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1010045-66.2025.8.26.0100
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Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Vistos. A parte autora deverá emendar a inicial para comprovar a busca de solução extrajudicial perante a requerida e perante
os órgãos do Sistema de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção. Regularize a parte autora o recolhimento das custas
iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (a guia juntada aos aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os conta como não
paga). Para iniciais, reconvenção e oposição de embargos, deverá ser recolhido o importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre
o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial (guia DARE, código 230-6 - é possível
emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp). Observação: deverá ser observado o valor
mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada
UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de
R$ 37,02. Demais disso, deverá o(a) autor(a) observar o teor do Comunicado Conjunto nº881/2020, do TJSP, publicado no DJE
de 08/09/2020 (p. 05) e do Comunicado CG nº2199/2021, publicado no DJE de 29/09/2021 (p. 29), que disciplinam que, a partir
do dia 14/09/2020 será liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias, a
funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. No caso
em tela, verifica-se que há guia(s) emitida(s), porém o processo foi distribuído sem a confirmação de sua vinculação. Esclareço
que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição
intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os
serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável
do processo. Com a manifestação da parte demandante, tornem conclusos. Na inércia, tornem conclusos. Por fim, consigno que
o pedido de tutela de urgência será apreciado oportunamente. Intime-se. - ADV: FLAVIO ROCHA DOS SANTOS (OAB 369707/
SP)
Processo 1010045-66.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0057897-60.2012.8.26.0100) - Embargos à Execução
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Construtora e Pavimentadora Latina Ltda - Vistos. Apensem-se
estes ao processo de execução nº 0057897-60.2012.8.26.0100. Anotem-se os patronos da embargante no processo executivo.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, não basta a alegação de que esteja em recuperação judicial. A embargante
deve comprovar que efetivamente não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de
suas atividades. Assim, em quinze dias, apresente balancetes, relatórios e cópia das três últimas declarações de rendimentos
enviadas à Receita Federal, sob pena de indeferimento da gratuidade. Caso prefira, recolha, no mesmo prazo, as custas iniciais.
Para facilitar o andamento do processo, deve o patrono da parte cadastrar a petição na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição “8431 - Emenda à Inicial”. Int. - ADV: RICARDO LUIZ DIÉGUES PERES (OAB 158563/SP)
Processo 1010175-56.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1185961-51.2024.8.26.0100) - Execução de Título
Extrajudicial - Obrigações - Cnn Agropecuaria Ltda - - Caique Prado Nunes - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1. Certidão de fls.
28: reconsidero a decisão de fls. 27. 2. Evitando-se maiores transtornos processuais, uma vez que ajuizada estação com
classificação e direcionamento equivocados, e visando a celeridade processual em virtude do princípido da cooperação entre o
Juízo e as a partes, determino, excepcionalmente, a alteração do cadastro processual, para que passe a constar como Embargos
à Execução. Apensem-se, desde já, estes autos à ação da Execução de Título Extrajudicial de nº 1185961-51.2024.8.26.0100,
com o cadastramento dos patronos das partes adversas em ambos os processos. Anoto o recolhimento das custas iniciais à fl.
25. Desta forma, devem os embargantes esclarecer seu pedido de concessão de benefícios de Justiça Gratuita e, se o caso,
para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o autor, em 15 dias e sob a forma de documento sigiloso, cópia de holerite,
carteira de trabalho e das três últimas declarações de bens e rendimentos enviadas à Receita Federal, bem como balancetes
da embargante pessoa jurídica. 3. Recebo os embargos à execução, sem atribuir-lhes efeito suspensivo, porque ausentes os
requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o fundamento dos embargos é matéria controvertida.
Não há evidência concreta de que o prosseguimento da execução possa manifestamente causar à parte executada grave
dano de difícil ou incerta reparação. Observo, ainda, que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução
idônea. Intime-se a parte exequente, ora embargada, pela publicação da presente, para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: FABRICIO UMBUZEIRO DE CARVALHO (OAB 44632/GO), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FABRICIO
UMBUZEIRO DE CARVALHO (OAB 44632/GO)
Processo 1010684-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Sami Abrao Helou
- Vistos. 1- Emende a parte autora a petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos recolhimento das custas
iniciais e despesas de citação. Conforme o link relativo às despesas processuais, http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes, de acordo com o Provimento CSM nº 2.739/2024, o valor para a
expedição de cartas de citação e intimação, desde a data de publicação do mencionado provimento, ou seja, 07/05/2024, é
R$ 32,75. A tabela de valores foi disponibilizada no DJE do dia 06/05/2024, Caderno Administrativo, pgs. 8. Providencie o(a)
interessado(a) o recolhimento ou, se o caso, a complementação das custas necessárias à diligência via postal requerida. Para
facilitar o andamento do processo, deve o patrono da parte cadastrar a petição na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição
“8431 - Emenda à Inicial”. 2- Para apreciação do pedido de tutela cautelar antecedente, informe o autor e-mail seguro para
recuperação dos dados de acesso ao Instagram, ainda não vinculado a outra rede social. Int. - ADV: SAMI ABRAO HELOU (OAB
114132/SP)
Processo 1010869-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ellen Cristina Torres
Felicio - Vistos. 1. A parte autora afirma que seu perfil no Instagram foi invadido e está sendo utilizado com o intuito de aplicar
golpes em seus seguidores e amigos. Requer, em tutela antecipada, com posterior confirmação em sentença, que o réu bloqueie
o acesso a sua conta, preserve o nome de usuário original e lhe restitua o perfil do Instagram. Há probabilidade do direito da
autora, ante as imagens de fls. 20/26 indicarem que o perfil da autora foi invadido e vem sendo utilizado para a prática de golpe,
de modo que deve ser suspenso. O perigo de dano é evidente, diante da possibilidade de pessoas serem ludibriadas em nome
da autora. Desta maneira, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que o réu restitua à requerente seu perfil no Instagram @
ellemcristf, com o envio das instruções de recuperação ao e-mail ellencris.felicio@gmail.com, bloqueando o acesso de terceiros,
no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite inicial de R$ 10.000,00. A presente decisão, assinada
digitalmente, valerá como ofício a ser apresentado pela autora ao réu, comprovando o protocolo, nos autos, em cinco dias. 2.
Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização
de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito
fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e
Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. 3.Cite-se e intime-se a parte
ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:11
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