Processo ativo

(e não estornada) em decorrência do empréstimo, após a celebração do acordo

1037700-05.2024.8.26.0405
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: (e não estornada) em decorrência do em *** (e não estornada) em decorrência do empréstimo, após a celebração do acordo
Advogados e OAB
Advogado: a pedir diretamente aos órgãos que as detém, informaç *** a pedir diretamente aos órgãos que as detém, informações acerca de endereços do réu, com prazo de validade
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
quinze dias, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada por ora a R$3.000,00; a condenação do réu ao pagamento de toda a
quantia comprovadamente descontada do autor (e não estornada) em decorrência do empréstimo, após a celebração do acordo
extrajudicial, limitada ao montante da planilha de fls. 445 e 450, de forma simples, corrigida pela Tabela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Prática do E. TJSP
desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, acrescidos de juros moratórios de 1% ao
mês, desde a citação, ambos calculados até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, salvo disposição contratual
em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389,
parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo
com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução
CMN nº 5.171/2024). Em razão da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento das custas e despesas
relativos a atos que praticaram e, não se podendo compensar os honorários, condena-se a autora ao pagamento de honorários,
fixados em 10% sobre a soma dos valores pretendido a título de danos materiais e morais (R$16.142,34 e R$10.000,00),
correspondente à derrota objetiva sofrida; condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação (indenização pelos descontos anteriores ao acordo). P.R.I. - ADV: SCOTT ROCCO DEZORZI (OAB
519520/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Processo 1037700-05.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Antônio dos Santos - Kirton
Bank S/A - Banco Múltiplo - Vistos. Processe-se o recurso de apelação interposto. Vista à parte contrária para oferecimento
de contrarrazões, dentro do prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
observadas as formalidades legais. P. E Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MAX CANAVERDE
DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
Processo 1037780-66.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Rosemeire de Oliveira
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração alegando vício
na sentença proferida. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, contudo lhes nego provimento. Inicialmente,
impende salientar que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material.” (art.1022, CPC). Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se, extreme de dúvidas, que não há defeito que
vicie a decisão. Como se vê, os embargos de declaração opostos pela parte não têm como escopo sanar contradição, omissão
ou obscuridade, mas apenas foram manejados para obter novo exame da causa, registrando que não foram apreciados todos
os itens expostos na apresentação da defesa de seus direitos. Contudo, deve-se consignar que o juiz não precisa acompanhar
pontualmente toda a argumentação das partes, principalmente quando exista questão lógica fundamental suficiente para apagar
outros aspectos da controvérsia. Posto isso, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. - ADV: NEY JOSÉ
CAMPOS (OAB 44243/MG), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1038451-89.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Charles Paixão
dos Santos - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO - Vistos. Considerando a afirmação do perito judicial às fls. 306 quanto a realização da perícia de forma remota,
arbitro seus honorários no valor de R$ 5.000,00, valor que normalmente se arbitra para esse tipo de perícia. Providencie o
requerido em cinco dias o respectivo depósito. Após, intime-se o perito a designar data para realização da perícia. Intime-se -
ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), RACHEL DIAS GOMES PESSOA (OAB 187720/SP)
Processo 1038451-89.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Charles Paixão
dos Santos - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO - Fls. 307: “Vistos. Considerando a afirmação do perito judicial às fls. 306 quanto a realização da perícia de
forma remota, arbitro seus honorários no valor de R$ 5.000,00, valor que normalmente se arbitra para esse tipo de perícia.
Providencie o requerido em cinco dias o respectivo depósito. Após, intime-se o perito a designar data para realização da perícia.
Intime-se. Nada Mais - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), RACHEL DIAS GOMES PESSOA
(OAB 187720/SP)
Processo 1038491-71.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tania Fernandes
Angiolucci - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Diante da alegação de fls. 289/291, comprove o réu o cumprimento da tutela de
urgência, em cinco dias. No mesmo prazo, cumpra a autora a determinação de fls. 286. Int. - ADV: PABLO SANTA ROSA (OAB
196718/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1038507-25.2024.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - I.E.S. - Vistos. Em face da decisão proferida nos autos do
agravo de instrumento (fls. 110/113), anote-se no sistema informatizado os benefícios da gratuidade justiça deferida à autora.
Ante a decisão supra referida, reconsidero a sentença de fls. 94 e determino o prosseguimento do feito. Em função da notória
falta de espaço nos diversos prédios em que se encontra instalado o Poder Judiciário na Comarca de Osasco; em função do
reduzido número de funcionários do CEJUSC e ainda em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, deixo, por
ora, de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334 do Código de Processo Civil,
com a ressalva de que, a qualquer momento - desde que assim se manifestem ambas as partes - ou por ocasião da audiência
de saneamento do feito (artigo 357 do CPC) será tentada a conciliação. Cite-se para, em quinze dias efetuar o pagamento da
quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da
causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, ficando advertido(a) de que não opondo embargos constituir-se-á de
pleno direito o titulo executivo judicial e será convertido o presente mandado em mandado executivo, prosseguindo-se nos
termos da lei, bem como de que, se efetuar o pagamento ficará isento do pagamento das custas (artigo 701, §§ 1º e 2º do CPC).
Expeça-se carta de citação por AR digital. Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP)
Processo 1039170-08.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento da execução. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB
92813/SP)
Processo 1039251-54.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patrimonial P. P. Ltda - BANCO
BRADESCO S.A. - - Vale S.a. - Defiro o prazo requerido. - ADV: MARIA LÚCIA L. C. DE MEDEIROS (OAB 15348/PR), TERESA
ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), CLAUDIO ROBERTO PIERUCCETTI MARQUES (OAB 296022/SP), GUILHERME
PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 497802/SP), LARISSA ANCORA DA LUZ DAMASCENO CUNHA E SILVA (OAB 450573/SP)
Processo 1040110-70.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Savimóvel Comercial e
Imóveis Ltda. - Barbearia Magnatas Ltda. - Me. e outros - Vistos. É mais prático e econômico o sistema de expedição de ALVARÁ,
autorizando ao autor, requerer as informações junto a cada um dos órgãos de informação, os quais responderão diretamente ao
Juízo. Se houver interesse na consulta a mais de um órgão ou empresa, providenciará a extração de tantas cópias autenticadas
do alvará quanto necessárias. Posto isso, defiro o pedido, em parte, para expedição de alvará judicial autorizando o requerente
ou seu advogado a pedir diretamente aos órgãos que as detém, informações acerca de endereços do réu, com prazo de validade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:07
Reportar