Processo ativo

2200291-11.2025.8.26.0000

2200291-11.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: e não se confundem com *** e não se confundem com a obrigação principal
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2200291-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Arthur Emílio
Fernandes Cordeiro - Agravado: Winners Brasil Produtos Esportivos Ltda. - Interessado: Mt Campinas Materiais Esportivos
Eireli - Interessada: Viviane de Souza - Interessado: Molchansky e Souza Consultoria e Eventos Eireli - Interessado: Bdm
Store Materiais Esportivos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Eireli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2200291-11.2025.8.26.0000 Relator(a):
SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão
(fls.370/371) que, em embargos à execução ora em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação à penhora. Sustenta
o agravante, em síntese, que o cumprimento de sentença tem por objeto a execução de honorários advocatícios sucumbenciais
devidos em sede de Embargos à Execução nº 1052914- 46.2018.8.26.0114. Alega que se faz necessária a liberação da totalidade
dos valores bloqueados e transferidos da conta poupança de sua cônjuge, ainda que incidente sob a meação deste, por afronta
direta à disposição do artigo 833, X do CPC. Aponta para a ocorrência de flagrante excesso de execução e afronta aos princípios
da menor onerosidade e congruência. Assevera que o valor total bloqueado foi de R$42.638,79 (quarenta e dois mil, seiscentos
e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), enquanto o débito exequendo atualizado perfaz o montante de R$17.768,14
(dezessete mil, setecentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos), conforme planilha apresentada pela Agravada às
fls. 257/258. Enfatiza que o juiz não pode, sob pretexto de resguardar a meação, determinar uma constrição manifestamente
desproporcional. A meação deve ser resguardada do valor efetivamente penhorado, e não justificar um bloqueio excessivo
prévio, conforme previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Aduz, ainda que houve indevida inclusão da multa de 10% prevista no
artigo 523, § 1º, do CPC, porquanto os honorários constituem direito do advogado e não se confundem com a obrigação principal
que ensejaria o cumprimento de sentença e a aplicação da referida multa por ausência de pagamento voluntário. Pugna pela
concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. 1) Em sede de juízo de admissibilidade,
verifica-se que há pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela agravante. O pedido,
todavia, não foi instruído com prova suficiente da situação patrimonial da parte, a fim de se atestar se efetivamente se encontra
em estado de miserabilidade financeira. Isto posto, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte
agravante produzir, no prazo de dez dias úteis, prova documental idônea de sua situação financeira, incluindo, mas sem se
limitar, a declarações de ajuste anual do imposto de renda relativas aos últimos três exercícios, extratos bancários dos últimos
seis meses, faturas de cartão de crédito, dentre outros. Ignorado o comando, fica desde logo indeferida a benesse, devendo
a zelosa serventia certificar o respectivo decurso e publicar a concessão de prazo de cinco dias úteis para recolhimento do
preparo recursal, sob pena de deserção. 2. Em face dos fatos e fundamentos de direito, a fim de garantir resultado útil, afastar
o perigo da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a
atribuição de efeito suspensivo parcial para obstar o levantamento de eventuais valores pela parte credora até pronunciamento
definitivo da e. Câmara. Oficie-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São
Paulo, 2 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP)
- Cassio Santos de Avila Ribeiro Junior (OAB: 375041/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:05
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