a citação do condômino na pessoa do porteiro ; ocorre
que no presente caso o autor é justamente o condomínio, o que coloca em dúvida a lisura que se espera do porteiro - sendo
empregado do condomínio, atua na situação como preposto deste, e não do condômino - desautorizando a aplicação da regra).
4) Providencie o requerente a juntada da matrícula do imóvel a fim de comprovar a condição do requerido de titular da unidade
condominial devedora. Intime-se. - ADV: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB 81594/PR)
Processo 1000846-51.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Parque das Árvores - Vistos. 1) Nos termos do Provimento CG 33/2013, “A comprovação do regular recolhimento
da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do
Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de
barras”, sob pena dos recolhimentos não terem validade para fins judiciais. Sendo assim, a parte autora deverá comprovar o
recolhimento das custas processuais em 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento da guia DARE de fls.
75, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC). 2) No prazo de 15 (quinze) dias, regularize a parte autora sua
representação processual, reapresentando o instrumento de mandato de fls. 5, devidamente preenchido e assinado, inclusive
com a qualificação do representante legal subscritor, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3) Providencie a parte autora o recolhimento da diligência
do oficial de justiça (é certo que o artigo 248 § 4º do CPC autoriza a citação do condômino na pessoa do porteiro ; ocorre
que no presente caso o autor é justamente o condomínio, o que coloca em dúvida a lisura que se espera do porteiro - sendo
empregado do condomínio, atua na situação como preposto deste, e não do condômino - desautorizando a aplicação da regra).
4) Providencie o requerente a juntada da matrícula do imóvel a fim de comprovar a condição do requerido de titular da unidade
condominial devedora. Intime-se. - ADV: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES (OAB 81594/PR)
Processo 1000900-17.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Confederação
Brasileira de Futebol - Vistos. No prazo de quinze dias, proceda o autor a emenda da exordial, visto que as imagens lá descritas
não a acompanham. No mesmo prazo, providencie a parte autora o complemento das custas e despesas processuais, sob pena
de cancelamento da distribuição. O valor taxa judiciária deverá ser recolhido na GUIA DARE-SP- Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6 ; corresponder a 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa ; observar o valor
mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s e o valor de R$.37,02 da UFESP para o exercício de 2025. (https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria). Consigne-se que, nos termos do PROVIMENTO
CSM Nº 2.739/2024, em não havendo recolhimento/complemento das custas iniciais, o processo será cancelado e a parte
autora deverá comprovar o recolhimento do valor de R$.185,10 , correspondente a 5 (cinco) UFESP’s (https://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas -recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FEDTJ. Código 224-0), sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. - ADV: MAURICIO CARLOS DA SILVA
BRAGA (OAB 54416/SP)
Processo 1000911-46.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Suely Dias da Silva Rigato
- Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto 868/2024, de 12/11/2024, fica a parte autora cientificada de que a partir de
25/11/2024 todos os processos distribuídos serão encaminhados ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho
do Interior e do Litoral, que tem a competência exclusiva para processamento e julgamento das ações de competência Acidentes
do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a Capital. Encaminhe a serventia estes autos
ao Cartório Distribuidor local para redistribuição, nos termos da fundamentação acima. Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS
LOPES PACHECO VASQUES (OAB 266762/SP), MAISA CRISTINA NUNES (OAB 274667/SP)
Processo 1000915-83.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Eduardo de Camargo - Vistos. Afirma o
autor que na qualidade de consumidor dos serviços da requerida (fls. 07/13), entrou em contato com a mesma para solicitar o
cancelamento apenas dos serviços acessórios ao seu plano de telefonia móvel. Ocorre que, para sua surpresa, o atendente
efetuou o cancelamento de sua linha telefônica, o que vem ocasionando grande prejuízo à sua atividade profissional (psicanalista
- fls. 20), eis que trata-se de linha empregada para o trabalho, sendo certo que seus pacientes se utilizam do número para
contatá-lo e emitir alertas (fls. 12/13). Ocorre que, em contato com o requerido, o mesmo lhe solicitou o prazo de cinco dias para
restabelecimento dos serviços de telefonia, prazo com o qual o autor não concorda. Requer, em tutela, o imediato restabelecimento
do serviço, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Diante da prova documental quanto a titularidade da linha e serviços
prestados pelo requerido (fls. 07/13) e havendo verossimilhança das alegações, probabilidade do direito e perigo de dano, o
qual decorre da essencialidade do serviço contratado, mormente por se tratar de linha telefônica utilizada para emergências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:16
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