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Identificação
Nº Processo: 0010735-25.2019.5.15.0086
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. LEANDRO *** Dr. LEANDRO MEDEIROS DE
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 358
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
quanto ao tema em epígrafe, em face do óbice previsto na Súmula supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº
nº 126. 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a
2. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte,
forma direta e específica contra a fundamentação lançada na mesmo ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ós as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é
decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o
aplicado pelo Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de pagamento das despesas do processo, bem como para a
admissibilidade. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula
422, I. nº 463, I.
3. Por fim, registra-se que a incidência do aludido óbice prejudica a 6. No caso, o egrégio Tribunal Regional ao negar provimento ao
análise da transcendência da causa. recurso ordinário interposto pela reclamante e manter o
Agravo de instrumento a que não se conhece. indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à
autora, por concluir que ela percebe valor superior a 40% do teto do
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RGPS e tampouco trouxe ao feito qualquer documento
RECLAMANTE. comprobatório da alegada hipossuficiência de recursos para arcar
LEI Nº 13.467/2017. com o pagamento das despesas processuais, agiu em
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE contrariedade à Súmula nº 463, I, dificultando o pleno acesso da
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO trabalhadora ao Poder Judiciário.
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. provimento.
1. Considerando a existência de questão nova em torno da
interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos
§§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº
Processo Nº AIRR-0010735-25.2019.5.15.0086
13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do Complemento Processo Eletrônico
artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) EDNEIA PEREIRA GIGANTE MATIAS
2. Por sua vez, discute-se nos autos se a declaração da parte é
Advogado Dr. LEANDRO MEDEIROS DE
suficiente para comprovar a insuficiência econômica, para fins de CASTRO DOTTORI(OAB: 299661-
A/SP)
concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa Advogado Dr. BRUNO ZEFERINO DA
SILVA(OAB: 321009-A/SP)
natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Agravado(s) MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA
3. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do D'OESTE
Procurador Dr. Rodrigo Pinheiro
artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo.
4. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os Intimado(s)/Citado(s):
trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos - EDNEIA PEREIRA GIGANTE MATIAS
- MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE
benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma
diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo
Orgão Judicante - 8ª Turma
790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de
gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o
instrumento.
pagamento das custas processuais.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
5. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO
apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 -
hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da
INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TEMA 23 DA
pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas
TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . No
reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei
recente julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004
nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto
esta Corte Superior fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017
consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual
possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso,
deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins
passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos
da concessão do benefício. Concluiu pela aplicação subsidiária e
geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ao decidir
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
quanto ao tema em epígrafe, em face do óbice previsto na Súmula supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº
nº 126. 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a
2. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte,
forma direta e específica contra a fundamentação lançada na mesmo ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ós as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é
decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o
aplicado pelo Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de pagamento das despesas do processo, bem como para a
admissibilidade. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula
422, I. nº 463, I.
3. Por fim, registra-se que a incidência do aludido óbice prejudica a 6. No caso, o egrégio Tribunal Regional ao negar provimento ao
análise da transcendência da causa. recurso ordinário interposto pela reclamante e manter o
Agravo de instrumento a que não se conhece. indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à
autora, por concluir que ela percebe valor superior a 40% do teto do
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RGPS e tampouco trouxe ao feito qualquer documento
RECLAMANTE. comprobatório da alegada hipossuficiência de recursos para arcar
LEI Nº 13.467/2017. com o pagamento das despesas processuais, agiu em
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE contrariedade à Súmula nº 463, I, dificultando o pleno acesso da
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO trabalhadora ao Poder Judiciário.
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. provimento.
1. Considerando a existência de questão nova em torno da
interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos
§§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº
Processo Nº AIRR-0010735-25.2019.5.15.0086
13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do Complemento Processo Eletrônico
artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) EDNEIA PEREIRA GIGANTE MATIAS
2. Por sua vez, discute-se nos autos se a declaração da parte é
Advogado Dr. LEANDRO MEDEIROS DE
suficiente para comprovar a insuficiência econômica, para fins de CASTRO DOTTORI(OAB: 299661-
A/SP)
concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa Advogado Dr. BRUNO ZEFERINO DA
SILVA(OAB: 321009-A/SP)
natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Agravado(s) MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA
3. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do D'OESTE
Procurador Dr. Rodrigo Pinheiro
artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo.
4. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os Intimado(s)/Citado(s):
trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos - EDNEIA PEREIRA GIGANTE MATIAS
- MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE
benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma
diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo
Orgão Judicante - 8ª Turma
790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo de
gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o
instrumento.
pagamento das custas processuais.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
5. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO
apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 -
hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da
INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TEMA 23 DA
pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas
TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . No
reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei
recente julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004
nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto
esta Corte Superior fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017
consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual
possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso,
deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins
passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos
da concessão do benefício. Concluiu pela aplicação subsidiária e
geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ao decidir
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342