Processo ativo

é menor de idade e beneficiário da gratuidade processual, seja

0000424-14.2023.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: é menor de idade e beneficiário *** é menor de idade e beneficiário da gratuidade processual, seja
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000424-14.2023.8.26.0268 (processo principal 1004762-19.2020.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - A.S.S. - Fls. 190: Reportando-me ao quanto deliberado às fls. 149 e por se tratar de obrigação
solidária, não há que se falar na dita extinção, s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em prejuízo do quanto disposto no art. 844, §3º do Código Civil. Dê-se ciência
aos peticionários acerca dos desbloqueios realizados e a resposta da constrição em relação a Sonia. No mais, manifeste-se o
exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ALBERTO MAURO ALVES (OAB
276740/SP)
Processo 0002154-12.2013.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA - Ante o teor
da petição da parte autora, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, Inciso II, do Código de Processo
Civil de 2015. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: KELLY
CRISTINA SOLBES PIRES (OAB 178478/SP), ANA CLAUDIA SILVA DIAS (OAB 321804/SP)
Processo 0002509-07.2022.8.26.0268 (apensado ao processo 1000968-19.2022.8.26.0268) (processo principal 1000968-
19.2022.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Vince & Mazzilli Serviços Médicos S/s - Natalia
Rozimeire de Lima - Ante o teor da petição da parte autora, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924,
Inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. - ADV: LINEU BOTTA DE ASSIS FILHO (OAB 332880/SP), JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB 412055/
SP), LUCELIA SOUZA DUARTE (OAB 328064/SP)
Processo 0002981-37.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1005352-30.2019.8.26.0268) (processo principal 1005352-
30.2019.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rosana Alves Costa - AUTARQUIA MUNICIPAL
DE ITAPECERICA DA SERRA - SAÚDE-IS - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação
ao Cumprimento de Sentença às fls. 32/46. - ADV: JOSE CIRILO CORDEIRO SILVA (OAB 301863/SP), INÊS RODRIGUES
LEONEL (OAB 156019/SP), JULIANA MORAES DE SOUSA (OAB 185912/SP)
Processo 0003293-10.2015.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Usucapião da L 6.969/1981 - Luciana Souza da Silva
- - Marcos Antonio da Silva Pires Guarido - Fls. 405/406: Manifeste-se a parte autora no prazo legal. - ADV: ANTONIO CARLOS
PIRES GUARIDO (OAB 80303/SP), ANTONIO CARLOS PIRES GUARIDO (OAB 80303/SP)
Processo 0003990-34.2024.8.26.0268 (processo principal 1004234-77.2023.8.26.0268) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - M.L.D.R. - N.D.I.S.S. - Vistos. Sem razão o réu. O cumprimento provisório da sentença
é plenamente possível, uma vez que se trata de sentença que confirmou medida liminar, logo, sujeita à apelação desprovida de
efeito suspensivo artigo 1.012, par. 1º, V, do CPC. Além disso, seria inviável a formulação do requerimento nos autos principais,
os quais serão em breve remetidos digitalmente ao segundo grau. No mais, verifico que o bloqueio vergastado já foi deferido
outras vezes nos autos principais, durante a tramitação do feito em primeiro grau fl. 1267 dos autos principais, à qual me
reporto. Não há falar, ainda, em caução, seja porque o autor é menor de idade e beneficiário da gratuidade processual, seja
porque nos outros bloqueios tal questão não foi sequer ventilada. Ademais, não se trata de cumprimento de sentença relativo à
obrigação de pagar quantia certa, mas de obrigação de fazer, uma vez que a constrição possui natureza preponderantemente
coercitiva, dado o descumprimento da liminar. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação. Despesas e honorários
(R$ 500,00, por equidade) pelo réu. Tornem conclusos para realização do bloqueio pleiteado. Intime-se. Itapecerica da Serra, 19
de dezembro de 2024. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/
SP), RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), CAROLINE SALERNO (OAB 384367/SP)
Processo 0004155-18.2023.8.26.0268 (apensado ao processo 1002951-53.2022.8.26.0268) (processo principal 1002951-
53.2022.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Fixação - D.R.B. - - G.M.P.R. - Fls. 52: Por cautela, abra-se vista ao Ministério
Público, com urgência. Com o retorno, tornem conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: ZACARIAS MUNIZ DE OLIVEIRA
(OAB 464712/SP), ZACARIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 464712/SP)
Processo 0004607-91.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1006886-33.2024.8.26.0268) (processo principal 1006886-
33.2024.8.26.0268) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alienação Fiduciária - Ellen Bianca Brito Boa Morte - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Creditas Auto V - Vistos. Considerando a notícia de que o veículo foi restituído, de acordo
com o termo de fls. 312/315, diga a autora se ainda tem interesse na continuidade da presente demanda, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo e no silêncio ou havendo manifestação pela desistência, proceda o cancelamento do presente. Int. - ADV:
SAMUEL DA SILVA CARVALHO (OAB 497796/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0005683-82.2017.8.26.0176 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
Institucional - C.M.S. - Vistos. O relatório de fls. 1131/1134 dá conta da não necessidade de continuidade do acompanhamento
pós-desacolhimento. O MPE opinou pelo encerramento do acompanhamento nestes autos. Desta feita, determino a extinção do
presente procedimento e seu consecutivo arquivamento. Por fim, prossiga-se no apenso de nº 0003355-77.2020, no qual decidi
nesta data. Intime-se. - ADV: FERNANDA PACHECO DE OLIVEIRA (OAB 362158/SP)
Processo 0006647-57.1998.8.26.0268 (268.01.1998.006647) - Inventário - Inventário e Partilha - S.M.R. - J.R.F.R. - Fls.
117: Muito embora tratar-se de inventário inerte há mais de 10 (dez) anos, porquanto nada fez quando instado a se manifestar
para o prosseguimento do feito em tal oportunidade; a despeito do não recomendável manejo realizado através de terceiro
em detrimento do requerimento por parte do próprio inventariante e, portanto, ainda que precário, é dever dizer que diante
das peculiaridades do caso concreto, entendo que não há óbice para o acolhimento do quanto se almeja, máxime porque
a priori o único eventual impedimento não mais subsiste há tempos, visto que há nos autos notícia acerca do recolhimento
do tributo de transmissão e consequente anuência por parte do órgão correlato (FESP - fls. 74/78). De mais a mais, é de se
apontar, ainda, que o pretenso terceiro interessado carreou aos autos expediente subscrito por todos os herdeiros, sem prejuízo
do reconhecimento de firma em serventia extrajudicial os quais, aparentemente sem quaisquer máculas, concordam com a
transferência do veículo qualificado ao ora peticionário terceiro interessado o que, repito, ainda que precário, é suficiente para
alcançar tal intento. Ante o exposto, defiro o quanto almejado e para tanto, DETERMINO aos órgãos correlatos que providenciem
o quanto necessário para fins de transferência do veículo QUANTUM GL - ANO/MODELO: 1990 - PLACA: BZN5678 - CHASSI
9BWZZZ33ZLP021754 - RENAVAM: 427842670 à OSMAR JOSÉ DE MORAES, portador do RG n. 17218443-5, inscrito no CPF/
MF sob o n. 047.303.988-58, residente e domiciliado na Rua Indusquímica, n. 249 - Jardim Leonor - Cotia/SP, sem prejuízo das
demais providências que se fizerem necessárias, razão pela qual AUTORIZO. Servirá a presente decisão por cópia digitada
como ALVARÁ para transferência. Caberá ao próprio terceiro interessado promover o quanto necessário para apresentar junto
aos respectivos órgãos às suas exclusivas expensas. Intime-se. - ADV: ANTONIA UGNEIDE LUCENA PEREIRA (OAB 125742/
SP), JOSE IBRAIM MENDES (OAB 77856/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:07
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