Processo ativo

e não do seu advogado. Ademais, a afirmação feita na inicial, no sentido de que o executado foi condenado a

0000836-56.2024.8.26.0252
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e não do seu advogado. Ademais, a afirmação feita na i *** e não do seu advogado. Ademais, a afirmação feita na inicial, no sentido de que o executado foi condenado a
Advogados e OAB
Advogado: constituído, pelo *** constituído, pelo Diário da Justiça,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
dia 03 de janeiro de 2024, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser recolhida taxa judiciária no valor de 2%
(dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Além disso, deverão ser recolhidas as custas de intimação. Assim,
emende a inicial, comprovando-se o recolhimento das referidas custas (taxa judiciária e despesas para c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itação), no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (Será cancelada
a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de
ingresso em 15 (quinze) dias). Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP)
Processo 0000836-56.2024.8.26.0252 (processo principal 1001312-14.2023.8.26.0252) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A - Luís Fernando Cachoni Nunes - Vistos. A inicial não se encontra apta
para o recebimento, porquanto não exibidos comprovantes de recolhimento das custas iniciais. É que para instauração da
fase de cumprimento de sentença, a partir do dia 03 de janeiro de 2024, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá
ser recolhida taxa judiciária no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito. Além disso, deverão ser
recolhidas as custas de intimação. Assim, emende a inicial, comprovando-se o recolhimento das referidas custas (taxa judiciária
e despesas para intimação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo
290 do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não
realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias). Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB
166349/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 0000839-11.2024.8.26.0252 (processo principal 1000491-10.2023.8.26.0252) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Diovana Rufino Lima - Banco Pan S/A - Vistos. RECEBO a inicial, já que atendidos
os requisitos legais. INTIME-SE a parte executada, através do defensor constituído, para pagamento do débito indicado (R$
3.667,20), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e do acréscimo de honorários advocatícios
também de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC),
seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Intime-se. - ADV: RENATO ANTONIO DA SILVA (OAB 276609/SP),
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP)
Processo 0000841-78.2024.8.26.0252 (processo principal 1000915-18.2024.8.26.0252) - Cumprimento de sentença
- Sucumbenciais - R.J.M. - C.C.F.I. - Vistos. Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias requerido pela parte para
comprovação do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA
(OAB 400764/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP)
Processo 0000842-63.2024.8.26.0252 (processo principal 1000921-25.2024.8.26.0252) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - R.J.M. - V.S. - Vistos. Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias requerido pela parte para comprovação
do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo,
sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB
264825/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB
400764/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
Processo 0000852-10.2024.8.26.0252 (apensado ao processo 1000031-23.2023.8.26.0252) (processo principal 1000031-
23.2023.8.26.0252) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.O. - I.P.C. - V.E.P.
- Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa regido pelo artigo
520 do Código de Processo Civil. RECEBO a inicial, já que atendidos os requisitos legais. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I
do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por intermédio do seu advogado constituído, pelo Diário da Justiça,
para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela exequente em R$ 77.038,98 (setenta e sete mil,
trinta e oito reais e noventa e oito centavos), com os consectários legais. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se.
- ADV: AURELIO PIRES (OAB 480540/SP), NATHAN SALOMÃO DE MIRANDA (OAB 461337/SP), LUÍS GUSTAVO CARNEVALE
BARBOSA FERREIRA (OAB 446601/SP), AUGUSTO RIBEIRO DE GOUVEA NETO (OAB 412172/SP), ALESSANDRO EDISON
MARTINS MIGLIOZZI (OAB 22942/PR)
Processo 0000854-77.2024.8.26.0252 (processo principal 0002421-42.2007.8.26.0252) - Cumprimento de sentença -
Sucumbenciais - Cleso Carlos Verdelone - Banco do Brasil Sa - Vistos. Determino ao exequente a correção do cadastro processual,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, para: 1) Inclusão do autor, Marco Renato Padoveze, no polo ativo da demanda.
Isso porque a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração (fls. 236/247 dos autos principais) é em favor do
embargado/autor e não do seu advogado. Ademais, a afirmação feita na inicial, no sentido de que o executado foi condenado a
pagar honorários advocatícios, é equivocada, visto que foi aplicada multa em favor do embargado, nos termos do artigo 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil. Seguindo, para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP)
Processo 0001792-29.2011.8.26.0252 (252.01.2011.001792) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Antonio Veiga Machado - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida ás fls. 117/118, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: MAÍRA REBEQUE MACHADO (OAB 369745/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA MANDOLA (OAB 365217/
SP)
Processo 0002285-11.2008.8.26.0252 (252.01.2008.002285) - Embargos de Terceiro Cível - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Jose Henrique Rossetti - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela advogada substabelecida para o levantamento de
honorários advocatícios, nos autos em que o advogado substabelecente, já falecido, atuava. Ocorre que, conforme jurisprudência
consolidada, o advogado substabelecido com reserva de poderes não possui legitimidade para levantar honorários sem a
intervenção do substabelecente ou, em caso de falecimento, de seu espólio, consoante expressa disposição do art. 26 do
Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
EXECUÇÃO - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES - POSTERIOR FALECIMENTO DO SUBSTABELECENTE
- PORQUANTO O ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES NÃO POSSA COBRAR HONORÁRIOS
SEM A INTERVENÇÃO DAQUELE QUE LHE CONFERIU O SUBSTABELECIMENTO, APENAS O ESPÓLIO DO ÚLTIMO TEM
LEGITIMIDADE PARA EXIGIR A VERBA HONORÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906/64)-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:44
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