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e do número de inscrição da OAB/SP do patrono a partir das fls. 417 dos autos de origem, razão pela qual reiterou
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2214962-39.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: e do número de inscrição da OAB/SP do patrono a partir da *** e do número de inscrição da OAB/SP do patrono a partir das fls. 417 dos autos de origem, razão pela qual reiterou
Nome Completo: e nº de inscriçã *** e nº de inscrição na OAB/SP, nos
Advogados e OAB
Advogado: constituído, sendo possí *** constituído, sendo possível verificar a ausência
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2214962-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Afonso Henrique
Silva Souza Junior - Agravado: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Agravado: Itaú Seguros S/A - Interessado: Fernando Bara
Melgaço - Interessado: Chubb Seguros Brasil S/A - Interessado: Clínica Médica Afonso Henrique Sousa & Arceu Scanavivi de
Cirurgia e Coloprocto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. logia - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos de cumprimento de sentença,
em ação de indenização, da decisão de fls. 756/758 dos autos de origem que indeferiu o pedido de devolução dos prazos para
interposição de recurso contra a decisão de fls. 483/484 dos autos de origem. Sustenta o recorrente que, com a digitalização do
feito, não foi mais intimado dos atos processuais na pessoa de seu advogado constituído, sendo possível verificar a ausência
do nome e do número de inscrição da OAB/SP do patrono a partir das fls. 417 dos autos de origem, razão pela qual reiterou
pedido de compensação anteriormente formulado, porquanto também é credor do Hospital, o qual foi indeferido, e, novamente,
não foi intimado e não pôde recorrer da decisão, seguindo-se a isso atos de pesquisa de existência de bens, de constrição e
até mesmo de levantamentos. Alega que diante das nulidades das intimações peticionou requerendo a nulidade do feito desde
14/05/2024, mas o juízo de origem reconheceu a falta das imprescindíveis intimações, contudo, não anulou os atos satisfativos
praticados, sob o argumento de ausência de prejuízo ao agravante, e indeferiu a devolução do prazo para interposição de
recurso contra a decisão de fls. 483/487, que analisou o pedido de compensação de créditos e débitos entre o nosocômio e o
agravante. Argumenta que seu prejuízo é notório diante de atos de cunho satisfativo, além de deferimentos de levantamentos e
ordens em que constam até poderes de arrombamento, sem que tenha tido regular ciência do que se passou nos autos, o que
contraria o art. 272, § do CPC, o qual prequestiona. Aponta que até mesmo a decisão recorrida de fls. 756/758 não contou com
a necessária intimação do patrono do agravante, como se observa da certidão de fls. 762/763, sendo que somente não perdeu
o prazo recursal por sorte. Requer a concessão de liminar e, ao final, seja declarada a nulidade do feito, desfazendo-se todos
os atos, constrições e anulando-se as decisões desde 14/05/2024, com a devolução integral dos prazos, inclusive para que
seja oportunizado ao agravante a interposição de recurso contra a decisão de fls. 483/484, além de se determinar ao juízo de
origem que façam constar das intimações o advogado constituído, com seu nome completo e nº de inscrição na OAB/SP, nos
termos do art. 272 e parágrafos, em especial o 2º, do CPC. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015,
o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano em parte pela ausência de inserção do advogado subscritor
deste recurso nas intimações mesmo após a decisão de fls. 756/758 do incidente. A eventual anulação de decisões proferidas
sem a devida intimação do advogado subscritor depende do prévio e regular contraditório para verificação do eventual prejuízo
processual. 3. Defiro em parte a liminar para inserção do nome do patrono do agravante (Dr. Fernando Ricardo Leonardi) e
seu número de inscrição na OAB/SP (173.013) no cadastro dos autos de origem, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de
origem, servindo o presente de ofício. 4. Intime-se para a Resposta. Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos),
em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal
dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Magistrado(a)
Alcides Leopoldo - Advs: Fernando Ricardo Leonardi (OAB: 173013/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP)
- Heloisa Helena Pires Meyer (OAB: 195758/SP) - Adriana Cury Marduy Severini (OAB: 106253/SP) - José Armando da Glória
Batista (OAB: 41775/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Afonso Henrique
Silva Souza Junior - Agravado: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Agravado: Itaú Seguros S/A - Interessado: Fernando Bara
Melgaço - Interessado: Chubb Seguros Brasil S/A - Interessado: Clínica Médica Afonso Henrique Sousa & Arceu Scanavivi de
Cirurgia e Coloprocto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. logia - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos de cumprimento de sentença,
em ação de indenização, da decisão de fls. 756/758 dos autos de origem que indeferiu o pedido de devolução dos prazos para
interposição de recurso contra a decisão de fls. 483/484 dos autos de origem. Sustenta o recorrente que, com a digitalização do
feito, não foi mais intimado dos atos processuais na pessoa de seu advogado constituído, sendo possível verificar a ausência
do nome e do número de inscrição da OAB/SP do patrono a partir das fls. 417 dos autos de origem, razão pela qual reiterou
pedido de compensação anteriormente formulado, porquanto também é credor do Hospital, o qual foi indeferido, e, novamente,
não foi intimado e não pôde recorrer da decisão, seguindo-se a isso atos de pesquisa de existência de bens, de constrição e
até mesmo de levantamentos. Alega que diante das nulidades das intimações peticionou requerendo a nulidade do feito desde
14/05/2024, mas o juízo de origem reconheceu a falta das imprescindíveis intimações, contudo, não anulou os atos satisfativos
praticados, sob o argumento de ausência de prejuízo ao agravante, e indeferiu a devolução do prazo para interposição de
recurso contra a decisão de fls. 483/487, que analisou o pedido de compensação de créditos e débitos entre o nosocômio e o
agravante. Argumenta que seu prejuízo é notório diante de atos de cunho satisfativo, além de deferimentos de levantamentos e
ordens em que constam até poderes de arrombamento, sem que tenha tido regular ciência do que se passou nos autos, o que
contraria o art. 272, § do CPC, o qual prequestiona. Aponta que até mesmo a decisão recorrida de fls. 756/758 não contou com
a necessária intimação do patrono do agravante, como se observa da certidão de fls. 762/763, sendo que somente não perdeu
o prazo recursal por sorte. Requer a concessão de liminar e, ao final, seja declarada a nulidade do feito, desfazendo-se todos
os atos, constrições e anulando-se as decisões desde 14/05/2024, com a devolução integral dos prazos, inclusive para que
seja oportunizado ao agravante a interposição de recurso contra a decisão de fls. 483/484, além de se determinar ao juízo de
origem que façam constar das intimações o advogado constituído, com seu nome completo e nº de inscrição na OAB/SP, nos
termos do art. 272 e parágrafos, em especial o 2º, do CPC. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015,
o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano em parte pela ausência de inserção do advogado subscritor
deste recurso nas intimações mesmo após a decisão de fls. 756/758 do incidente. A eventual anulação de decisões proferidas
sem a devida intimação do advogado subscritor depende do prévio e regular contraditório para verificação do eventual prejuízo
processual. 3. Defiro em parte a liminar para inserção do nome do patrono do agravante (Dr. Fernando Ricardo Leonardi) e
seu número de inscrição na OAB/SP (173.013) no cadastro dos autos de origem, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de
origem, servindo o presente de ofício. 4. Intime-se para a Resposta. Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos),
em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal
dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Magistrado(a)
Alcides Leopoldo - Advs: Fernando Ricardo Leonardi (OAB: 173013/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP)
- Heloisa Helena Pires Meyer (OAB: 195758/SP) - Adriana Cury Marduy Severini (OAB: 106253/SP) - José Armando da Glória
Batista (OAB: 41775/SP) - 4º andar