Processo ativo

1021409-35.2025.8.26.0100

1021409-35.2025.8.26.0100
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: extraconcursal, nos termos do artigo 84, inciso I-E (artigo
Vara: Cível; j. 05/03/2024) - grifo nosso. Deste modo, determino à parte
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: é matéria a ser devolvida, por meio do recurso apropriad *** é matéria a ser devolvida, por meio do recurso apropriado, à instância superior. No caso, o texto decisório não
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1021409-35.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Orlando Silva Vieira Leite -
Viação Itapemirim Sa (Em Recuperação Judicial) - EXAME AUDITORES INDEPENDENTES - Deste modo, determino à parte
autora que comprove por prova documental (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, extratos de cartão de crédito e
conta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. corrente, dentre outros) seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da gratuidade. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALCILÉIA POMPERMAIER
CASAGRANDE COELHO (OAB 13344/ES), LEANDRO DANTAS SOARES (OAB 27406/CE), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA
(OAB 337817/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP)
Processo 1022967-42.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Patrícia Meneses Silva - Ronetec
Ind e Com de Pecas Ltda - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Vistos. Quanto ao benefício da justiça gratuita
pleiteado, observo que a parte autora não apresentou elementos que demonstrem a sua renda mensal. Nesse ponto, destaco
que a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - Interposição
contra decisão monocrática que determinou fossem juntados documentos à correta análise do pedido e justiça gratuita - Minuta
recursal que afirma que já comprovou que merece os benefícios, sendo desnecessária a juntada dos documentos para que
ocorra a concessão - Ausentes fundamentos a amparar a pretensão - Possibilidade de exigir a comprovação dependendo das
circunstâncias - Manutenção da r. decisão monocrática , concedendo-se o prazo derradeiro para a juntada dos documentos
apontados, ou o recolhimento do preparo recursal - Agravo interno não provido. Dispositivo: Negam provimento ao agravo
regimental. (TJSP; Agravo Interno Cível 2324113-08.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí -2ª. Vara Cível; j. 05/03/2024) - grifo nosso. Deste modo, determino à parte
autora que comprove por prova documental (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, extratos de cartão de crédito e conta
corrente, dentre outros) seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento da gratuidade. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MÔNICA FERRARA CARRARO
STEFANO (OAB 280601/SP), MARCOS LESSER DIAS (OAB 252551/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE
(OAB 195329/SP)
Processo 1026182-26.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Odimar Ramos de Sousa - Exame
Partners Assessoria Empresarial Ltda (Exm Partners) - - Viação Itapemirim S/A - EXAME AUDITORES INDEPENDENTES - Ante
o exposto, acolho o parecer ofertado pelo Administrador Judicial, para julgar parcialmente procedente a presente habilitação
de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a
inclusão do valor do crédito na quantia de R$ 64.199,91, na classe extraconcursal, nos termos do artigo 84, inciso I-E (artigo
83, inciso I - trabalhista), da Lei de Falências, a ser listado no quadro geral de credores em favor de Odimar Ramos de Sousa.
Defiro ainda a inclusão do valor de R$ 6.419,99, na classe extraconcursal, nos termos do artigo 84, inciso I-E (artigo 83, inciso
I - trabalhista), da Lei de Falências, a ser listado no quadro geral de credores em favor de Joaquim Rocha Cipriano. Sem
honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Por fim, diante da comprovação dos requisitos
(fls. 96/100), defiro o benefício da gratuidade de justiça ao requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas
cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos do Art. 17 e 189, II da
Lei 11.101/05. Exceto pela providência facultada pelo Artigo 1018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes
autos serão desnecessários. São também desnecessárias a juntada desta decisão terminativa nos autos principais pelo credor,
ou expedição de certidão de habilitação, ou ainda qualquer intimação da Recuperanda ou Massa Falida à comprovação do
crédito no Quadro Geral de Credores (Artigo 18 da Lei 11.105/2005 c/c Artigo 77, III, Código de Processo Civil). Deverá o credor
manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência (Artigo 1.112, §3º, Normas dos
Ofícios de Justiça), ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial (cf. Cap. III, Seção III, LREF). Referente ainda
à Recuperação Judicial, o pagamento dar-se-á de acordo com o plano, e eventual descumprimento deverá ser notificado em
concreto pelo credor nos autos principais para efeitos do Artigo 61, §1º e 73, IV, da LREF. P.I.C. - ADV: LUCAS PAULO SOUZA
OLIVEIRA (OAB 337817/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP),
ALCILÉIA POMPERMAIER CASAGRANDE COELHO (OAB 13344/ES), JOAQUIM ROCHA CIPRIANO (OAB 2515/PI), TALITA
MUSEMBANI (OAB 322581/SP)
Processo 1027678-90.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Gustavo Guimaraes Caldeira
Vieira - Liq Corp S.a. - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA, - Deste modo, determino à parte autora que comprove
por prova documental (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, extratos de cartão de crédito e conta corrente, dentre
outros) seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da gratuidade. Alternativamente, no mesmo prazo, promova a parte habilitante o recolhimento da taxa judiciária de que trata
o artigo 4°, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de cancelamento do feito, visto que a tempestividade não foi
observada. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PATRICIA REGINA MONTORO PERES (OAB 404553/
SP), RENATO RUBENS DE OLIVEIRA (OAB 122199/RS), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), EDUARDO
SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP)
Processo 1027989-81.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Moises Pacheco Caceres -
Concreserv Concreto & Serviços LTDA - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Vistos. Manifeste-se o requerente expressamente
acerca de eventual interesse de submissão do crédito em comento aos efeitos da recuperação judicial, conforme os critérios
previstos no plano de soerguimento da recuperanda. Em seguida, à Administradora Judicial. Após, ciência às partes. Depois,
ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos Intime-se. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP),
CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 36190/RS), JULIANE BRIAO DIAS (OAB 99267/RS)
Processo 1033239-95.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Alex de Souza Rodrigues -
Renuka do Brasil S/A - - Revati S/A Açúcar e Álcool - Deloitte Touche Tohmatsu Consutores Ltda. - Os embargos de declaração
servem para escoimar a decisão de algum vício intrínseco e não para reexaminar-lhe o mérito ou justiça. De modo que a relação
de oposição entre o ato jurisdicional e (1) as provas dos autos, (2) o direito aplicável ao caso ou (3) o entendimento sustentado
pelo advogado é matéria a ser devolvida, por meio do recurso apropriado, à instância superior. No caso, o texto decisório não
se ressente de contradição, obscuridade ou omissão. Os cálculos elaborados pelo AJ não foram infirmados substancialmente e
compete exclusivamente ao juiz da recuperação judicial determinar a concursalidade do crédito. E em regra o efeito infringente
não se coaduna com a destinação jurídico-processual deste recurso (STF, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04;
RE 194.662-ED-ED-EDv, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.5.15). Posto isso, rejeito os embargos declaratórios (fls. 312-315). Int.
- ADV: MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA (OAB
231525/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP),
JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP)
Processo 1033598-45.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Renata Galvanin Dominguez
- Construtora Oas Ltda - Em Recuperação Judicial - Laspro Consultores Ltda - Vistos. Quanto ao benefício da justiça gratuita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 29/07/2025 00:05
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