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E.M.S.A.
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Identificação
Nº Processo: 1003809-10.2023.8.26.0152
Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Partes e Advogados
Reqte: E.M.S.A.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003809-10.2023.8.26.0152/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Cotia - Agravante: São Paulo Previdência -
Spprev - Agravado: Atie Cury Amorim Coelho - VISTOS. Trata-se de agravo interno, interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA,
em face da r. decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do v. acórdão, prolatado pela 4ª Turma do Colégio
Recursal de Itapecerica da Serra, que negou provimento ao recurso interposto. A r. decisão foi mantida por seus próprios
fundame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntos pela Presidência do Colégio Recursal, com determinação de redistribuição dos autos livremente (fls. 18), tendo
sido o recurso distribuído para a 3ª Turma do Colégio Recursal, sob a relatoria do MM. Juiz, Dr. Djalma Moreira Gomes Junior
(fls. 20), que determinou nova distribuição do feito para novo relator (fls. 21). Em seguida, vieram os autos para a conclusão.
DECIDO. É o caso de declinar da competência. Com efeito, cumprindo-se o comando constante da decisão de fls. 18, o agravo
interno interposto foi regularmente distribuído para a 3ª Turma do Colégio Recursal, não havendo qualquer justificativa para
nova distribuição para esta 2ª Turma. Por mais que, por coincidência, o MM. Juiz, Dr. Djalma Moreira Gomes Junior, fosse o
Presidente do Colégio Recursal, por ocasião da inadmissão do recurso extraordinário, e, ao mesmo tempo, o relator designado,
após a distribuição livre, em nosso entendimento, não haveria impedimento dos demais integrantes da 3ª Turma. Muito pelo
contrário, estar-se-ia seguindo aquilo que dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, mencionado pelo artigo 1.030 do
mesmo diploma legal e referido pela decisão de fls. 18, que estabelece que o agravo interno deverá ser encaminhado para o
respectivo órgão colegiado. No máximo, tendo-se por cabível o agravo interno, os autos deveriam ter sido encaminhados para
a 4ª Turma, que prolatou o julgamento do recurso inominado e que, inclusive, é composta por MM. Juízes diversos daqueles
indicados como impedidos às fls. 20. Na verdade, analisando a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (fls. 117/119 autos
principais), denota-se que não houve negativa de seguimento ao recurso ou, ainda, qualquer determinação de sobrestamento,
únicas hipóteses que justificariam a interposição do agravo interno. De tal modo que se tratou, à evidência, de juízo negativo de
admissibilidade recursal, a ensejar a aplicação do disposto no artigo 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece o
seguinte: Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos
do art. 1.042. Assim sendo, admitindo-se a fungibilidade recursal à espécie, seria o caso de remessa do agravo interno para o
Supremo Tribunal Federal, sem qualquer nova deliberação por parte deste Colégio Recursal. Diante do exposto, RETORNEM
os autos para a Presidência do Colégio Recursal. Caso não seja o entendimento do MM. Juiz Presidente, SERVE A PRESENTE
COMO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. Itapecerica da Serra, 21 de outubro de
2024. - Magistrado(a) Willi Lucarelli - Advs: Leandro Douglas Vilela Malagutti (OAB: 395478/SP)
ITAPETININGA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ITAPETININGA EM 18/12/2024
PROCESSO : 1013262-32.2024.8.26.0269
CLASSE : RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQTE : E.M.S.A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Spprev - Agravado: Atie Cury Amorim Coelho - VISTOS. Trata-se de agravo interno, interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA,
em face da r. decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do v. acórdão, prolatado pela 4ª Turma do Colégio
Recursal de Itapecerica da Serra, que negou provimento ao recurso interposto. A r. decisão foi mantida por seus próprios
fundame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntos pela Presidência do Colégio Recursal, com determinação de redistribuição dos autos livremente (fls. 18), tendo
sido o recurso distribuído para a 3ª Turma do Colégio Recursal, sob a relatoria do MM. Juiz, Dr. Djalma Moreira Gomes Junior
(fls. 20), que determinou nova distribuição do feito para novo relator (fls. 21). Em seguida, vieram os autos para a conclusão.
DECIDO. É o caso de declinar da competência. Com efeito, cumprindo-se o comando constante da decisão de fls. 18, o agravo
interno interposto foi regularmente distribuído para a 3ª Turma do Colégio Recursal, não havendo qualquer justificativa para
nova distribuição para esta 2ª Turma. Por mais que, por coincidência, o MM. Juiz, Dr. Djalma Moreira Gomes Junior, fosse o
Presidente do Colégio Recursal, por ocasião da inadmissão do recurso extraordinário, e, ao mesmo tempo, o relator designado,
após a distribuição livre, em nosso entendimento, não haveria impedimento dos demais integrantes da 3ª Turma. Muito pelo
contrário, estar-se-ia seguindo aquilo que dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, mencionado pelo artigo 1.030 do
mesmo diploma legal e referido pela decisão de fls. 18, que estabelece que o agravo interno deverá ser encaminhado para o
respectivo órgão colegiado. No máximo, tendo-se por cabível o agravo interno, os autos deveriam ter sido encaminhados para
a 4ª Turma, que prolatou o julgamento do recurso inominado e que, inclusive, é composta por MM. Juízes diversos daqueles
indicados como impedidos às fls. 20. Na verdade, analisando a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (fls. 117/119 autos
principais), denota-se que não houve negativa de seguimento ao recurso ou, ainda, qualquer determinação de sobrestamento,
únicas hipóteses que justificariam a interposição do agravo interno. De tal modo que se tratou, à evidência, de juízo negativo de
admissibilidade recursal, a ensejar a aplicação do disposto no artigo 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece o
seguinte: Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos
do art. 1.042. Assim sendo, admitindo-se a fungibilidade recursal à espécie, seria o caso de remessa do agravo interno para o
Supremo Tribunal Federal, sem qualquer nova deliberação por parte deste Colégio Recursal. Diante do exposto, RETORNEM
os autos para a Presidência do Colégio Recursal. Caso não seja o entendimento do MM. Juiz Presidente, SERVE A PRESENTE
COMO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. Itapecerica da Serra, 21 de outubro de
2024. - Magistrado(a) Willi Lucarelli - Advs: Leandro Douglas Vilela Malagutti (OAB: 395478/SP)
ITAPETININGA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ITAPETININGA EM 18/12/2024
PROCESSO : 1013262-32.2024.8.26.0269
CLASSE : RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQTE : E.M.S.A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º