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(e não sobre a ré). Entretanto, está suspensa
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Identificação
Nº Processo: 1014868-31.2015.8.26.0554
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: (e não sobre a ré). Ent *** (e não sobre a ré). Entretanto, está suspensa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pedido para determinar o restabelecimento de acesso pela autora às contas por ela mantidas junto ao Facebook e Instagram,
conforme descritas na inicial. Declaro cumprida a ordem judicial tão somente com relação à retomada do controle da conta do
Facebook e descumprida com relação às duas contas do Instagram, sendo devida a multa em seu valor máximo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. estabelecido
às fls.76. Condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 10.000,00, com correção monetária
pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a contar da presente data e juros de mora de 1% ao mês, desde a
citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré no reembolso de custas, despesas processuais e no pagamento de honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os
autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. PRIC - ADV: AYESSA NAYARA SANTANA
NUNES (OAB 467919/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1014868-31.2015.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mitie Goto
Nomura - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 471 e 472/481: Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. À vista
do efeito suspensivo atribuído pela instância superior (fls. 484), aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: ALEXANDRE
AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP)
Processo 1015400-29.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Rafael Henrique Candido da
Silva - Olinda Comércio e Participação Ltda. - Aristides Ribeiro - - Maria José da Silva - Vistos. Fls. 606/606: Trata-se de
embargos de declaração tempestivos, opostos pela ré para atacar o ato ordinatório de fls. 597, alegando contradição. Acolho
os embargos, visto que em segundo grau foram julgadas improcedentes a presente ação e os embargos à execução. Assim, as
custas, despesas processuais e honorários de sucumbência recaem sobre o autor (e não sobre a ré). Entretanto, está suspensa
a exigibilidade de tais verbas, visto o autor ser beneficiário da gratuidade processual. Arquivem-se definitivamente os presentes
autos. Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB
238982/SP), JAIR GONCALES GIMENEZ (OAB 54244/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1020832-24.2023.8.26.0554 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Bruno dos Reis Lago - Banco Itaucard
S.A - Vistos, O réu afirmou que o automóvel apreendido foi vendido em leilão por R$ 100,00 ao passo que a Tabela Fipe era
de R$ 51.125,00 (fls. 352). As fotografias carreadas aos autos demonstram que o veículo estava em boas condições de uso
(fls 353/358), o que foi corroborado pela certidão de Oficial de Justiça no momento da apreensão (fls. 348/349). Para justificar
tamanha discrepância, o réu deveria comprovar a imprestabilidade do bem, o que não o fez. Aliás, sequer trouxe a nota fiscal
da venda. Carreou tão somente uma declaração por ele próprio emitida (fls. 317), o que não se pode admitir. De igual forma, o
réu não comprovou as despesas com a venda/leilão ou pagamento dos débitos de R$ 4.012,38 (fls. 317). Por outro lado, nos
cálculos do réu, não foram inseridos juros sobre as parcelas vincendas (fls. 305). Assim, apresente o autor as contas, utilizando-
se da tabela de fls. 305, com exclusão das “despesas” de R$ 4.012,68. Deverá ainda considerar o valor de venda do automóvel
com base na Tabela Fipe de fls. 352. Após, dê-se vista à parte contrária e tornem para decisão. Int. - ADV: MARIA LÚCIA L. C.
DE MEDEIROS (OAB 15348/PR), EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), TERESA CELINA ARRUDA
ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), PRISCILA KEI SATO (OAB 42074/PR), MARCOS VINICIUS GOULART (OAB 434769/SP)
Processo 1024123-95.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Peter Felix - Giovana Aparecida de Morais -
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor no reembolso de custas, despesas processuais e no pagamento
de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00. A exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade
processual concedida. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença
deverá se dar em incidente próprio. - ADV: PATRICIA FELIX (OAB 495102/SP), CAROLINA RAMALHO GALLO (OAB 202402/
SP)
Processo 1032433-27.2023.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Anderson Liborio - Anderson Liborio -
Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Fls. 460/576: compulsando os autos com mais vagar, verifico que a
liminar de busca e apreensão do veículo não foi cumprida, pelo que deixo de receber a contestação com reconvenção ofertada
pelo requerido. Oportunamente, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da anotação da reconvenção.
Ante a informação de que o veículo foi entregue pelo réu ao lojista, requeira a parte autora o que de direito pelo prosseguimento
da ação. Fls. 584/595: prejudicado, ante a decisão supra. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), MARIA
APARECIDA VIEIRA LIMA (OAB 401364/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), GIULIO ALVARENGA REALE
(OAB 270486/SP), MARIA APARECIDA VIEIRA LIMA (OAB 401364/SP)
Processo 1032767-27.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sehal Sindicato
das Empresas de Hospedagem e Alimentação do Grande ABC - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
- Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias. Em igual prazo e na hipótese de remanescerem pontos controvertidos ainda não
provados, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Caso haja interesse
na realização de audiência de tentativa de conciliação, deverão apresentar, objetivamente, os termos das respectivas propostas
com valores e forma de pagamento/recebimento. Int. - ADV: SELMA DENIZE LIMA TONELOTTO (OAB 95115/SP), GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1034632-85.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Eduardo Augusto Lelis Tobler
Del Vechio - Bytedance Brasil Tecnologia Ltda (Tik Tok) - Isto posto, confirmo a tutela anteriormente concedida e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na remoção do perfil indicado na inicial, o que reconheço como
cumprido. Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré no reembolso de custas, despesas processuais e no pagamento
de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente
os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. PRIC - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), TIAGO RIBEIRO SOARES (OAB 427191/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0523/2025
Processo 0018641-34.1997.8.26.0554 (554.01.1997.018641) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais -
Condominio Shopping Center Campos Salles - Nofal Andalaft - - Rachel Maluf Ramalho Andalaft - - Daniel Jorge andalafet - -
Carlos Eduardo Andalaft - - Paulo Rogerio Andalaft e outros - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira e outros - Eliane Ferreira
de Laurentis - - Erodice Lopes de Camargo e outros - Vistos. Fls. 2149/2150: Ciência às partes por publicação sobre o leilão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pedido para determinar o restabelecimento de acesso pela autora às contas por ela mantidas junto ao Facebook e Instagram,
conforme descritas na inicial. Declaro cumprida a ordem judicial tão somente com relação à retomada do controle da conta do
Facebook e descumprida com relação às duas contas do Instagram, sendo devida a multa em seu valor máximo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. estabelecido
às fls.76. Condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 10.000,00, com correção monetária
pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a contar da presente data e juros de mora de 1% ao mês, desde a
citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré no reembolso de custas, despesas processuais e no pagamento de honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os
autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. PRIC - ADV: AYESSA NAYARA SANTANA
NUNES (OAB 467919/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1014868-31.2015.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mitie Goto
Nomura - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 471 e 472/481: Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. À vista
do efeito suspensivo atribuído pela instância superior (fls. 484), aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: ALEXANDRE
AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP)
Processo 1015400-29.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Rafael Henrique Candido da
Silva - Olinda Comércio e Participação Ltda. - Aristides Ribeiro - - Maria José da Silva - Vistos. Fls. 606/606: Trata-se de
embargos de declaração tempestivos, opostos pela ré para atacar o ato ordinatório de fls. 597, alegando contradição. Acolho
os embargos, visto que em segundo grau foram julgadas improcedentes a presente ação e os embargos à execução. Assim, as
custas, despesas processuais e honorários de sucumbência recaem sobre o autor (e não sobre a ré). Entretanto, está suspensa
a exigibilidade de tais verbas, visto o autor ser beneficiário da gratuidade processual. Arquivem-se definitivamente os presentes
autos. Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB
238982/SP), JAIR GONCALES GIMENEZ (OAB 54244/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1020832-24.2023.8.26.0554 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Bruno dos Reis Lago - Banco Itaucard
S.A - Vistos, O réu afirmou que o automóvel apreendido foi vendido em leilão por R$ 100,00 ao passo que a Tabela Fipe era
de R$ 51.125,00 (fls. 352). As fotografias carreadas aos autos demonstram que o veículo estava em boas condições de uso
(fls 353/358), o que foi corroborado pela certidão de Oficial de Justiça no momento da apreensão (fls. 348/349). Para justificar
tamanha discrepância, o réu deveria comprovar a imprestabilidade do bem, o que não o fez. Aliás, sequer trouxe a nota fiscal
da venda. Carreou tão somente uma declaração por ele próprio emitida (fls. 317), o que não se pode admitir. De igual forma, o
réu não comprovou as despesas com a venda/leilão ou pagamento dos débitos de R$ 4.012,38 (fls. 317). Por outro lado, nos
cálculos do réu, não foram inseridos juros sobre as parcelas vincendas (fls. 305). Assim, apresente o autor as contas, utilizando-
se da tabela de fls. 305, com exclusão das “despesas” de R$ 4.012,68. Deverá ainda considerar o valor de venda do automóvel
com base na Tabela Fipe de fls. 352. Após, dê-se vista à parte contrária e tornem para decisão. Int. - ADV: MARIA LÚCIA L. C.
DE MEDEIROS (OAB 15348/PR), EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), TERESA CELINA ARRUDA
ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), PRISCILA KEI SATO (OAB 42074/PR), MARCOS VINICIUS GOULART (OAB 434769/SP)
Processo 1024123-95.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Peter Felix - Giovana Aparecida de Morais -
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor no reembolso de custas, despesas processuais e no pagamento
de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00. A exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade
processual concedida. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença
deverá se dar em incidente próprio. - ADV: PATRICIA FELIX (OAB 495102/SP), CAROLINA RAMALHO GALLO (OAB 202402/
SP)
Processo 1032433-27.2023.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - Anderson Liborio - Anderson Liborio -
Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Fls. 460/576: compulsando os autos com mais vagar, verifico que a
liminar de busca e apreensão do veículo não foi cumprida, pelo que deixo de receber a contestação com reconvenção ofertada
pelo requerido. Oportunamente, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da anotação da reconvenção.
Ante a informação de que o veículo foi entregue pelo réu ao lojista, requeira a parte autora o que de direito pelo prosseguimento
da ação. Fls. 584/595: prejudicado, ante a decisão supra. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), MARIA
APARECIDA VIEIRA LIMA (OAB 401364/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), GIULIO ALVARENGA REALE
(OAB 270486/SP), MARIA APARECIDA VIEIRA LIMA (OAB 401364/SP)
Processo 1032767-27.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sehal Sindicato
das Empresas de Hospedagem e Alimentação do Grande ABC - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
- Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias. Em igual prazo e na hipótese de remanescerem pontos controvertidos ainda não
provados, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Caso haja interesse
na realização de audiência de tentativa de conciliação, deverão apresentar, objetivamente, os termos das respectivas propostas
com valores e forma de pagamento/recebimento. Int. - ADV: SELMA DENIZE LIMA TONELOTTO (OAB 95115/SP), GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1034632-85.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Eduardo Augusto Lelis Tobler
Del Vechio - Bytedance Brasil Tecnologia Ltda (Tik Tok) - Isto posto, confirmo a tutela anteriormente concedida e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré na remoção do perfil indicado na inicial, o que reconheço como
cumprido. Em razão do princípio da causalidade, condeno a ré no reembolso de custas, despesas processuais e no pagamento
de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente
os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. PRIC - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), TIAGO RIBEIRO SOARES (OAB 427191/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0523/2025
Processo 0018641-34.1997.8.26.0554 (554.01.1997.018641) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais -
Condominio Shopping Center Campos Salles - Nofal Andalaft - - Rachel Maluf Ramalho Andalaft - - Daniel Jorge andalafet - -
Carlos Eduardo Andalaft - - Paulo Rogerio Andalaft e outros - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira e outros - Eliane Ferreira
de Laurentis - - Erodice Lopes de Camargo e outros - Vistos. Fls. 2149/2150: Ciência às partes por publicação sobre o leilão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º