Processo ativo
e no interesse próprios do inventariante, mas de ação na qual esse último representa os interesses da própria
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2193695-11.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: e no interesse próprios do inventariante, mas de ação n *** e no interesse próprios do inventariante, mas de ação na qual esse último representa os interesses da própria
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2193695-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Amanda Galluzzi
Buzinaro (Inventariante) - Agravante: José Carlos Buzinaro (Espólio) - Agravado: O Juizo - Interessado: Vitor Roberto Buzinaro
- Interessado: Neusa Aparecida Meneghetti Buzinaro - Interessado: Paulo Sergio Buzinaro - Interessado: Solange Bularkova
Buzinaro - Interes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sado: Jair Buzinaro - Interessada: Amanda Galluzzi Buzinaro - Interessado: Sociedade Amigos das Quadras D,
e e F Sadef - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos, 1. Por primeiro, verifica-se que, na hipótese dos autos, o responsável
pelo pagamento das custas processuais não é uma pessoa natural, mas, sim, o espólio como um todo da universalidade de
bens. Nesse sentido, apresenta-se o instituto civil da representação anômala, na qual há a representação do inventariante, sem
que exista uma pessoa representada, mas apenas o referido conjunto de bens do falecido. De qualquer maneira, não se trata
de ação em nome e no interesse próprios do inventariante, mas de ação na qual esse último representa os interesses da própria
universalidade de bens até que ocorra o término do processo de inventário, segundo previsto, atualmente, no art. 75, VI, do
CPC. Logo, não se confunde a pessoa do inventariante e dos herdeiros com a universalidade de bens representada, de modo
que os benefícios da justiça gratuita pleiteados em ação na qual o espólio é a parte autora devem ser a estes destinados e não à
pessoa natural do inventariante e/ou herdeiros. E, como decorrência direta, tem-se que a presunção de insuficiência de recursos
prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não se aplica ao espólio. Neste diapasão, para a devida análise do pedido formulado, informe a
inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, se já foi concedida ou não -, nos autos originários, a gratuidade da justiça em favor do
espólio. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a Secretaria e, em seguida, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a)
Moreira Viegas - Advs: Amanda Galluzzi Buzinaro (OAB: 477174/SP) - Celso Pereira (OAB: 52721/SP) - Jose Ferreira de Abreu
(OAB: 266030/SP) - Katia Cristina Marques (OAB: 155954/SP) - Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Amanda Galluzzi
Buzinaro (Inventariante) - Agravante: José Carlos Buzinaro (Espólio) - Agravado: O Juizo - Interessado: Vitor Roberto Buzinaro
- Interessado: Neusa Aparecida Meneghetti Buzinaro - Interessado: Paulo Sergio Buzinaro - Interessado: Solange Bularkova
Buzinaro - Interes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sado: Jair Buzinaro - Interessada: Amanda Galluzzi Buzinaro - Interessado: Sociedade Amigos das Quadras D,
e e F Sadef - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos, 1. Por primeiro, verifica-se que, na hipótese dos autos, o responsável
pelo pagamento das custas processuais não é uma pessoa natural, mas, sim, o espólio como um todo da universalidade de
bens. Nesse sentido, apresenta-se o instituto civil da representação anômala, na qual há a representação do inventariante, sem
que exista uma pessoa representada, mas apenas o referido conjunto de bens do falecido. De qualquer maneira, não se trata
de ação em nome e no interesse próprios do inventariante, mas de ação na qual esse último representa os interesses da própria
universalidade de bens até que ocorra o término do processo de inventário, segundo previsto, atualmente, no art. 75, VI, do
CPC. Logo, não se confunde a pessoa do inventariante e dos herdeiros com a universalidade de bens representada, de modo
que os benefícios da justiça gratuita pleiteados em ação na qual o espólio é a parte autora devem ser a estes destinados e não à
pessoa natural do inventariante e/ou herdeiros. E, como decorrência direta, tem-se que a presunção de insuficiência de recursos
prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não se aplica ao espólio. Neste diapasão, para a devida análise do pedido formulado, informe a
inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, se já foi concedida ou não -, nos autos originários, a gratuidade da justiça em favor do
espólio. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a Secretaria e, em seguida, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a)
Moreira Viegas - Advs: Amanda Galluzzi Buzinaro (OAB: 477174/SP) - Celso Pereira (OAB: 52721/SP) - Jose Ferreira de Abreu
(OAB: 266030/SP) - Katia Cristina Marques (OAB: 155954/SP) - Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - 4º andar