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e Ministério Público para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos, querendo. Deverá o perito oficial analisar e
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Identificação
Nº Processo: 1000480-40.2025.8.26.0533
Vara: tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação,
Partes e Advogados
Autor: e Ministério Público para, em 10 (dez) dias, formularem *** e Ministério Público para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos, querendo. Deverá o perito oficial analisar e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a causa eficaz (fls. 22), anote-se e observe-se a prioridade de tramitação em razão da causa estampada no inciso I ou II,
do artigo 1048 do mesmo diploma processual. De início, cumpre destacar que todos os meios legais são hábeis à prova da
verdade dos fatos (artigo 369 do Código de Processo Civil), por isso dispenso, por ora, a audiência de en ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trevista, que tem
se revelado inócua, na maioria dos casos. A audiência somente será necessária em situação excepcional, o que aqui não se
vislumbra. Enfim, inexistente óbice algum à aferição da suposta incapacidade relativa tão só através de prova documental
e de prova pericial. Cite-se o(a) requerido(a), devendo o Oficial de Justiça promover a constatação a respeito (art. 245, do
Código de Processo Civil). Ante a documentação acostada e a anuência do Ministério Público (fls. 36), ainda, nomeio o(a)
requerente Curador(a) Provisório(a) do(a) interditando(a), mediante compromisso. Com efeito, a despeito de constituir situação
excepcional, o artigo 87 da Lei n.º 13.146/2015 prevê a concessão da curatela provisória, justamente em casos de urgência e
para proteger o curatelado, tal como ocorrente no caso em tela em que o requerido apresenta confusão mental, com perda de
memória retrógrada, com complicações para afazeres do cotidiano e autocuidado prejudicado, conforme documentos médicos
de fls. 27/32. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de compromisso e certidão, válidos por tempo
indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa
do curador imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório.
Com a juntada aos autos do mandado de citação e constatação, o feito deverá aguardar por 15 (quinze) dias úteis eventual
impugnação do pedido (NCPC, art. 752). Na hipótese de o requerido não constituir advogado, providencie-se a nomeação de
curador especial, nos moldes do art. 752, §2º, do NCPC, a fim de que tutele seus interesses. Decorrido o prazo acima de 15
dias, Considerando o teor do Comunicado Conjunto nº 1151/2021, item “5”,oficie-se ao IMESC (NCPC, art. 753), ressaltando
que o profissional deverá sugerir os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, bem como
considerando suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências Antes, contudo, dê-se
vista ao autor e Ministério Público para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos, querendo. Deverá o perito oficial analisar e
concluir a respeito da (in)capacidade, além da possibilidade de externar suas vontades e grau de compreensão, levando-se
em consideração, sobretudo, as modificações trazidas pela Lei n.º 13.146/2015. Após juntada do laudo, digam as partes, em
10 (dez) dias. Em seguida, conclusos para a sentença ou eventual designação de audiência de instrução/entrevista. Servirá
a presente, por cópia como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e ciência ao M.P.. - ADV: RAQUEL
CRISTINA GUARNIERI MICHELLIM (OAB 128823/SP)
Processo 1000480-40.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edvanilson Luis Spinelli - I- Com
fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma
dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. II- Versam os autos sobre ação revisional de contrato bancário, em que a
parte autora discrimina dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter (artigo 330,§2º, CPC). Pleiteia a
concessão de tutela de urgência e acosta documentos para embasar o pleito. É o breve relatório. Decido. Sustenta a parte autora,
nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c.c antecipação de tutela e consignação incidental, que o contrato firmado
entre as partes é extremamente oneroso, contendo as ilegalidades apontadas na petição inicial e devidamente controvertidas e
quantificadas, pelo que requer o depósito judicial das parcelas, no valor que entende devido. Em que pese existir a possibilidade
de depósito em juízo do valor incontroverso (artigo 330,§3º, CPC), tal providência no presente caso, não pode ser deferida.
Com efeito, a parte autora pretende a alteração unilateral, com a chancela do Judiciário, de contrato(s) firmado(s) de livre e
espontânea vontade em âmbito privado. Embora todas as questões devam ser apreciadas a fundo em momento oportuno, a
priori, não se mostra fundado o receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, inexistindo motivos para o
deferimento da antecipação da tutela pleiteada. Ausente, ainda, a plausibilidade do direito invocado à vista da legalidade na
capitalização de juros e cobrança de tarifas bancárias. Nesse sentido, aliás, confira-se a jurisprudência sedimentada no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça a respeito do caso em voga, firmada em sede de recurso repetitivo: REsp 973827 / RS, REsp
1058114 / RS, REsp 1.255.573/RS e REsp 1061530 / RS. Sendo assim, imprópria a concessão de tutela de urgência diante
do ajuizamento de ação revisional de contratos bancários, pretendida para o fim de obstar ao credor requerido a adoção de
medidas tendentes à cobrança do crédito (negativação, protesto e manejo de execução), pois, até o momento em que seja
vislumbrada eventual ilegalidade no pacto, prevalecem hígidas as cláusulas contratadas. Referidas questões irão demandar a
observância do princípio do contraditório e da ampla defesa e só terão validade a partir do efetivo reconhecimento, em favor da
parte requerente, quanto ao direito pleiteado, sem possibilidade da antecipação da tutela no âmbito pretendido. Por tais razões
fáticas e jurídicas, indefiro a tutela de urgência requerida. III- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a
praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação,
sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda
processual nos centros de conciliação (CEJUSCs). Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de
conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os
advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme
se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas
também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual
acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-
dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada
para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de
Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344,
CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV:
ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB 327677/SP)
Processo 1000518-52.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. 1- Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento
não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº
911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Lembra-se que a notificação enviada para o endereço constante do contrato
é suficiente para comprovar a mora do devedor, independentemente do recebimento seja pelo destinatário ou por terceiro),
conforme documento de fls. 59/60, e constando o bem como garantia ao contrato de fls. 52/58, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. 2- Cite-se a parte requerida para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a causa eficaz (fls. 22), anote-se e observe-se a prioridade de tramitação em razão da causa estampada no inciso I ou II,
do artigo 1048 do mesmo diploma processual. De início, cumpre destacar que todos os meios legais são hábeis à prova da
verdade dos fatos (artigo 369 do Código de Processo Civil), por isso dispenso, por ora, a audiência de en ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trevista, que tem
se revelado inócua, na maioria dos casos. A audiência somente será necessária em situação excepcional, o que aqui não se
vislumbra. Enfim, inexistente óbice algum à aferição da suposta incapacidade relativa tão só através de prova documental
e de prova pericial. Cite-se o(a) requerido(a), devendo o Oficial de Justiça promover a constatação a respeito (art. 245, do
Código de Processo Civil). Ante a documentação acostada e a anuência do Ministério Público (fls. 36), ainda, nomeio o(a)
requerente Curador(a) Provisório(a) do(a) interditando(a), mediante compromisso. Com efeito, a despeito de constituir situação
excepcional, o artigo 87 da Lei n.º 13.146/2015 prevê a concessão da curatela provisória, justamente em casos de urgência e
para proteger o curatelado, tal como ocorrente no caso em tela em que o requerido apresenta confusão mental, com perda de
memória retrógrada, com complicações para afazeres do cotidiano e autocuidado prejudicado, conforme documentos médicos
de fls. 27/32. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de compromisso e certidão, válidos por tempo
indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa
do curador imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório.
Com a juntada aos autos do mandado de citação e constatação, o feito deverá aguardar por 15 (quinze) dias úteis eventual
impugnação do pedido (NCPC, art. 752). Na hipótese de o requerido não constituir advogado, providencie-se a nomeação de
curador especial, nos moldes do art. 752, §2º, do NCPC, a fim de que tutele seus interesses. Decorrido o prazo acima de 15
dias, Considerando o teor do Comunicado Conjunto nº 1151/2021, item “5”,oficie-se ao IMESC (NCPC, art. 753), ressaltando
que o profissional deverá sugerir os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, bem como
considerando suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências Antes, contudo, dê-se
vista ao autor e Ministério Público para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos, querendo. Deverá o perito oficial analisar e
concluir a respeito da (in)capacidade, além da possibilidade de externar suas vontades e grau de compreensão, levando-se
em consideração, sobretudo, as modificações trazidas pela Lei n.º 13.146/2015. Após juntada do laudo, digam as partes, em
10 (dez) dias. Em seguida, conclusos para a sentença ou eventual designação de audiência de instrução/entrevista. Servirá
a presente, por cópia como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e ciência ao M.P.. - ADV: RAQUEL
CRISTINA GUARNIERI MICHELLIM (OAB 128823/SP)
Processo 1000480-40.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edvanilson Luis Spinelli - I- Com
fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma
dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. II- Versam os autos sobre ação revisional de contrato bancário, em que a
parte autora discrimina dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter (artigo 330,§2º, CPC). Pleiteia a
concessão de tutela de urgência e acosta documentos para embasar o pleito. É o breve relatório. Decido. Sustenta a parte autora,
nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c.c antecipação de tutela e consignação incidental, que o contrato firmado
entre as partes é extremamente oneroso, contendo as ilegalidades apontadas na petição inicial e devidamente controvertidas e
quantificadas, pelo que requer o depósito judicial das parcelas, no valor que entende devido. Em que pese existir a possibilidade
de depósito em juízo do valor incontroverso (artigo 330,§3º, CPC), tal providência no presente caso, não pode ser deferida.
Com efeito, a parte autora pretende a alteração unilateral, com a chancela do Judiciário, de contrato(s) firmado(s) de livre e
espontânea vontade em âmbito privado. Embora todas as questões devam ser apreciadas a fundo em momento oportuno, a
priori, não se mostra fundado o receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, inexistindo motivos para o
deferimento da antecipação da tutela pleiteada. Ausente, ainda, a plausibilidade do direito invocado à vista da legalidade na
capitalização de juros e cobrança de tarifas bancárias. Nesse sentido, aliás, confira-se a jurisprudência sedimentada no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça a respeito do caso em voga, firmada em sede de recurso repetitivo: REsp 973827 / RS, REsp
1058114 / RS, REsp 1.255.573/RS e REsp 1061530 / RS. Sendo assim, imprópria a concessão de tutela de urgência diante
do ajuizamento de ação revisional de contratos bancários, pretendida para o fim de obstar ao credor requerido a adoção de
medidas tendentes à cobrança do crédito (negativação, protesto e manejo de execução), pois, até o momento em que seja
vislumbrada eventual ilegalidade no pacto, prevalecem hígidas as cláusulas contratadas. Referidas questões irão demandar a
observância do princípio do contraditório e da ampla defesa e só terão validade a partir do efetivo reconhecimento, em favor da
parte requerente, quanto ao direito pleiteado, sem possibilidade da antecipação da tutela no âmbito pretendido. Por tais razões
fáticas e jurídicas, indefiro a tutela de urgência requerida. III- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a
praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação,
sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda
processual nos centros de conciliação (CEJUSCs). Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de
conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os
advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme
se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas
também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual
acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-
dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada
para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de
Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344,
CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV:
ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB 327677/SP)
Processo 1000518-52.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. 1- Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento
não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº
911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Lembra-se que a notificação enviada para o endereço constante do contrato
é suficiente para comprovar a mora do devedor, independentemente do recebimento seja pelo destinatário ou por terceiro),
conforme documento de fls. 59/60, e constando o bem como garantia ao contrato de fls. 52/58, defiro a liminar, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. 2- Cite-se a parte requerida para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte credora, observado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º