Processo ativo

e não configurada abusividade nas cobranças ou

0737951-98.2022.8.07.0016
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Partes e Advogados
Autor: e não configurada abusi *** e não configurada abusividade nas cobranças ou
Nome: do recorrido no rol de maus pa *** do recorrido no rol de maus pagadores (e da data do alegado
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
com a recorrente (às 13h53) que, por seu turno, na mesma data (às 15h48) informou que o se trataria de "aba de contratos em atraso, onde
constam todos os contratos que se encontram em atraso, porém não significa que os mesmos estejam em restrição" (ID 9484353). E o documento
de ID 9484339 (de 20.3.2019 - data de ajuizamento da demanda) comprova a inexistência de dívidas no SERASA naquela data. F.Ademais, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não
se pode desconsiderar que, além da ausência de prova do atual lançamento do nome do recorrido no rol de maus pagadores (e da data do alegado
registro desabonador), o extrato ID 9484375, a par de não conter qualquer "negativação" efetuada pela empresa de cobrança ora recorrente,
demonstra a existência de vários lançamentos (incluídos entre 25.2.2011 e 15.2.2016), efetuados por outras empresas (CEF, Bradesco, OAB,
entre outros - última exclusão em 28.8.2018), o que poderia também impactar negativamente o "score de crédito" do consumidor. G. Nesse toar,
merece reforma a sentença, para exclusão da reparação por danos morais. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada,
tão somente para excluir a reparação por danos morais.No mais, sentença confirmada por seus fundamentos. Sem custas nem honorários
advocatícios, à míngua de recorrente integramente vencido (Lei n. 9099/95, arts. 46 e 55). [1] https://ajuda.serasaconsumidor.com.br/hc/pt-
br/articles/115003341292-O-que-%C3%A9-Serasa-Limpa-Nome-(Acórdão 1189522, 07132853820198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE
ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada, com destaque que
não pertence ao original.). Por conseguinte, inexistindo restrição creditícia do nome do autor e não configurada abusividade nas cobranças ou
exposição vexatória do devedor, a pretensão indenizatória carece de amparo legal (no mesmo sentido:Acórdão n.754048, 20130310209379ACJ,
Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/11/2013,
Publicado no DJE: 30/01/2014. Pág.: 1100). Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, reconhecendo a inexistência
de relação jurídica denunciada, declarar a inexigibilidade da dívida exigida do autor, no valor principal de R$729,28, extinguindo o processo, com
resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força
legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade da justiça é matéria atrelada à competência recursal. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA (DF), 02 de março de 2023.
N. 0737951-98.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FERNANDA REGINA MELLO WEBER CRUZ.
Adv(s).: DF8558 - MARCELO BARBOSA COELHO. R: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: SP138436 - CELSO DE
FARIA MONTEIRO. Número do processo: 0737951-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: FERNANDA REGINA MELLO WEBER CRUZ REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença prolatada no ID 144155704, alegando,
em síntese, a existência de contradição, vício discriminado no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. Intimada, a
parte embargada manifestou-se (ID 147163994). DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Omissão
é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. No mérito, não assiste razão à parte
embargante. A despeito de, na contestação (ID 135510141 - Pág. 7) o réu tecer arrazoado sobre a necessidade de indicação de novo e-mail
válido, seguro e não vinculado a outras contas para envio de link de recuperação da conta da autora, tal fato se refere à operacionalização
posterior à análise da pretensão em sentença. Nesse passo, trata-se de questão que deve ser tratada de forma específica em eventual fase de
cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 537 do CPC, sem prejuízo de acertamento extrajudicial entre as partes. Portanto, RJEITO
OS EMBARGOS opostos. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se e Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz
de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.
N. 0746078-25.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: REBECA DA SILVA JUNOT. Adv(s).: DF51760
- JOAO BATISTA DOS SANTOS ARAUJO, DF58414 - WASHINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES. R: LUISA CORREIA DE AGUIAR.
Adv(s).: DF08701 - ADRIANE CORREIA DE FREITAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746078-25.2022.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECA DA SILVA JUNOT REU: LUISA CORREIA DE AGUIAR S E
N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por REBECA DA SILVA JUNOT em desfavor de LUISA CORREIA DE
AGUIAR, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a reparação de danos materiais no valor de R$ 21.333,00. A ré ofereceu
contestação (ID 141425858) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Frustrada a tentativa de conciliação, a autora foi intimada
para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até
três testemunhas ou informantes (ID 141585342). Em resposta, a autora se manifestou em réplica (ID 143867880), oportunidade em que juntou
as declarações de MARIA JOSÉ ANDRADE DE SOUZA BARRETO (ID 143868800) e de TIAGO RIBEIRO DE ALMEIDA (ID 143868803). Em
seguida, a ré se manifestou sobre as declarações apresentadas (ID 144799366). Por fim, a parte autora solicitou a designação de audiência de
instrução e julgamento (ID 147615358), tendo a parte ré se manifestado em seguida, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 149933874).
É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95) Passo a decidir. Trata-se de acidente de trânsito envolvendo cinco veículos, na forma
de engavetamento, ocorrido no dia 04/05/2022, na via EPIA SUL, em frente a rodoferroviária, dentre os quais o automóvel Hyundai HB 20, placa
PBP-3212, conduzido pela ré e o veículo Honda Fit, placa DNW-6639, conduzido e pertencente a autora. Alega a autora que a ré conduzia seu
veículo sem observar o semáforo que estava fechado, o que acabou por colidir com o veículo Nissan Kicks, placa PBW-6977, conduzido por
MARIA JOSÉ ANDRADE DE SOUZA BARRETO, que na sequência foi lançado em direção ao veículo da autora, provocando diversos danos.
Consta ainda, que o veículo da autora bateu em uma Mercedes, que por sua vez bateu em um Renault Clio, todos em decorrência da primeira
colisão oriunda do veículo da ré. Aduz, ainda, a autora que seu carro deu perda total e foi vendido na forma de sucata, pelo valor de R$ 6.000,00.
Desta forma, considerando que o veículo da autora valia R$ 27.333,00, conforme tabela FIPE (ID 134691512), entende a autora que sofreu
prejuízo de 21.333,00, o qual pretende receber da ré. Em sua defesa, a ré aduz que o semáforo estava aberto e que a conduta do veículo NISSAN
KICKS entrou em movimento, mas freou repentinamente, o que acabou provocando o acidente. Argumenta que acionou a seguradora do seu
veículo, que por sua vez concluiu não haver responsabilidade da ré no acidente. Entende, ainda, que a culpa pelo acidente deve ser atribuída à
condutora do veículo NISSAN KICKS, justamente aquele que bateu no carro da autora, mormente pelo fato de ela ter freado repentinamente. Por
isso, defende o indeferimento dos pleitos autorais. Inicialmente, entendo ser desnecessária a realização de audiência de instrução, uma vez que
a dinâmica do acidente de trânsito, em exame, restou devidamente configurada, seja pelas versões apresentadas pelas partes litigantes, seja
pelas declarações firmadas pelas testemunhas arroladas. Tenho que as provas coligidas aos autos são suficientes e eficientes para o deslinde
da presente testilha. Incontroverso, primeiramente, que houve o acidente de trânsito na forma de engavetamento, no dia no dia 04/05/2022, na
via EPIA SUL, em frente a rodoferroviária, no qual cinco veículos colidiram na sequência. Nesse particular, a autora alega que o carro da ré bateu
no carro NISSAN KICKS, que por sua vez foi lançado contra o carro da autora. Na sequência, o carro da autora, bateu no carro que estava à
frente e assim por diante até o quinto veículo envolvido. A ré não nega a colisão nem a forma em que ela ocorreu, mas atribui responsabilidade
à testemunha MARIA JOSÉ, que teria freado seu carro de forma repentina. As declarações firmadas por MARIA JOSÉ (id 143868800), por outro
lado, corroboram a versão apresentada pela autora na petição inicial, segundo o qual o engavetamento iniciou-se com o carro da ré batendo no
carro da própria MARIA JOSÉ, que por sua vez colidiu no veículo que estava à frente, também, parado. A outra testemunha que se apresentou,
TIAGO RIBEIRO DE ALMEIDA (ID 143868803), confirmou a mesma versão, aduzindo que a ré desceu do carro com celular na mão tentado
esquivar de sua responsabilidade. Dentro desse cenário, não tenho dúvida que o acidente de trânsito, em exame, ocorreu por culpa exclusiva
da ré, LUISA CORREIA DE AGUIAR, que conduzia seu veículo de forma desatenta e sem observar as distâncias regulamentares (distância de
segurança entre o carro dirigido pela ré e o veículo dirigido por Maria José), vindo a colidir no veículo NISSAN KICKS, conduzido pela testemunha
MARIA JOSÉ, que por sua vez atingiu o veículo da autora, em seguida. Ainda que MARIA JOSÉ tivesse freado seu veículo de forma brusca, cabia
a ré guardar a distância regulamentar, cuja observância teria evitado a colisão em comento. Desta forma, impõe-se que a ré repare o prejuízo
sofrido pela autora, na forma do art. 927, do Código Civil, dano este que arbitro em R$ 21.333,00, considerando serem plausíveis os argumentos
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:45
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