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dispensado da
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Identificação
Nº Processo: 1013993-56.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: dispens *** dispensado da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Provisório de Sentença. Devendo ainda observar que nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser recolhido
2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, valor este
a ser incluído na planilha de débito para ressarcimento pela parte executada. 4. Tendo em vista o consign ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado no dispositivo
da sentença de fls. 178/184 ( .... Em virtude da recíproca sucumbência, cada parte arcará com metade das custas judiciais e
despesas processuais....) a parte requerida deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em guia própria, 50% do valor da taxa
judiciária e demais despesas processuais, atualizadas até a data do efetivo pagamento,sob pena de inscrição na dívida ativa. -
ADV: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), BRUNA GORRASI (OAB 327826/SP)
Processo 1013993-56.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Eduardo Dantas Tamas -
Rejeito a matéria preliminar. Os documentos juntados com a petição inicial, fls.31/33, provam estar o autor dispensado da
apresentação de declaração anual de ajuste de imposto de renda, fato a evidenciar auferir ele renda modesta. Ademais, cabe ao
réu impugnante demonstrar a capacidade econômica atribuída ao autor, dada a presunção legal de veracidade da declaração de
insuficiência econômica apresentada pela pessoa natural, art. 99,§3º do CPC, prova esta não produzida com a impugnação. Não
há carência de ação. O autor possui interesse de agir, pois a prestação jurisdicional reclamada é necessária e útil à satisfação
da pretensão deduzida. E tal pretensão é resistida pela defesa oposta pelo réu, destarte, evidencia-se presente o interesse de
agir. Ademais, incide o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF) assegurando, assim, o direito fundamental de todo aquele que
se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos, recorrer aos órgãos judiciais. Estão presentes os pressupostos processuais e
as condições da ação. Não há nulidades a corrigir dou o processo por saneado. Ponto de fato controvertido é a aplicação da
taxa de juros remuneratórios de 1,69% ao mês em descompasso com a taxa contratada de 1,64%. Ônus da prova na forma do
art.373, II do CPC. Há relação de consumo entre as partes e o laudo técnico de fls.40/45 é prova indiciária do descompasso
afirmado na petição inicial. Verossímil, portanto, a versão inicial. Para esclarecimento do fato controverso defiro a produção de
prova documental e pericial contábil. Para a realização da prova nomeio o Dr. Severino Circelli. Intime-se o Perito a estimar seus
honorários no prazo de 5 dias. Colhida a proposta de honorários, intime-se as partes à manifestação no mesmo prazo. Tornem
depois para arbitramento. As partes poderão indicar quesitos e oferecer assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Determinada
de ofício, caberá às partes o rateio, em igual proporção, dos honorários periciais, nos termos do art.95 caput do CPC. Anoto ser
o autor beneficiário de gratuidade processual, portanto, a parcela a cargo do autor deverá ser custeada pela Defensoria Pública.
Solicite a reserva. Int. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP)
Processo 1014173-43.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - C.C.S.M.T. - R.S.B. - Vistos.
As partes informaram a realização de acordo para por fim ao litígio. As custas judiciais e despesas processuais devem ser pagas
pela parte exequente, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela está sendo prestado o serviço correspondente
à execução. Nos termos do art. 123, do CTN, as partes não podem alterar o sujeito passivo das obrigações tributárias por
convenção particular. Diante do exposto, cabe ao exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento)
do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. Art. 123. Salvo disposição da lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Anoto ainda que nos termos
do artigo 13 do Comunicado Conjunto 951/23, o juízo pode negar a homologação do acordo que disponha lesar o Fundo
Especial de Despesas do TJSP: 13. O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham
de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da
gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que
goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será
exclusiva do executado. Diante do exposto, o termo de acordo deverá ser aditado nos termos desta decisão ou exequente/
executado deverá recolher as custas pela satisfação da obrigação, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O
desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003,
art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade
processual). Intime-se. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), CAMILLA PENHA SEARH FERRAZ COSTA (OAB 29748/
GO), PAMELA FREITAS PEREIRA (OAB 59064/GO)
Processo 1014302-82.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.L.C. - A.S.V. - -
C.E.F. e outro - R.C.V.C. - Vistos. Nesta data a Caixa Econômica Federal foi incluída no polo passivo A CEF é empresa pública
federal. A competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes é, em regra, da Justiça Federal, conforme determinação
constitucional expressa (art. 109, I, CF). A competência, in casu, é fixada considerando a natureza da parte, portanto ratione
personae, pela regra do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal. Configurada a incompetência absoluta da Justiça
Estadual, a incompetência deste Juízo deve ser reconhecida. Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Justiça
Federal desta Comarca. Uma vez que a matéria ventilada não se encontra nas hipóteses que permitem a interposição de Agravo
de Instrumento (artigo 1.015 do Código de Processo Civil), cumpra-se de imediato. Int. - ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB
426247/SP), JOEL DOS SANTOS LEITÃO (OAB 173186/SP), PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO (OAB 165254/RJ),
FÁBIO CARDOSO SILVESTRE (OAB 248482/SP), FÁBIO CARDOSO SILVESTRE (OAB 248482/SP), CHRISTIANO CARVALHO
DIAS BELLO (OAB 188698/SP)
Processo 1014692-57.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Marco Mateus
dos Santos Duarte - Vistos. Certidão retro: Zelosa Serventia informa existir na conta judicial saldo inferior ao montante liberado
para levantamento pelo exequente. Verificado o extrato da penhora de dinheiro fornecido pelo SISBAJUD, fls.515/551, constata-
se ter havido efetiva constrição de R$ 2.717,55, quantia, portanto, menor que aquela aparentemente penhorada de R$ 5.385,10.
As partes firmaram transação pela qual autorizado exequente a levantar R$ 5.385,10, contudo, tal montante, como visto, não
corresponde ao quanto efetivamente penhorado. A informação inicial de constrição de tal montante resulta de inconsistência não
determinada do sistema. Cabe às partes tratarem sobre os reflexos da penhora aquém da indicada inicialmente na transação,
trazendo aos autos eventual aditamento. Expeça-se mandado de levantamento a favor do exequente da quantia efetivamente
penhorada. Ciência ao exequente sobre o ocorrido. Int. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), DIEGO
SANTANA OLIVEIRA (OAB 435460/SP)
Processo 1014872-63.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Caoa Montadora de Veículos
S.a. - Vistos. Defiro o pedido, em termos, ou seja, sem expedição de ofícios, mas mediante alvará judicial autorizando o autor a
requerer as informações diretamente aos órgãos que as detém. Sem prejudicar, mas beneficiando os credores, é mais prático
e menos oneroso o sistema de expedição de ALVARÁ (como se sabe, alvará é o instrumento da autorização) autorizando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Provisório de Sentença. Devendo ainda observar que nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser recolhido
2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, valor este
a ser incluído na planilha de débito para ressarcimento pela parte executada. 4. Tendo em vista o consign ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado no dispositivo
da sentença de fls. 178/184 ( .... Em virtude da recíproca sucumbência, cada parte arcará com metade das custas judiciais e
despesas processuais....) a parte requerida deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em guia própria, 50% do valor da taxa
judiciária e demais despesas processuais, atualizadas até a data do efetivo pagamento,sob pena de inscrição na dívida ativa. -
ADV: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), BRUNA GORRASI (OAB 327826/SP)
Processo 1013993-56.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Eduardo Dantas Tamas -
Rejeito a matéria preliminar. Os documentos juntados com a petição inicial, fls.31/33, provam estar o autor dispensado da
apresentação de declaração anual de ajuste de imposto de renda, fato a evidenciar auferir ele renda modesta. Ademais, cabe ao
réu impugnante demonstrar a capacidade econômica atribuída ao autor, dada a presunção legal de veracidade da declaração de
insuficiência econômica apresentada pela pessoa natural, art. 99,§3º do CPC, prova esta não produzida com a impugnação. Não
há carência de ação. O autor possui interesse de agir, pois a prestação jurisdicional reclamada é necessária e útil à satisfação
da pretensão deduzida. E tal pretensão é resistida pela defesa oposta pelo réu, destarte, evidencia-se presente o interesse de
agir. Ademais, incide o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF) assegurando, assim, o direito fundamental de todo aquele que
se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos, recorrer aos órgãos judiciais. Estão presentes os pressupostos processuais e
as condições da ação. Não há nulidades a corrigir dou o processo por saneado. Ponto de fato controvertido é a aplicação da
taxa de juros remuneratórios de 1,69% ao mês em descompasso com a taxa contratada de 1,64%. Ônus da prova na forma do
art.373, II do CPC. Há relação de consumo entre as partes e o laudo técnico de fls.40/45 é prova indiciária do descompasso
afirmado na petição inicial. Verossímil, portanto, a versão inicial. Para esclarecimento do fato controverso defiro a produção de
prova documental e pericial contábil. Para a realização da prova nomeio o Dr. Severino Circelli. Intime-se o Perito a estimar seus
honorários no prazo de 5 dias. Colhida a proposta de honorários, intime-se as partes à manifestação no mesmo prazo. Tornem
depois para arbitramento. As partes poderão indicar quesitos e oferecer assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Determinada
de ofício, caberá às partes o rateio, em igual proporção, dos honorários periciais, nos termos do art.95 caput do CPC. Anoto ser
o autor beneficiário de gratuidade processual, portanto, a parcela a cargo do autor deverá ser custeada pela Defensoria Pública.
Solicite a reserva. Int. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP)
Processo 1014173-43.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - C.C.S.M.T. - R.S.B. - Vistos.
As partes informaram a realização de acordo para por fim ao litígio. As custas judiciais e despesas processuais devem ser pagas
pela parte exequente, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela está sendo prestado o serviço correspondente
à execução. Nos termos do art. 123, do CTN, as partes não podem alterar o sujeito passivo das obrigações tributárias por
convenção particular. Diante do exposto, cabe ao exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento)
do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. Art. 123. Salvo disposição da lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Anoto ainda que nos termos
do artigo 13 do Comunicado Conjunto 951/23, o juízo pode negar a homologação do acordo que disponha lesar o Fundo
Especial de Despesas do TJSP: 13. O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham
de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da
gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que
goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será
exclusiva do executado. Diante do exposto, o termo de acordo deverá ser aditado nos termos desta decisão ou exequente/
executado deverá recolher as custas pela satisfação da obrigação, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. O
desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003,
art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade
processual). Intime-se. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), CAMILLA PENHA SEARH FERRAZ COSTA (OAB 29748/
GO), PAMELA FREITAS PEREIRA (OAB 59064/GO)
Processo 1014302-82.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.L.C. - A.S.V. - -
C.E.F. e outro - R.C.V.C. - Vistos. Nesta data a Caixa Econômica Federal foi incluída no polo passivo A CEF é empresa pública
federal. A competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes é, em regra, da Justiça Federal, conforme determinação
constitucional expressa (art. 109, I, CF). A competência, in casu, é fixada considerando a natureza da parte, portanto ratione
personae, pela regra do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal. Configurada a incompetência absoluta da Justiça
Estadual, a incompetência deste Juízo deve ser reconhecida. Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Justiça
Federal desta Comarca. Uma vez que a matéria ventilada não se encontra nas hipóteses que permitem a interposição de Agravo
de Instrumento (artigo 1.015 do Código de Processo Civil), cumpra-se de imediato. Int. - ADV: DIEGO MARTIGNONI (OAB
426247/SP), JOEL DOS SANTOS LEITÃO (OAB 173186/SP), PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO (OAB 165254/RJ),
FÁBIO CARDOSO SILVESTRE (OAB 248482/SP), FÁBIO CARDOSO SILVESTRE (OAB 248482/SP), CHRISTIANO CARVALHO
DIAS BELLO (OAB 188698/SP)
Processo 1014692-57.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Marco Mateus
dos Santos Duarte - Vistos. Certidão retro: Zelosa Serventia informa existir na conta judicial saldo inferior ao montante liberado
para levantamento pelo exequente. Verificado o extrato da penhora de dinheiro fornecido pelo SISBAJUD, fls.515/551, constata-
se ter havido efetiva constrição de R$ 2.717,55, quantia, portanto, menor que aquela aparentemente penhorada de R$ 5.385,10.
As partes firmaram transação pela qual autorizado exequente a levantar R$ 5.385,10, contudo, tal montante, como visto, não
corresponde ao quanto efetivamente penhorado. A informação inicial de constrição de tal montante resulta de inconsistência não
determinada do sistema. Cabe às partes tratarem sobre os reflexos da penhora aquém da indicada inicialmente na transação,
trazendo aos autos eventual aditamento. Expeça-se mandado de levantamento a favor do exequente da quantia efetivamente
penhorada. Ciência ao exequente sobre o ocorrido. Int. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), DIEGO
SANTANA OLIVEIRA (OAB 435460/SP)
Processo 1014872-63.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Caoa Montadora de Veículos
S.a. - Vistos. Defiro o pedido, em termos, ou seja, sem expedição de ofícios, mas mediante alvará judicial autorizando o autor a
requerer as informações diretamente aos órgãos que as detém. Sem prejudicar, mas beneficiando os credores, é mais prático
e menos oneroso o sistema de expedição de ALVARÁ (como se sabe, alvará é o instrumento da autorização) autorizando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º