Processo ativo

e não regularizou seu endereço. Na exibição de documentos, a TERRACAP

0703228-81.2021.8.07.0018
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e não regularizou seu endereço. Na *** e não regularizou seu endereço. Na exibição de documentos, a TERRACAP
Nome: do credor fiduciário. " *** do credor fiduciário. " Para que se constitua o
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
seriam os fatos que pretendiam comprovar com as provas pretendidas, de modo a demonstrar ao julgador sua relevância para o deslinde da
controvérsia posta a julgamento, sendo certo que os elementos probatórios não justificados, inúteis ou protelatórias devem ser indeferidos. Com
efeito, conforme destacado pela TERRACAP nas contrarrazões (ID 38616337), a parte apelante não demonstrou nos autos para que se prestava
o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas em litígio em que se discute a regularidade do leilão de imóvel, em que a matéria fático-probatória
está integralmente juntada aos autos. Portanto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. De fato, não restou configurada a omissão
alegada, tendo em vista que constou expressamente do v. acórdão o fundamento pelo qual entendeu-se pela prescindibilidade da produção da
prova pericial, notadamente porque os elementos de prova carreados aos autos mostraram-se suficientes para esclarecer a conjuntura fática
relacionada à lide posta em julgamento. A alegação de nulidade do procedimento expropriatório, em face da inexistência de citação, igualmente
se encontra desprovida de fundamento, tendo em vista que o v. acórdão recorrido assinalou que a obrigatoriedade de intimação acerca do leilão
de imóvel alienado fiduciariamente existe apenas em relação ao devedor fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente
constituído, inexistindo imposição legal de notificação em relação aos terceiros que estejam ocupando irregularmente o imóvel (artigo 26, § 1º,
da Lei n. 9.514/97). Confira-se: Quanto ao mérito, os apelantes sustentam a nulidade do procedimento expropriatório, uma vez que não foram
intimados acerca do leilão extrajudicial do imóvel em litígio. Argumentam que a intimação pessoal do devedor fiduciante serviria tanto para purgar
a mora como para possibilitar o exercício do direito de preferência. Defendem a nulidade da intimação por edital, uma vez que, tratando-se de
medida excepcional e extrema, pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor fiduciante, restringindo-se às
hipóteses em que o devedor fiduciante encontra-se em local ignorado, incerto ou inacessível. Afirmam que o imóvel deveria ter sido oferecido
pelo seu valor de mercado, a fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa dos arrematantes. Asseveram que o imóvel foi arrematado
por valor consideravelmente inferior ao praticado no mercado, de acordo com os 3 (três) laudos de avaliação imobiliária que instruem a inicial,
resultando no enriquecimento sem causa dos arrematantes. A hipótese dos autos trata de imóvel de propriedade da COMPANHIA IMOBILIÁRIA
DE BRASÍLIA - TERRACAP, o qual se encontrava alienado fiduciariamente a CLEITIANO RIBEIRO ROCHA, sendo que os integrantes da
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRAÇA iniciaram a ocupação do imóvel em decorrência
de uma cadeia sucessória de direitos promovida por ele, sem o conhecimento e anuência da TERRACAP. Assim, tem-se por caracterizada
a irregularidade das ocupações, uma vez que a anuência da TERRACAP, credora fiduciária do imóvel, consubstancia elemento necessário à
validade do negócio jurídico. Verificado o inadimplemento, a propriedade da TERRACAP, que era resolúvel, foi consolidada e, para satisfação
do crédito, o bem foi levado a leilão público, consoante disposto no artigo 27, caput, da Lei n. 9.514/974, sendo arrematado pelos réus THIAGO
DA SILVA MOURA CIPRIANO, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO e CARLOS JOSÉ SOARES. Nesse contexto, importa observar que a
TERRACAP não tem qualquer relação com os integrantes da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESPELHO
DA PRAÇA, tendo em vista que o contrato foi firmado com o fiduciante CLEITIANO RIBEIRO ROCHA. De acordo com o artigo 26, § 1º, da Lei n.
9.514/975, a obrigatoriedade de intimação acerca do leilão de imóvel alienado fiduciariamente existe apenas em relação ao devedor fiduciante,
ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, inexistindo imposição legal de notificação em relação aos terceiros que
estejam ocupando irregularmente o imóvel. Assim, constata-se que inexiste obrigação legal de notificação da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES
DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRAÇA. Em relação à intimação do fiduciante CLEITIANO RIBEIRO ROCHA, destaque-se
que o argumento de ausência de notificação acerca do leilão não prospera, porquanto a TERRACAP por diversas vezes tentou a intimação
pessoal do devedor (ID 38616283). Com efeito, deve ser destacado que, para constituir em mora o devedor, necessária sua intimação pessoal,
na forma do artigo 26, § 3º, da Lei n. 9.514/976, sendo possibilitada a intimação por edital quando o ele estiver em local ignorado, incerto
ou inacessível, conforme previsão contida no artigo 26, § 4º, da Lei n. 9.514/977. Ademais, insta salientar que a alegação de ausência de
notificação pessoal acerca do leilão foi devidamente rechaçada nos autos do processo n. 0703228-81.2021.8.07.0018, onde se discutia tão
somente a alegação de vício na notificação para constituição em mora e para o leilão (ID 38616268, pág. 11). Colaciono o seguinte trecho da
sentença, no qual evidenciou-se as diversas tentativas frustradas de intimação levadas a efeito pela TERRACAP no endereço informado por
CLEITIANO RIBEIRO ROCHA: A alegação de vício na notificação para constituição em mora e para o leilão, tese central e única dos autores,
não tem qualquer plausibilidade. Os documentos acostados evidenciam que a TERRACAP realizou várias tentativas no endereço informado pelo
adquirente. O adquirente outorgou procuração ao segundo autor e não regularizou seu endereço. Na exibição de documentos, a TERRACAP
apresentou farta documentação onde comprova as inúmeras tentativas de localizar CLEITIANO. Foram várias tentativas de intimação e cartas
com o aviso de recebimento. As tentativas de intimação evidenciadas no processo administrativo juntado aos autos seguiram rigorosamente o
artigo 26 da lei 9.514/97. Portanto, não há qualquer plausibilidade na alegação de vício formal para suspender a transferência da propriedade
em favor dos arrematantes. Posteriormente, esse entendimento foi confirmado pela 2ª Turma Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento dos recursos de apelação interpostos. Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ANULATÓRIA DE ATOS DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. REJEITADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. EDITAL. VALIDADE. INTIMAÇÃO DA REALIZAÇÃO
DE LEILÃO. REGULARIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. CABIMENTO. ART. 85, § 8º,
CPC. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos
de declaração de nulidade dos atos de execução extrajudicial, principalmente os referentes à consolidação da propriedade e arrematação do
imóvel. 2. A ausência de designação de audiência de conciliação não enseja, por si só, a nulidade do feito, haja vista que as partes podem,
a qualquer tempo, buscar a autocomposição, inclusive, firmar acordo extrajudicialmente e requerer sua homologação. Incumbia às partes
demonstrar eventual prejuízo advindo de sua não realização, o que não se verifica no presente caso. 3. A Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre a
alienação fiduciária sobre bens imóveis, estabelece, em seu art. 26, que, "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em
mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. " Para que se constitua o
devedor em mora, é indispensável a sua intimação pessoal para purgá-la. 4. Frustrada a notificação pessoal do devedor fiduciante nos endereços
constantes do contrato e em outros meios de comunicação (e-mail e telefone), viabiliza-se a intimação por edital, conforme permissivo da norma
do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97. 5. Segundo jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a intimação do
devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. 6. Não se verifica irregularidade no procedimento adotado, haja vista a regular
notificação do devedor fiduciante acerca do leilão extrajudicial, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive
ao endereço eletrônico, conforme facultado pelo art. 27, caput e §2º-A, da Lei n. 9.514/97. 7. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de
Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para o serviço. 8. Na hipótese dos autos, considerando-se o trabalho
desenvolvido, o tempo despendido, o grau de complexidade da matéria tratada nos autos e o elevado valor da causa, a fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, mostra-se razoável e adequada. Todavia, necessária a
majoração da quantia arbitrada, quando se apresenta módica ao trabalho executado. 9. Recursos conhecidos. Desprovido o apelo da parte
autora e parcialmente provido o da ré. (Acórdão 1387904, 07032288120218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de
julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 14/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco o seguinte trecho da fundamentação do voto
proferido pelo eminente Desembargador Sandoval Oliveira, Relator do processo n. 0703228-81.2021.8.07.0018, tendo em vista ser elucidativo
acerca da questão: Na hipótese dos autos, observa-se terem sido encaminhadas notificações (ID 29297502, págs. 20, 48/55) ao endereço
declarado pelo devedor na ?Proposta de Compra? (ID 29297501, pág. 125), ? Controle de Operação de Imóveis? (ID 29297501, pág. 149) e
em ?Requerimento? formulado posteriormente perante a TERRACAP (ID 29297501, pág. 128). Além disso, houve tentativa de notificação no
endereço onde situado o imóvel objeto da controvérsia, porquanto informado pelo próprio devedor aos Cartórios do 1º e 3º Ofício de Notas e
Protesto de Brasília, por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda com pacto acessório de alienação fiduciária (ID 29297501,
pág. 31) e da procuração outorgada a Orlando Lasse Júnior como seu procurador (29297726). Assim, para os efeitos legais, os endereços
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:00
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