Processo ativo
é nascido em abril de 2022 e, portanto, menor de idade, sendo de rigor o reconhecimento da competência da Vara da
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004042-71.2025.8.26.0302
Vara: da
Partes e Advogados
Autor: é nascido em abril de 2022 e, portanto, menor de idade, s *** é nascido em abril de 2022 e, portanto, menor de idade, sendo de rigor o reconhecimento da competência da Vara da
Nome: do requerido junto ao sistema CNIS. Intime- *** do requerido junto ao sistema CNIS. Intime-se. Jaú, 07 de maio de 2025. - ADV: ROMARIO
Advogados e OAB
Advogado: e na forma digital de acordo com o artigo 7º da R *** e na forma digital de acordo com o artigo 7º da Resolução 51/201 do Egrégio Tribunal de Justiça do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
citação da parte requerida. Após, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. manifestação, oportunidade
em que havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado ou havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: CIRO BRUNING
(OAB 484860/SP)
Processo 1004042-71.2025.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I.
- Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004170-91.2025.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Hilga Luciana Ferin Pastoreli Rosa - Vistos. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro à parte requerida no prazo para contestação, a purga da mora, devendo abranger os alugueres, encargos e acessórios
vencidos, devidamente atualizados à data do depósito, acrescidos de custas processuais, comprovadas nos autos e verba
honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. Intime-se. - ADV: RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP), GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 231383/
SP)
Processo 1004202-96.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Legitimidade - Autoridade Coatora - Ana Paula de
Araujo Santos Godoy - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar proposta por T.G., representado por sua
genitora, em face da Diretora da Escola Municipal C.M.E.I Azia Mendes Eleutério e da Secretaria da Educação, objetivando
o fornecimento de acompanhante especializado para auxiliar o impetrante, diagnosticado com transtorno do espectro autista
(CID F-84.0), no estabelecimento de ensino. Conforme se observa da inicial e dos documentos que instruem os autos, todavia,
o autor é nascido em abril de 2022 e, portanto, menor de idade, sendo de rigor o reconhecimento da competência da Vara da
Infância e Juventude local. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS
AUTOS À VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO. CABIMENTO. 1. Cumpre observar
que o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, cujas demandas dele derivadas processam-se perante as Varas da
Infância e Juventude, em seu artigo 53, incisos III, afirma que a criança e o adolescente têm direito à educação, sendo-lhes
assegurado o direito de contestar critérios avaliativos. 2. Ademais, conforme previsto no artigo 98, I, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei
forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado. 3. Assim em havendo eventual ameaça a direito
fundamental do menor decorrente do exercício de função delegada pelo Estado à instituição educacional particular, dúvida
não subsiste de que a competência pertence à Vara da Infância e Juventude. 4. Conflito de Competência julgado procedente
para determinar o processamento no Juízo suscitante.(TJSP; Conflito de competência cível 0013546-93.2021.8.26.0000;
Relator (a):Luis Soares de Mello Neto (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro
-Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021). Pelo exposto, DECLARO a
incompetência deste Juízo e determino a redistribuição imediata dos autos ao Juízo da Vara responsável pela competência da
Infância e Juventude, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: PRISCILA NAVAS (OAB 269949/SP)
Processo 1004230-64.2025.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.S.L.C. - Vistos. Trata-se de
ação de alimentos com pedido de tutela de urgência. O Ministério Público se manifestou. Defiro gratuidade à parte autora,
Anote-se. CONCEDO a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios devidos pelo requerido à requerente no valor de 30%
(trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo décimo terceiro salário ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo
vigente a época do pagamento no caso de desemprego ou trabalho informal , devidos a partir de sua citação. Nos termos da
Lei de Alimentos (artigo 13, Lei nº 5478/68) designo audiência de concilação, instrução, debates e julgamento para o dia 16
de setembro de 2025 , às 14:30 horas. As partes deverão comparecer sob pena de confeso. Rol de testemunhas no prazo de
15 dias, observando-se quanto a intimação das mesmas o disposto no art. 45, caput, § 1º e 3º, do NCPC. Eventual oitva de
testemunhas será realizada necesariamente de forma presencial, devendo a pessoa arrolada comparecer na sala de audiências
da 3a Vara Cível local. As partes e seus advogados, caso prefiram, poderão participar virtualmente da audiência, devendo
informar com antecedência e-mail ou número de Whatsap para recebimento do link respectivo pela plataforma Teams. Cite-se
a parte ré e intime-se a parte autora para que participem da audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. A
ausência do réu importa em confisão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça
por intermédio de advogado e na forma digital de acordo com o artigo 7º da Resolução 51/201 do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, pasando-se, em seguida, à oitva das testemunhas. Providencie a serventia judicial a pesquisa e juntada
aos autos de extrato em nome do requerido junto ao sistema CNIS. Intime-se. Jaú, 07 de maio de 2025. - ADV: ROMARIO
ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/SP)
Processo 1004275-68.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.D.F. - Vistos. Providencie a
parte autora, a emenda da petição inicial, a fim de adequar o valor da causa, que deverá corresponder ao montante anual do
tratamento pretendido, comprovando documentalmente, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil, não havendo que
se falar em atribuição de valor genérico à causa, sob pena de extinção nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal. No
mais, com relação à gratuidade pleiteada, tem-se que o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal estabelece que o Estado
prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim sendo, é indispensável
a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como:
comprovante de renda mensal E cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da requerente e faturas de
cartão de crédito relativos aos últimos três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento do pedido de
gratuidade. Prazo : 15 dias Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais pertinentes.
Intime-se. - ADV: RODRIGO DE AZEVEDO (OAB 269431/SP)
Processo 1004382-15.2025.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Beatriz Scarpin Souza - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais e despesas para citação,
comprovando documentalmente, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 dias. Na oportunidade, apresente
o autor o respectivo contrato de locação, essencial à lide em questão e demais documentos que deveriam constar das fls.
11/13, digitalizadas em branco. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
citação da parte requerida. Após, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. manifestação, oportunidade
em que havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado ou havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: CIRO BRUNING
(OAB 484860/SP)
Processo 1004042-71.2025.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I.
- Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004170-91.2025.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Hilga Luciana Ferin Pastoreli Rosa - Vistos. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro à parte requerida no prazo para contestação, a purga da mora, devendo abranger os alugueres, encargos e acessórios
vencidos, devidamente atualizados à data do depósito, acrescidos de custas processuais, comprovadas nos autos e verba
honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. Intime-se. - ADV: RUBENS CONTADOR NETO (OAB 213314/SP), GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 231383/
SP)
Processo 1004202-96.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Legitimidade - Autoridade Coatora - Ana Paula de
Araujo Santos Godoy - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar proposta por T.G., representado por sua
genitora, em face da Diretora da Escola Municipal C.M.E.I Azia Mendes Eleutério e da Secretaria da Educação, objetivando
o fornecimento de acompanhante especializado para auxiliar o impetrante, diagnosticado com transtorno do espectro autista
(CID F-84.0), no estabelecimento de ensino. Conforme se observa da inicial e dos documentos que instruem os autos, todavia,
o autor é nascido em abril de 2022 e, portanto, menor de idade, sendo de rigor o reconhecimento da competência da Vara da
Infância e Juventude local. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS
AUTOS À VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO. CABIMENTO. 1. Cumpre observar
que o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, cujas demandas dele derivadas processam-se perante as Varas da
Infância e Juventude, em seu artigo 53, incisos III, afirma que a criança e o adolescente têm direito à educação, sendo-lhes
assegurado o direito de contestar critérios avaliativos. 2. Ademais, conforme previsto no artigo 98, I, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei
forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado. 3. Assim em havendo eventual ameaça a direito
fundamental do menor decorrente do exercício de função delegada pelo Estado à instituição educacional particular, dúvida
não subsiste de que a competência pertence à Vara da Infância e Juventude. 4. Conflito de Competência julgado procedente
para determinar o processamento no Juízo suscitante.(TJSP; Conflito de competência cível 0013546-93.2021.8.26.0000;
Relator (a):Luis Soares de Mello Neto (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro
-Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021). Pelo exposto, DECLARO a
incompetência deste Juízo e determino a redistribuição imediata dos autos ao Juízo da Vara responsável pela competência da
Infância e Juventude, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: PRISCILA NAVAS (OAB 269949/SP)
Processo 1004230-64.2025.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.S.L.C. - Vistos. Trata-se de
ação de alimentos com pedido de tutela de urgência. O Ministério Público se manifestou. Defiro gratuidade à parte autora,
Anote-se. CONCEDO a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios devidos pelo requerido à requerente no valor de 30%
(trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo décimo terceiro salário ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo
vigente a época do pagamento no caso de desemprego ou trabalho informal , devidos a partir de sua citação. Nos termos da
Lei de Alimentos (artigo 13, Lei nº 5478/68) designo audiência de concilação, instrução, debates e julgamento para o dia 16
de setembro de 2025 , às 14:30 horas. As partes deverão comparecer sob pena de confeso. Rol de testemunhas no prazo de
15 dias, observando-se quanto a intimação das mesmas o disposto no art. 45, caput, § 1º e 3º, do NCPC. Eventual oitva de
testemunhas será realizada necesariamente de forma presencial, devendo a pessoa arrolada comparecer na sala de audiências
da 3a Vara Cível local. As partes e seus advogados, caso prefiram, poderão participar virtualmente da audiência, devendo
informar com antecedência e-mail ou número de Whatsap para recebimento do link respectivo pela plataforma Teams. Cite-se
a parte ré e intime-se a parte autora para que participem da audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. A
ausência do réu importa em confisão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça
por intermédio de advogado e na forma digital de acordo com o artigo 7º da Resolução 51/201 do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, pasando-se, em seguida, à oitva das testemunhas. Providencie a serventia judicial a pesquisa e juntada
aos autos de extrato em nome do requerido junto ao sistema CNIS. Intime-se. Jaú, 07 de maio de 2025. - ADV: ROMARIO
ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/SP)
Processo 1004275-68.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.D.F. - Vistos. Providencie a
parte autora, a emenda da petição inicial, a fim de adequar o valor da causa, que deverá corresponder ao montante anual do
tratamento pretendido, comprovando documentalmente, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil, não havendo que
se falar em atribuição de valor genérico à causa, sob pena de extinção nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal. No
mais, com relação à gratuidade pleiteada, tem-se que o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal estabelece que o Estado
prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim sendo, é indispensável
a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como:
comprovante de renda mensal E cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da requerente e faturas de
cartão de crédito relativos aos últimos três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento do pedido de
gratuidade. Prazo : 15 dias Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais pertinentes.
Intime-se. - ADV: RODRIGO DE AZEVEDO (OAB 269431/SP)
Processo 1004382-15.2025.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Beatriz Scarpin Souza - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais e despesas para citação,
comprovando documentalmente, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 dias. Na oportunidade, apresente
o autor o respectivo contrato de locação, essencial à lide em questão e demais documentos que deveriam constar das fls.
11/13, digitalizadas em branco. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º