Processo ativo
1010841-12.2024.8.26.0482
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1010841-12.2024.8.26.0482
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e não houve apresentação de qua *** e não houve apresentação de quaisquer documentos que permitam
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010841-12.2024.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Maria
Terezinha dos Reis Bellintani - Recorrente: Luciane dos Reis Bellintani Gama - Recorrido: Oeste Saúde Assistência À Saúde
Suplementar Ss Ltda - Vistos. O pedido de justiça gratuita, deduzido pelo recorrente, não comporta deferimento, devendo ser
revogado. Com efeito, o recorrente constituiu advogado e não houve apresentação de quaisquer documentos que permitam
concluir por sua insu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ficiência de recursos (declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, extratos bancários,
etc), sendo cediço que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade. Assim, considerando que
não houve comprovação da insuficiência de recursos, mencionada na Constituição Federal (art.5º inciso LXXIV) como requisito
para a concessão do pretendido benefício, REVOGO o benefício de justiça gratuita concedido ao autor, ora recorrente. Ante
o exposto, fica o recorrente intimado para realizar o regular recolhimento do preparo recursal no prazo de 48(quarenta e oito)
horas, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Advs: Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB:
109053/SP) - Amanda Alves Rabelo Manganaro (OAB: 343658/SP) - Victor Celso Gimenes Franco Filho (OAB: 343906/SP) -
Renato Tinti Herbella (OAB: 358477/SP) - Sala 2100
Terezinha dos Reis Bellintani - Recorrente: Luciane dos Reis Bellintani Gama - Recorrido: Oeste Saúde Assistência À Saúde
Suplementar Ss Ltda - Vistos. O pedido de justiça gratuita, deduzido pelo recorrente, não comporta deferimento, devendo ser
revogado. Com efeito, o recorrente constituiu advogado e não houve apresentação de quaisquer documentos que permitam
concluir por sua insu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ficiência de recursos (declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos, extratos bancários,
etc), sendo cediço que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade. Assim, considerando que
não houve comprovação da insuficiência de recursos, mencionada na Constituição Federal (art.5º inciso LXXIV) como requisito
para a concessão do pretendido benefício, REVOGO o benefício de justiça gratuita concedido ao autor, ora recorrente. Ante
o exposto, fica o recorrente intimado para realizar o regular recolhimento do preparo recursal no prazo de 48(quarenta e oito)
horas, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Advs: Cristina Lucia Paludeto Parizzi (OAB:
109053/SP) - Amanda Alves Rabelo Manganaro (OAB: 343658/SP) - Victor Celso Gimenes Franco Filho (OAB: 343906/SP) -
Renato Tinti Herbella (OAB: 358477/SP) - Sala 2100