Processo ativo
e não regularização do polo ativo. Oportunamente, anote-se a extinção e oportunamente arquivem-se. P.I.C. - ADV:
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1017605-02.2024.8.26.0001
Vara: Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021). Não tem pertinência, ainda, o pedido de prisão
Partes e Advogados
Autor: e não regularização do polo ativo. Oportunamente, anote- *** e não regularização do polo ativo. Oportunamente, anote-se a extinção e oportunamente arquivem-se. P.I.C. - ADV:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Filomena Ltda - Vistos. 1. HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
(fls. 157/161), com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se o pagamento das parcelas descritas
no ajuste, até dez dias da data do vencimento da última prestação (10/02/2025), cientes as partes de q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue no silêncio a execução
será julgada extinta na forma do art. 924, II, do CPC. 3. Proceda a Serventia à transferência do valor tornado indisponível às fls.
151/154 para conta judicial e, após, expeça-se o competente mandado de levantamento em favor do exequente, observado o
formulário de fl. 162. Int. - ADV: FELIPE CONDEZ OGANDO (OAB 310836/SP)
Processo 1017605-02.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Yama Multimeios Sociedade Unipessoal Ltda e outros - Vistos. Fls. 157: a despeito do que constou no acordo, não é possível
o levantamento pretendido, pois o valor de R$120,00 foi desbloqueado por ser irrisório face o total do débito, como se verifica
a fls. 85 e na publicação de fls. 132. Assim, deverá o exequente obter referida quantia diretamente com os executados ou, no
caso de descumprimento do acordo, requerer o prosseguimento do feito. No mais, cumpra-se fls. 154. Int. - ADV: ROBERTO
JUNIOR URBANO MARINHO (OAB 359971/SP), ROBERTO JUNIOR URBANO MARINHO (OAB 359971/SP), JANIO URBANO
MARINHO (OAB 61310/SP), JANIO URBANO MARINHO (OAB 61310/SP), JANIO URBANO MARINHO (OAB 61310/SP),
ROBERTO JUNIOR URBANO MARINHO (OAB 359971/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1017771-10.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Henrique Paulino da Silva - - Glaucia
Vieira da Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Fama Multimarcas Ltda - Me - - Doutor
Veículos Ltda. e outro - Vistos. Anoto o trânsito em julgado da sentença, bem como o peticionamento do cumprimento de
sentença. Considerando que a parte ré saiu vencida na ação e não é beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher a taxa
judiciária em aberto, no importe de 1% do valor da causa (para processos distribuídos antes de 02/01/2024) ou de 1,5%
do valor da causa (para processos distribuídos a partir de 03/01/2024), nos termos do §5° do artigo 1.098 das NSCGJ, e
das despesas processuais, no prazo de 10 dias. Anoto que o recolhimento da taxa judiciária deve ser realizado em Guia
DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-SP), código 230-6 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria).Para o cálculo, deverá ser considerado o valor da causa (ou da condenação, no caso
de preparo de recurso de apelação), devidamente atualizado até a data do recolhimento. Já para o recolhimento das despesas
processuais deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Despesas postais com citações e intimações: recolhimento
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, no valor atualmente vigente(http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); b) Despesas com publicações de editais
no Diário da Justiça Eletrônico: recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, Código 435-9, no
valor atualmente vigente (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais); c)
Despesas com pesquisas para obtenção de informações de base de dados (Sisbajud, Infojud, Renajud e análogas): recolhimento
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, Código 434-1, no valor atualmente vigente (https://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao); d) Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça:
recolhimento em formulário próprio, no valor atualmente vigente, por meio do lync: (https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/
boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7 C045). Na inércia, expeça-se
carta de intimação à parte ré para que efetue o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, sob pena de
inscrição da dívida, nos termos do §1º do artigo referido, ciente de que não sendo atendida a notificação no prazo de 60 dias
de sua expedição, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal (§2º do artigo referido). Int. - ADV: ADRIANA
CAMURÇA FELIX (OAB 286423/SP), CINTIA APARECIDA GIGLIO (OAB 134819/SP), ADRIANA CAMURÇA FELIX (OAB 286423/
SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), THIAGO AMARAL DA SILVA (OAB 336379/SP), LALINSKA
DOBRA BUZAS (OAB 368229/SP), LALINSKA DOBRA BUZAS (OAB 368229/SP), THIAGO PERES DE MIRA (OAB 369599/SP)
Processo 1018178-11.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
João Tavares - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Assim, JULGO EXTINTO
o feito, nos termos do disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante do óbito
do autor e não regularização do polo ativo. Oportunamente, anote-se a extinção e oportunamente arquivem-se. P.I.C. - ADV:
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1018603-67.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.D. - A.A.M.I. - - Q.A.B.S. - Vistos.
Anoto a concessão da tutela de urgência a fls. 136/138, “para determinar que a ré suspenda o cancelamento do plano de saúde
contratado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”. Diante do descumprimento
desta decisão pelas rés, houve majoração da multa em duas oportunidades, a fls. 549 e 801/802. Porém, em que pese a última
majoração, a ré Amil insiste em descumprir o comando judicial, sob alegação de que, por se tratar de contrato coletivo por
adesão, não é possível que o plano seja restabelecido apenas para o dependente (o autor Arthur), sem a presença da titular
(representante legal do autor). Confira-se a fls. 812/815. Já a ré Qualicorp nada esclareceu a respeito, deixando escoar in albis o
prazo concedido a fls. 771, item 2. Assim, sem prejuízo de eventual multa em que a ré já tenha incidido, majoro-a para o valor de
R$ 3.000,00 (por dia e também limitada a 30 dias). No mais, observo que houve a interposição de agravo de instrumento contra
a decisão referida, que foi mantida pela Superior Instância e, a toda evidência, deve ser cumprida, notadamente se considerada
a gravidade do quadro que acomete o autor. Repita-se, não há dúvida quanto à obrigação das rés de assegurar a manutenção
do plano de saúde na hipótese de o usuário estar em tratamento médico, com óbice para a resilição do contrato coletivo por
adesão. Neste aspecto, anoto que a execução provisória da multa, ainda que possível, não permitiria o levantamento de qualquer
valor pelo autor antes do trânsito em julgado da sentença que confirmar a tutela concedida, o que torna a medida inócua nesta
fase judicial. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Cumprimento provisório de multa - Insurgência, sob o argumento de que
somente é possível a sua cobrança depois do trânsito em julgado - Inadmissibilidade - Expressa autorização para execução
provisória inserta no §3º do artigo 537 do CPC - Entendimento do Tema 743 do STJ, superado - Valor das “astreintes” mantido
- Levantamento que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado ou na pendência de agravo interposto com fulcro no
artigo 1.042, II e III, do CPC - Fixação de caução, incabível - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124544-
94.2021.8.26.0000; Relator (a):A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021). Não tem pertinência, ainda, o pedido de prisão
dos diretores das rés, providência essa que dependeria da instauração de ação penal. Na verdade, é o caso de imposição
de medida judicial que vise ao cumprimento específico da tutela, por meio do custeio de consultas e exames, como forma de
garantia do tratamento do autor. Assim, persistindo o descumprimento da tutela de urgência, o autor poderá demonstrar o preço
dos exames e consultas a que for submetido (e que realizaria por meio do convenio, excluídas exames e consultas particulares),
para possibilitar o bloqueio de valores de conta bancária das rés, de modo a garantir o cumprimento da decisão referida. Por fim,
anoto que, na hipótese de descumprimento, o autor deverá dar inicio ao incidente de cumprimento provisório de decisão, que
correrá em apartado, a fim de que não se tumultue o andamento desta ação. Int. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB
345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), LUIZA COUTO LAHDO (OAB 359922/SP), JOSE CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Filomena Ltda - Vistos. 1. HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
(fls. 157/161), com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se o pagamento das parcelas descritas
no ajuste, até dez dias da data do vencimento da última prestação (10/02/2025), cientes as partes de q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue no silêncio a execução
será julgada extinta na forma do art. 924, II, do CPC. 3. Proceda a Serventia à transferência do valor tornado indisponível às fls.
151/154 para conta judicial e, após, expeça-se o competente mandado de levantamento em favor do exequente, observado o
formulário de fl. 162. Int. - ADV: FELIPE CONDEZ OGANDO (OAB 310836/SP)
Processo 1017605-02.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Yama Multimeios Sociedade Unipessoal Ltda e outros - Vistos. Fls. 157: a despeito do que constou no acordo, não é possível
o levantamento pretendido, pois o valor de R$120,00 foi desbloqueado por ser irrisório face o total do débito, como se verifica
a fls. 85 e na publicação de fls. 132. Assim, deverá o exequente obter referida quantia diretamente com os executados ou, no
caso de descumprimento do acordo, requerer o prosseguimento do feito. No mais, cumpra-se fls. 154. Int. - ADV: ROBERTO
JUNIOR URBANO MARINHO (OAB 359971/SP), ROBERTO JUNIOR URBANO MARINHO (OAB 359971/SP), JANIO URBANO
MARINHO (OAB 61310/SP), JANIO URBANO MARINHO (OAB 61310/SP), JANIO URBANO MARINHO (OAB 61310/SP),
ROBERTO JUNIOR URBANO MARINHO (OAB 359971/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1017771-10.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Henrique Paulino da Silva - - Glaucia
Vieira da Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Fama Multimarcas Ltda - Me - - Doutor
Veículos Ltda. e outro - Vistos. Anoto o trânsito em julgado da sentença, bem como o peticionamento do cumprimento de
sentença. Considerando que a parte ré saiu vencida na ação e não é beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher a taxa
judiciária em aberto, no importe de 1% do valor da causa (para processos distribuídos antes de 02/01/2024) ou de 1,5%
do valor da causa (para processos distribuídos a partir de 03/01/2024), nos termos do §5° do artigo 1.098 das NSCGJ, e
das despesas processuais, no prazo de 10 dias. Anoto que o recolhimento da taxa judiciária deve ser realizado em Guia
DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-SP), código 230-6 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria).Para o cálculo, deverá ser considerado o valor da causa (ou da condenação, no caso
de preparo de recurso de apelação), devidamente atualizado até a data do recolhimento. Já para o recolhimento das despesas
processuais deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Despesas postais com citações e intimações: recolhimento
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, no valor atualmente vigente(http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); b) Despesas com publicações de editais
no Diário da Justiça Eletrônico: recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, Código 435-9, no
valor atualmente vigente (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais); c)
Despesas com pesquisas para obtenção de informações de base de dados (Sisbajud, Infojud, Renajud e análogas): recolhimento
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, Código 434-1, no valor atualmente vigente (https://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao); d) Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça:
recolhimento em formulário próprio, no valor atualmente vigente, por meio do lync: (https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/
boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7 C045). Na inércia, expeça-se
carta de intimação à parte ré para que efetue o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, sob pena de
inscrição da dívida, nos termos do §1º do artigo referido, ciente de que não sendo atendida a notificação no prazo de 60 dias
de sua expedição, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal (§2º do artigo referido). Int. - ADV: ADRIANA
CAMURÇA FELIX (OAB 286423/SP), CINTIA APARECIDA GIGLIO (OAB 134819/SP), ADRIANA CAMURÇA FELIX (OAB 286423/
SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), THIAGO AMARAL DA SILVA (OAB 336379/SP), LALINSKA
DOBRA BUZAS (OAB 368229/SP), LALINSKA DOBRA BUZAS (OAB 368229/SP), THIAGO PERES DE MIRA (OAB 369599/SP)
Processo 1018178-11.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
João Tavares - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Assim, JULGO EXTINTO
o feito, nos termos do disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, diante do óbito
do autor e não regularização do polo ativo. Oportunamente, anote-se a extinção e oportunamente arquivem-se. P.I.C. - ADV:
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1018603-67.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.D. - A.A.M.I. - - Q.A.B.S. - Vistos.
Anoto a concessão da tutela de urgência a fls. 136/138, “para determinar que a ré suspenda o cancelamento do plano de saúde
contratado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”. Diante do descumprimento
desta decisão pelas rés, houve majoração da multa em duas oportunidades, a fls. 549 e 801/802. Porém, em que pese a última
majoração, a ré Amil insiste em descumprir o comando judicial, sob alegação de que, por se tratar de contrato coletivo por
adesão, não é possível que o plano seja restabelecido apenas para o dependente (o autor Arthur), sem a presença da titular
(representante legal do autor). Confira-se a fls. 812/815. Já a ré Qualicorp nada esclareceu a respeito, deixando escoar in albis o
prazo concedido a fls. 771, item 2. Assim, sem prejuízo de eventual multa em que a ré já tenha incidido, majoro-a para o valor de
R$ 3.000,00 (por dia e também limitada a 30 dias). No mais, observo que houve a interposição de agravo de instrumento contra
a decisão referida, que foi mantida pela Superior Instância e, a toda evidência, deve ser cumprida, notadamente se considerada
a gravidade do quadro que acomete o autor. Repita-se, não há dúvida quanto à obrigação das rés de assegurar a manutenção
do plano de saúde na hipótese de o usuário estar em tratamento médico, com óbice para a resilição do contrato coletivo por
adesão. Neste aspecto, anoto que a execução provisória da multa, ainda que possível, não permitiria o levantamento de qualquer
valor pelo autor antes do trânsito em julgado da sentença que confirmar a tutela concedida, o que torna a medida inócua nesta
fase judicial. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Cumprimento provisório de multa - Insurgência, sob o argumento de que
somente é possível a sua cobrança depois do trânsito em julgado - Inadmissibilidade - Expressa autorização para execução
provisória inserta no §3º do artigo 537 do CPC - Entendimento do Tema 743 do STJ, superado - Valor das “astreintes” mantido
- Levantamento que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado ou na pendência de agravo interposto com fulcro no
artigo 1.042, II e III, do CPC - Fixação de caução, incabível - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124544-
94.2021.8.26.0000; Relator (a):A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2021; Data de Registro: 26/07/2021). Não tem pertinência, ainda, o pedido de prisão
dos diretores das rés, providência essa que dependeria da instauração de ação penal. Na verdade, é o caso de imposição
de medida judicial que vise ao cumprimento específico da tutela, por meio do custeio de consultas e exames, como forma de
garantia do tratamento do autor. Assim, persistindo o descumprimento da tutela de urgência, o autor poderá demonstrar o preço
dos exames e consultas a que for submetido (e que realizaria por meio do convenio, excluídas exames e consultas particulares),
para possibilitar o bloqueio de valores de conta bancária das rés, de modo a garantir o cumprimento da decisão referida. Por fim,
anoto que, na hipótese de descumprimento, o autor deverá dar inicio ao incidente de cumprimento provisório de decisão, que
correrá em apartado, a fim de que não se tumultue o andamento desta ação. Int. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB
345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), LUIZA COUTO LAHDO (OAB 359922/SP), JOSE CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º