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e matrícula do(s) indicados, via e-mail à gestão administrativa:
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Identificação
Nº Processo: 0075678-92.2024.8.11.0003
Vara: da
Partes e Advogados
Nome: e matrícula do(s) indicados, via *** e matrícula do(s) indicados, via e-mail à gestão administrativa:
Advogados e OAB
Advogado: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE *** LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA – OAB/SP 310.465
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Art. 1º - Criar a Comissão Permanente de Avaliação e Descarte de a restituição da quantia referente à receita de CUSTAS JUDICIAIS /
Processos e Documentos no âmbito da Justiça da Infância e Juventude da RECURSAIS descritas na guia de recolhimento, número único
Comarca de Cuiabá – MT, que terá como Coordenador o Gestor Geral 19297.303.05.2024-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária, nos
Gilberto da Cruz Rodrigues da Silva, matrícula nº 12.537. termos do parágrafo único do art. 17 da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Lei Estadual n. 4.547/19821,
Parágrafo único – Esta Magistrada irá compor a equipe como Presidente da conforme Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA. Com o decurso
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, desta do prazo recursal, remeta-se ao Departamento de Arrecadação do Tribunal
Comarca. de Justiça para posterior análise da Presidência. Às providências. Aline
Art. 2º - Designar os servidores: Leonete Gomes Rodrigues, matrícula 8985; Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito e Diretora do Foro.
Alciane Rodrigues Alves, matrícula 8987; Barbarah Rodrigues Ramos de
Souza Rosseti, matrícula 14780; Valcides Ferreira de Assis, matrícula 8965;
CIA 0075678-92.2024.8.11.0003
Marcos Antônio de Melo, matrícula 9639, Victor Hugo Borges da Silva,
Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
matrícula 6394 e Osmar Fernandes, matrícula 8996, para comporem a
Advogado: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA – OAB/SP 310.465
Comissão Permanente de Avaliação e Descarte de Processos e Documentos
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição de custas diante do
no âmbito da Justiça da Infância e Juventude de Cuiabá – MT.
recurso inominado totalmente provido (Art. 352, Provimento 39-2020, CNGC),
Art. 3º - A Comissão deverá fazer a seleção dos processos para descarte
formulado por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., apresentando a guia de
com base na Tabela de Temporalidade do Conselho Nacional de Justiça.
número único 22051.303.05.2022-0, correspondente ao valor de R$ 826,80
Art. 4º - Deverá, ainda, a Comissão elaborar a lista dos processos e
(custas judiciais / recursais) e R$ 217,72 (taxa judiciária), vinculado ao
documentos aptos ao descarte, bem como expedir Edital para as publicações
processo 1025126-14.2021.8.11.0003 do 2° Juizado Especial de
constantes na Recomendação nº 37, de 15 agosto de 2011, do Conselho
Rondonópolis. A documentação apresentada atende a Instrução Normativa
Nacional de Justiça.
SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
Art. 5º - Selecionar e preservar uma amostra estatística representativa do
regulamenta os procedimentos necessários ao processamento dos pedidos
universo de documentos e autos judiciais destinados à eliminação.
de restituições de valores, em especial pela recente orientação do DCA sobre
Art. 6º - Após a publicação do Edital e decorrido o prazo estipulado na
a dispensa dos dados dos sócios. É o relatório. Decido. Restou comprovado
Recomendação nº 37, de 15 de agosto de 2011, do Conselho Nacional de
nos autos que a parte requerente obteve o provimento integral do recurso
Justiça, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, e não havendo nenhuma
cível inominado (evento n. 2), sendo devida a restituição, conforme previsto
manifestação de qualquer parte, a comissão deverá providenciar o descarte
no Art. 352, do Provimento 39-2020 – CNGC-TJMT.No entanto, conforme
dos processos para ter certeza da desfragmentação de todos os autos e
Ofício Circular n. 7/2019-DCA de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de
documentos, mediante critérios de responsabilidade social e preservação
Controle e Arrecadação do E. TJMT encaminhou cópia da decisão proferida
ambiental.
pela Presidência do Tribunal no CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 (Consulta n.
Art. 7º - Durante a realização da aplicação da temporalidade nos processos
004/2017), determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no
das unidades judiciárias, poderá, a critério do magistrado titular da referida
que se refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”,
unidade, disponibilizar colaboradores para auxiliar nos trabalhos, devendo
mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos
indicar nome e matrícula do(s) indicados, via e-mail à gestão administrativa:
que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
jij@tjmt.jus.br
indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n.
Art. 8º - Havendo necessidade de convocação extraordinária dos servidores
4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento
que pertencem à Comissão, bem como outros que a Comissão entender
administrativo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente
pertinente, fica autorizada a convocação via Sistema de Gestão de Pessoas –
a restituição da quantia referente à receita de CUSTAS JUDICIAIS /
SGP, sob a coordenação da Central de Administração.
RECURSAIS descritas na guia de recolhimento, número único
Art. 9º - Por fim, publique-se, remetendo-se cópia ao Presidente e ao Vice-
22051.303.05.2022-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária, nos
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao Corregedor-
termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/19821,
Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, ao Representante do Ministério
conforme Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA. Com o decurso
Público em Mato Grosso, à Presidente da Seccional da OAB no Estado, ao
do prazo recursal, remeta-se ao Departamento de Arrecadação do Tribunal
Representante da Defensoria Pública de Mato Grosso e a 1ª e 2ª Vara da
de Justiça para posterior análise da Presidência. Às providências. Aline
Justiça da Infância e Juventude de Cuiabá – MT.
Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito e Diretora do Foro.
Cuiabá – MT, 27 de maio de 2025.
Original Assinada
GLEIDE BISPO SANTOS CIA 0075680-62.2024.8.11.0003
Juíza de Direito Diretora do Foro Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Advogado: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA – OAB/SP 310.465
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição de custas diante do
Comarca de Rondonópolis recurso inominado totalmente provido (Art. 352, Provimento 39-2020, CNGC),
formulado por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., apresentando a guia de
número único 89975.303.07.2021-0, correspondente ao valor de R$ 826,80
Diretoria do Fórum (custas judiciais / recursais) e R$ 197,85 (taxa judiciária), vinculado ao
processo 1028361-23.2020.8.11.0003 do 1° Juizado Especial de
Rondonópolis. A documentação apresentada atende a Instrução Normativa
Decisão
SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
regulamenta os procedimentos necessários ao processamento dos pedidos
CIA 0065351-97.2024.8.11.0000 de restituições de valores, em especial pela recente orientação do DCA sobre
Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. a dispensa dos dados dos sócios. É o relatório. Decido. Restou comprovado
Advogado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS – OAB/MT 26168/A nos autos que a parte requerente obteve o provimento integral do recurso
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição de custas diante do cível inominado (evento n. 2), sendo devida a restituição, conforme previsto
recurso inominado totalmente provido (Art. 352, Provimento 39-2020, CNGC), no Art. 352, do Provimento 39-2020 – CNGC-TJMT.No entanto, conforme
formulado por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., apresentando a guia de Ofício Circular n. 7/2019-DCA de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de
número único 19297.303.05.2024-0, correspondente ao valor de R$ 942,62 Controle e Arrecadação do E. TJMT encaminhou cópia da decisão proferida
(custas judiciais / recursais) e R$ 236,79 (taxa judiciária), vinculado ao pela Presidência do Tribunal no CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 (Consulta n.
processo 1002485-27.2024.8.11.0003 do 2° Juizado Especial de 004/2017), determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no
Rondonópolis. A documentação apresentada atende a Instrução Normativa que se refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”,
SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos
regulamenta os procedimentos necessários ao processamento dos pedidos que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
de restituições de valores, em especial pela recente orientação do DCA sobre indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n.
a dispensa dos dados dos sócios. É o relatório. Decido. Restou comprovado 4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento
nos autos que a parte requerente obteve o provimento integral do recurso administrativo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente
cível inominado (evento n. 10), sendo devida a restituição, conforme previsto a restituição da quantia referente à receita de CUSTAS JUDICIAIS /
no Art. 352, do Provimento 39-2020 – CNGC-TJMT.No entanto, conforme RECURSAIS descritas na guia de recolhimento, número único
Ofício Circular n. 7/2019-DCA de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de 89975.303.07.2021-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária, nos
Controle e Arrecadação do E. TJMT encaminhou cópia da decisão proferida termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/19821,
pela Presidência do Tribunal no CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 (Consulta n. conforme Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA. Com o decurso
004/2017), determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no do prazo recursal, remeta-se ao Departamento de Arrecadação do Tribunal
que se refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”, de Justiça para posterior análise da Presidência. Às providências. Aline
mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito e Diretora do Foro.
que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. Comarca de Sinop
4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento
administrativo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente Intimação
Disponibilizado 3/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11957 8
Processos e Documentos no âmbito da Justiça da Infância e Juventude da RECURSAIS descritas na guia de recolhimento, número único
Comarca de Cuiabá – MT, que terá como Coordenador o Gestor Geral 19297.303.05.2024-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária, nos
Gilberto da Cruz Rodrigues da Silva, matrícula nº 12.537. termos do parágrafo único do art. 17 da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Lei Estadual n. 4.547/19821,
Parágrafo único – Esta Magistrada irá compor a equipe como Presidente da conforme Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA. Com o decurso
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, desta do prazo recursal, remeta-se ao Departamento de Arrecadação do Tribunal
Comarca. de Justiça para posterior análise da Presidência. Às providências. Aline
Art. 2º - Designar os servidores: Leonete Gomes Rodrigues, matrícula 8985; Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito e Diretora do Foro.
Alciane Rodrigues Alves, matrícula 8987; Barbarah Rodrigues Ramos de
Souza Rosseti, matrícula 14780; Valcides Ferreira de Assis, matrícula 8965;
CIA 0075678-92.2024.8.11.0003
Marcos Antônio de Melo, matrícula 9639, Victor Hugo Borges da Silva,
Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
matrícula 6394 e Osmar Fernandes, matrícula 8996, para comporem a
Advogado: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA – OAB/SP 310.465
Comissão Permanente de Avaliação e Descarte de Processos e Documentos
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição de custas diante do
no âmbito da Justiça da Infância e Juventude de Cuiabá – MT.
recurso inominado totalmente provido (Art. 352, Provimento 39-2020, CNGC),
Art. 3º - A Comissão deverá fazer a seleção dos processos para descarte
formulado por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., apresentando a guia de
com base na Tabela de Temporalidade do Conselho Nacional de Justiça.
número único 22051.303.05.2022-0, correspondente ao valor de R$ 826,80
Art. 4º - Deverá, ainda, a Comissão elaborar a lista dos processos e
(custas judiciais / recursais) e R$ 217,72 (taxa judiciária), vinculado ao
documentos aptos ao descarte, bem como expedir Edital para as publicações
processo 1025126-14.2021.8.11.0003 do 2° Juizado Especial de
constantes na Recomendação nº 37, de 15 agosto de 2011, do Conselho
Rondonópolis. A documentação apresentada atende a Instrução Normativa
Nacional de Justiça.
SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
Art. 5º - Selecionar e preservar uma amostra estatística representativa do
regulamenta os procedimentos necessários ao processamento dos pedidos
universo de documentos e autos judiciais destinados à eliminação.
de restituições de valores, em especial pela recente orientação do DCA sobre
Art. 6º - Após a publicação do Edital e decorrido o prazo estipulado na
a dispensa dos dados dos sócios. É o relatório. Decido. Restou comprovado
Recomendação nº 37, de 15 de agosto de 2011, do Conselho Nacional de
nos autos que a parte requerente obteve o provimento integral do recurso
Justiça, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, e não havendo nenhuma
cível inominado (evento n. 2), sendo devida a restituição, conforme previsto
manifestação de qualquer parte, a comissão deverá providenciar o descarte
no Art. 352, do Provimento 39-2020 – CNGC-TJMT.No entanto, conforme
dos processos para ter certeza da desfragmentação de todos os autos e
Ofício Circular n. 7/2019-DCA de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de
documentos, mediante critérios de responsabilidade social e preservação
Controle e Arrecadação do E. TJMT encaminhou cópia da decisão proferida
ambiental.
pela Presidência do Tribunal no CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 (Consulta n.
Art. 7º - Durante a realização da aplicação da temporalidade nos processos
004/2017), determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no
das unidades judiciárias, poderá, a critério do magistrado titular da referida
que se refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”,
unidade, disponibilizar colaboradores para auxiliar nos trabalhos, devendo
mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos
indicar nome e matrícula do(s) indicados, via e-mail à gestão administrativa:
que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
jij@tjmt.jus.br
indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n.
Art. 8º - Havendo necessidade de convocação extraordinária dos servidores
4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento
que pertencem à Comissão, bem como outros que a Comissão entender
administrativo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente
pertinente, fica autorizada a convocação via Sistema de Gestão de Pessoas –
a restituição da quantia referente à receita de CUSTAS JUDICIAIS /
SGP, sob a coordenação da Central de Administração.
RECURSAIS descritas na guia de recolhimento, número único
Art. 9º - Por fim, publique-se, remetendo-se cópia ao Presidente e ao Vice-
22051.303.05.2022-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária, nos
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao Corregedor-
termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/19821,
Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, ao Representante do Ministério
conforme Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA. Com o decurso
Público em Mato Grosso, à Presidente da Seccional da OAB no Estado, ao
do prazo recursal, remeta-se ao Departamento de Arrecadação do Tribunal
Representante da Defensoria Pública de Mato Grosso e a 1ª e 2ª Vara da
de Justiça para posterior análise da Presidência. Às providências. Aline
Justiça da Infância e Juventude de Cuiabá – MT.
Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito e Diretora do Foro.
Cuiabá – MT, 27 de maio de 2025.
Original Assinada
GLEIDE BISPO SANTOS CIA 0075680-62.2024.8.11.0003
Juíza de Direito Diretora do Foro Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Advogado: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA – OAB/SP 310.465
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição de custas diante do
Comarca de Rondonópolis recurso inominado totalmente provido (Art. 352, Provimento 39-2020, CNGC),
formulado por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., apresentando a guia de
número único 89975.303.07.2021-0, correspondente ao valor de R$ 826,80
Diretoria do Fórum (custas judiciais / recursais) e R$ 197,85 (taxa judiciária), vinculado ao
processo 1028361-23.2020.8.11.0003 do 1° Juizado Especial de
Rondonópolis. A documentação apresentada atende a Instrução Normativa
Decisão
SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
regulamenta os procedimentos necessários ao processamento dos pedidos
CIA 0065351-97.2024.8.11.0000 de restituições de valores, em especial pela recente orientação do DCA sobre
Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. a dispensa dos dados dos sócios. É o relatório. Decido. Restou comprovado
Advogado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS – OAB/MT 26168/A nos autos que a parte requerente obteve o provimento integral do recurso
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição de custas diante do cível inominado (evento n. 2), sendo devida a restituição, conforme previsto
recurso inominado totalmente provido (Art. 352, Provimento 39-2020, CNGC), no Art. 352, do Provimento 39-2020 – CNGC-TJMT.No entanto, conforme
formulado por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., apresentando a guia de Ofício Circular n. 7/2019-DCA de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de
número único 19297.303.05.2024-0, correspondente ao valor de R$ 942,62 Controle e Arrecadação do E. TJMT encaminhou cópia da decisão proferida
(custas judiciais / recursais) e R$ 236,79 (taxa judiciária), vinculado ao pela Presidência do Tribunal no CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 (Consulta n.
processo 1002485-27.2024.8.11.0003 do 2° Juizado Especial de 004/2017), determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no
Rondonópolis. A documentação apresentada atende a Instrução Normativa que se refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”,
SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos
regulamenta os procedimentos necessários ao processamento dos pedidos que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
de restituições de valores, em especial pela recente orientação do DCA sobre indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n.
a dispensa dos dados dos sócios. É o relatório. Decido. Restou comprovado 4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento
nos autos que a parte requerente obteve o provimento integral do recurso administrativo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente
cível inominado (evento n. 10), sendo devida a restituição, conforme previsto a restituição da quantia referente à receita de CUSTAS JUDICIAIS /
no Art. 352, do Provimento 39-2020 – CNGC-TJMT.No entanto, conforme RECURSAIS descritas na guia de recolhimento, número único
Ofício Circular n. 7/2019-DCA de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de 89975.303.07.2021-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária, nos
Controle e Arrecadação do E. TJMT encaminhou cópia da decisão proferida termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/19821,
pela Presidência do Tribunal no CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 (Consulta n. conforme Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA. Com o decurso
004/2017), determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no do prazo recursal, remeta-se ao Departamento de Arrecadação do Tribunal
que se refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”, de Justiça para posterior análise da Presidência. Às providências. Aline
mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito e Diretora do Foro.
que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. Comarca de Sinop
4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento
administrativo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente Intimação
Disponibilizado 3/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11957 8