Processo ativo
E Nº DA INSCRIÇÃO NA OAB.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 3001296-12.2025.8.26.9061
Classe: ocupada. Em análise sumária, verifico que não estão
Ação: Hoteleira Euro Ltda Epp (Euro Motel) - Agravada: Vitória Souza Vespa - Advogado: Demetrius
Partes e Advogados
Nome: E Nº DA INSCR *** E Nº DA INSCRIÇÃO NA OAB.
Advogados e OAB
Advogado: Demet *** Demetrius
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 3001296-12.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: São Paulo Previdência -
Spprev - Agravado: Marcelo Penco - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
- SPPREV, contra a r. decisão do E. Juízo de primeiro grau que concedeu liminar para que a parte agravante pague os
proventos de aposentadoria à agravada considerando a última classe ocupada. Em análise sumária, verifico que não estão
presentes os requisitos autorizado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. res para a concessão da tutela recursal. A parte autora é servidor público estadual e teve
reconhecido seu direito de aposentar-se. Ocorre que foi regredido de classe, o que culminou na redução de seus vencimentos.
É pacificado que cargo e classe diferem. O servidor deve ser mantido na classe que ocupava na data de sua aposentadoria,
conforme estabelece a Constituição Federal, que exige o cumprimento de 5 (cinco anos) no cargo em que ocorrer a
aposentadoria, o que não diz respeito à classe. Sobre o assunto, o Tema 1207 do STF estabeleceu: Tema 1207 - Definição
do período mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria a ser considerado quando o
servidor obtiver promoção mediante acesso a classe mais elevada em carreira escalonada, aposentando-se pelas regras das
Emendas Constitucionais 41/2003 ou 47/2005. (grifei) Esse é o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e nesta
Corte, conforme julgados que se colacionam abaixo: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE CINCO ANOS DE EXERCÍCIO NA CLASSE
EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DIZ RESPEITO AO CARGO,
E NÃO À CLASSE. INTERPRETAÇÃO QUE SE MANTÉM MESMO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, A
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 49/2020 E A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.354/2020. INTELIGÊNCIA
DO ART. 6º, § 2º, DA ECE Nº 49/2020, E DO ART. 12, § 2º, DA LCE Nº 1.354/2020. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000123-05.2023.8.26.0283; Relator (a):Eduarda Maria
Romeiro Corrêa; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itirapina -Juizado Especial Cível e Criminal;
Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INVESTIGADOR DE
POLÍCIA. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AOS DA CLASSE NA QUAL SE
ENCONTRAVA QUANDO DE SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 40, § 1º, INCISO
III, DA CRFB/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/1998. DISTINÇÃO ENTRE CARGO E CLASSE. DESNECESSIDADE
DE PERMANÊNCIA POR NO MÍNIMO 05 ANOS NA MESMA CLASSE. TEMA Nº 1207 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP;
Recurso Inominado Cível 1036558-03.2022.8.26.0577; Relator (a):Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal
de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) Posto isso, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. Dispensadas as
informações do E. Juízo de origem, comunique-se, servindo a presente como ofício.Intime-se a agravada para contrarrazões
no prazo legal.Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Daniel Issler - 16º Andar, Sala 1607
PRÓXIMOS JULGAMENTOS
Seção de processamento do(a) 4ª Turma Recursal Cível -
ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL A REALIZAR-
SE EM 17 DE JULHO DE 2025 (QUINTA-FEIRA), NA , COM INICIO ÀS 09:30 HORAS.
SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL (NOS TERMOS DO PROVIMENTO CSM 2.554/2020, ART. 5º E 6º),
MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. FICAM INTIMADOS OS I. PATRONOS DAS PARTES
A INFORMAREM NOS AUTOS, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, O ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA ONDE
DEVERÃO SER ENVIADOS OS CONVITES PARA A SESSÃO DE
JULGAMENTO E, NO CASO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, A INDICAÇÃO DO NOME E Nº DA INSCRIÇÃO NA OAB.
1 - 0102144-58.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Alexandre Bucci - Colégio
Recursal - Agravante: Organizacao Hoteleira Euro Ltda Epp (Euro Motel) - Agravada: Vitória Souza Vespa - Advogado: Demetrius
Adalberto Gomes (OAB: 147404/SP) - Soc. Advogados: Sociedade de Advogados Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 17318/
SP) - Advogado: Michel Farah (OAB: 225817/SP) - Advogada: Karime Mansur (OAB: 232415/SP) - Advogado: Eduardo Sanches
Monteiro (OAB: 235445/SP) - Advogada: Maria Beatriz Ferreira Oliveira (OAB: 460940/SP) - Advogada: Daniela Bizari Biazon
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Spprev - Agravado: Marcelo Penco - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
- SPPREV, contra a r. decisão do E. Juízo de primeiro grau que concedeu liminar para que a parte agravante pague os
proventos de aposentadoria à agravada considerando a última classe ocupada. Em análise sumária, verifico que não estão
presentes os requisitos autorizado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. res para a concessão da tutela recursal. A parte autora é servidor público estadual e teve
reconhecido seu direito de aposentar-se. Ocorre que foi regredido de classe, o que culminou na redução de seus vencimentos.
É pacificado que cargo e classe diferem. O servidor deve ser mantido na classe que ocupava na data de sua aposentadoria,
conforme estabelece a Constituição Federal, que exige o cumprimento de 5 (cinco anos) no cargo em que ocorrer a
aposentadoria, o que não diz respeito à classe. Sobre o assunto, o Tema 1207 do STF estabeleceu: Tema 1207 - Definição
do período mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria a ser considerado quando o
servidor obtiver promoção mediante acesso a classe mais elevada em carreira escalonada, aposentando-se pelas regras das
Emendas Constitucionais 41/2003 ou 47/2005. (grifei) Esse é o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e nesta
Corte, conforme julgados que se colacionam abaixo: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE
SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE CINCO ANOS DE EXERCÍCIO NA CLASSE
EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DIZ RESPEITO AO CARGO,
E NÃO À CLASSE. INTERPRETAÇÃO QUE SE MANTÉM MESMO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, A
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 49/2020 E A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.354/2020. INTELIGÊNCIA
DO ART. 6º, § 2º, DA ECE Nº 49/2020, E DO ART. 12, § 2º, DA LCE Nº 1.354/2020. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000123-05.2023.8.26.0283; Relator (a):Eduarda Maria
Romeiro Corrêa; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itirapina -Juizado Especial Cível e Criminal;
Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INVESTIGADOR DE
POLÍCIA. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AOS DA CLASSE NA QUAL SE
ENCONTRAVA QUANDO DE SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 40, § 1º, INCISO
III, DA CRFB/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/1998. DISTINÇÃO ENTRE CARGO E CLASSE. DESNECESSIDADE
DE PERMANÊNCIA POR NO MÍNIMO 05 ANOS NA MESMA CLASSE. TEMA Nº 1207 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP;
Recurso Inominado Cível 1036558-03.2022.8.26.0577; Relator (a):Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal
de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) Posto isso, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. Dispensadas as
informações do E. Juízo de origem, comunique-se, servindo a presente como ofício.Intime-se a agravada para contrarrazões
no prazo legal.Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Daniel Issler - 16º Andar, Sala 1607
PRÓXIMOS JULGAMENTOS
Seção de processamento do(a) 4ª Turma Recursal Cível -
ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL A REALIZAR-
SE EM 17 DE JULHO DE 2025 (QUINTA-FEIRA), NA , COM INICIO ÀS 09:30 HORAS.
SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL (NOS TERMOS DO PROVIMENTO CSM 2.554/2020, ART. 5º E 6º),
MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. FICAM INTIMADOS OS I. PATRONOS DAS PARTES
A INFORMAREM NOS AUTOS, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, O ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA ONDE
DEVERÃO SER ENVIADOS OS CONVITES PARA A SESSÃO DE
JULGAMENTO E, NO CASO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, A INDICAÇÃO DO NOME E Nº DA INSCRIÇÃO NA OAB.
1 - 0102144-58.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Alexandre Bucci - Colégio
Recursal - Agravante: Organizacao Hoteleira Euro Ltda Epp (Euro Motel) - Agravada: Vitória Souza Vespa - Advogado: Demetrius
Adalberto Gomes (OAB: 147404/SP) - Soc. Advogados: Sociedade de Advogados Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 17318/
SP) - Advogado: Michel Farah (OAB: 225817/SP) - Advogada: Karime Mansur (OAB: 232415/SP) - Advogado: Eduardo Sanches
Monteiro (OAB: 235445/SP) - Advogada: Maria Beatriz Ferreira Oliveira (OAB: 460940/SP) - Advogada: Daniela Bizari Biazon
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º