Processo ativo
e no campo “tit da conta destino” deve ser assinalado “procurador” e não “advogado”. ( ) 1.2
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Identificação
Nº Processo: 0004250-91.2023.8.26.0577
Partes e Advogados
Autor: e no campo “tit da conta destino” deve ser ass *** e no campo “tit da conta destino” deve ser assinalado “procurador” e não “advogado”. ( ) 1.2
Nome: do executado em cadastro *** do executado em cadastros de inadimplentes (CPC,
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (CPC, art. 5 *** de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornalTribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015).
Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC,
art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for gar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. antida a execução ou se a
execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC,
art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva,
intimando-se o devedor, para efetuar o pagamento do valor de R$2.152,35, por carta com aviso de recebimento, e procedendo-
se na forma acima estabelecida. Intime-se. - ADV: DANIEL FAVIER VERNIZZI (OAB 329502/SP)
Processo 0004250-91.2023.8.26.0577/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - OLIVEIRA TOLEDO
E DUCCA SOUZA ADVOGADOS - Vistos. Diante do pagamento do valor solicitado (fl. 64), JULGO EXTINTO O PRESENTE
INCIDENTE DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não há custas
neste incidente. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, referente ao depósito, conforme
formulário apresentado à fl. 71. Dê-se ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Expeça-se ofício à Diretoria de
Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) comunicando a extinção do RPV. No caso de eventuais valores remanescentes, o
pedido deverá ser formulado nos autos do cumprimento de sentença. Após, providencie a serventia o arquivamento do presente
incidente. Intime-se. - ADV: JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA E TOLEDO (OAB 254319/SP)
Processo 0004250-91.2023.8.26.0577/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - OLIVEIRA TOLEDO
E DUCCA SOUZA ADVOGADOS - Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico,
conforme comprovante que segue. - ADV: JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA E TOLEDO (OAB 254319/SP)
Processo 0004250-91.2023.8.26.0577/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cláudio Ribeiro dos
Santos - Vistos. Diante do pagamento do valor solicitado (fl. 59), JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE DE REQUISITÓRIO
DE PEQUENO VALOR, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não há custas neste incidente. Expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, referente ao depósito, conforme formulário apresentado à
fl. 65. Dê-se ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Expeça-se ofício à Diretoria de Execuções de Precatórios
e Cálculos (DEPRE) comunicando a extinção do RPV. No caso de eventuais valores remanescentes, o pedido deverá ser
formulado nos autos do cumprimento de sentença. Após, providencie a serventia o arquivamento do presente incidente. Intime-
se. - ADV: JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA E TOLEDO (OAB 254319/SP)
Processo 0004250-91.2023.8.26.0577/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cláudio Ribeiro dos
Santos - Deixei de expedir MLE pois o formulário de fl. 65 foi preenchido em desacordo com o Comunicado CG nº 12/2024 em
relação aos seguintes itens: (X) 1.1 e 3.2, referente ao crédito da parte credora. No campo “nome do benef do levantamento”
deve constar os dados do autor e no campo “tit da conta destino” deve ser assinalado “procurador” e não “advogado”. ( ) 1.2
e 3.3, referente a honorários advocatícios. ( ) Havendo verba principal, custas e honorários advocatícios a serem liberados,
necessária a apresentação de um formulário de MLE para cada beneficiário. Prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de
novo(s) formulário(s) adequadamente preenchido(s). - ADV: JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA E TOLEDO (OAB 254319/SP)
Processo 0004409-97.2024.8.26.0577 (processo principal 1023452-37.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Extinção - Mario do Carmo Silva Secco - Vanessa de Andrade Secco - Ciência a parte interessada quanto a expedição do
Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. - ADV: ELIANAI DE ANDRADE COUTO (OAB 487687/
SP), BRUNO ROBERTO ROCHA GONÇALVES LEITE (OAB 267613/SP), RODRIGO MAYELA QUERIDO NUBILE (OAB 384637/
SP)
Processo 0004981-19.2025.8.26.0577 (processo principal 1033788-66.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Laryson Alves de Campos - - Lider Vale Produtos e Equipamentos para Limpeza Ltda - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Fls. 21/30: Manifeste-se o exequente sobre à impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
- ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), LARYSON ALVES DE CAMPOS (OAB 442828/SP), LARYSON
ALVES DE CAMPOS (OAB 442828/SP)
Processo 0004983-86.2025.8.26.0577 (processo principal 1032291-85.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Crifér Laminados de Aço e Ferro Ltda - Cal Leve Industria e Comercio
Ltda Me - Vistos. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela
incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para
pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste
prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado
o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não
efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se
os atos de expropriação. O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da
Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando
representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio
eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital,
quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação
encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º).
Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na
pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida
a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513,
§ 4º). O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não
tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado,
sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento
voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC. Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65%
dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr. Cláudio Marçal
Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015).
Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
(CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou
se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial
(CPC, art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase
executiva,intimando-se o devedor pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia de R$ 605.192,72e procedendo-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornalTribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015).
Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC,
art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for gar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. antida a execução ou se a
execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC,
art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva,
intimando-se o devedor, para efetuar o pagamento do valor de R$2.152,35, por carta com aviso de recebimento, e procedendo-
se na forma acima estabelecida. Intime-se. - ADV: DANIEL FAVIER VERNIZZI (OAB 329502/SP)
Processo 0004250-91.2023.8.26.0577/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - OLIVEIRA TOLEDO
E DUCCA SOUZA ADVOGADOS - Vistos. Diante do pagamento do valor solicitado (fl. 64), JULGO EXTINTO O PRESENTE
INCIDENTE DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não há custas
neste incidente. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, referente ao depósito, conforme
formulário apresentado à fl. 71. Dê-se ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Expeça-se ofício à Diretoria de
Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) comunicando a extinção do RPV. No caso de eventuais valores remanescentes, o
pedido deverá ser formulado nos autos do cumprimento de sentença. Após, providencie a serventia o arquivamento do presente
incidente. Intime-se. - ADV: JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA E TOLEDO (OAB 254319/SP)
Processo 0004250-91.2023.8.26.0577/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - OLIVEIRA TOLEDO
E DUCCA SOUZA ADVOGADOS - Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico,
conforme comprovante que segue. - ADV: JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA E TOLEDO (OAB 254319/SP)
Processo 0004250-91.2023.8.26.0577/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cláudio Ribeiro dos
Santos - Vistos. Diante do pagamento do valor solicitado (fl. 59), JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE DE REQUISITÓRIO
DE PEQUENO VALOR, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não há custas neste incidente. Expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, referente ao depósito, conforme formulário apresentado à
fl. 65. Dê-se ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Expeça-se ofício à Diretoria de Execuções de Precatórios
e Cálculos (DEPRE) comunicando a extinção do RPV. No caso de eventuais valores remanescentes, o pedido deverá ser
formulado nos autos do cumprimento de sentença. Após, providencie a serventia o arquivamento do presente incidente. Intime-
se. - ADV: JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA E TOLEDO (OAB 254319/SP)
Processo 0004250-91.2023.8.26.0577/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cláudio Ribeiro dos
Santos - Deixei de expedir MLE pois o formulário de fl. 65 foi preenchido em desacordo com o Comunicado CG nº 12/2024 em
relação aos seguintes itens: (X) 1.1 e 3.2, referente ao crédito da parte credora. No campo “nome do benef do levantamento”
deve constar os dados do autor e no campo “tit da conta destino” deve ser assinalado “procurador” e não “advogado”. ( ) 1.2
e 3.3, referente a honorários advocatícios. ( ) Havendo verba principal, custas e honorários advocatícios a serem liberados,
necessária a apresentação de um formulário de MLE para cada beneficiário. Prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de
novo(s) formulário(s) adequadamente preenchido(s). - ADV: JULIANA OLIVEIRA DE SOUZA E TOLEDO (OAB 254319/SP)
Processo 0004409-97.2024.8.26.0577 (processo principal 1023452-37.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Extinção - Mario do Carmo Silva Secco - Vanessa de Andrade Secco - Ciência a parte interessada quanto a expedição do
Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. - ADV: ELIANAI DE ANDRADE COUTO (OAB 487687/
SP), BRUNO ROBERTO ROCHA GONÇALVES LEITE (OAB 267613/SP), RODRIGO MAYELA QUERIDO NUBILE (OAB 384637/
SP)
Processo 0004981-19.2025.8.26.0577 (processo principal 1033788-66.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Laryson Alves de Campos - - Lider Vale Produtos e Equipamentos para Limpeza Ltda - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Fls. 21/30: Manifeste-se o exequente sobre à impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
- ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), LARYSON ALVES DE CAMPOS (OAB 442828/SP), LARYSON
ALVES DE CAMPOS (OAB 442828/SP)
Processo 0004983-86.2025.8.26.0577 (processo principal 1032291-85.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Crifér Laminados de Aço e Ferro Ltda - Cal Leve Industria e Comercio
Ltda Me - Vistos. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela
incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para
pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste
prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado
o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não
efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se
os atos de expropriação. O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da
Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando
representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio
eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital,
quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação
encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º).
Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na
pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida
a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513,
§ 4º). O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não
tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado,
sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO PODERÁ ser LEVADA A PROTESTO pelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento
voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC. Importante destacar que há pesquisas a indicar que mais de 65%
dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis (Entrevista do Dr. Cláudio Marçal
Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornal Tribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015).
Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
(CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou
se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial
(CPC, art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase
executiva,intimando-se o devedor pelo DJE, na pessoa de seu advogado, para pagar a quantia de R$ 605.192,72e procedendo-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º