Processo ativo
0001180-65.2019.5.09.0016
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Identificação
Nº Processo: 0001180-65.2019.5.09.0016
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. PEDRO PAULO *** Dr. PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 263
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA
economia mista -, a qual deve ser aplicada apenas para as
Agravado(s) e HOSPITAL NOSSA SENHORA DA
Recorrente(s) CONCEIÇÃO S.A.
dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou
Advogado Dr. BENÔNI CANELLAS ROSSI(OAB:
43026-A/RS) seja, a partir de 4/3/2024. 4. No caso, a dispensa ocorreu em
Advogada Dra. MÔNICA CANELLAS
1º/6/2010, o qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e afasta a incidência do aludido leading case, ante a
ROSSI(OAB: 28359-A/RS)
modulação fixada. Por outro lado, a Corte de origem também
Intimado(s)/Citado(s):
consignou que foi demonstrado o motivo determinante válido e apto
- ANTONIO GASPAR FERREIRA VIEIRA
a fundamentar o ato de dispensa sem justa causa. Agravo de
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.
instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE
Orgão Judicante - 8ª Turma REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA
DECISÃO : , por unanimidade: a) conhecer do agravo de SÚMULA Nº 285 DO TST. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de
provimento; e b) conhecer do recurso de revista interposto pelo insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação
reclamado, no tocante às questões alusivas à base de cálculo do específica dispondo em outro sentido, conforme a diretriz da
adicional de insalubridade, por contrariedade à Súmula Vinculante Súmula Vinculante nº 4 do STF, sendo vedada a determinação de
nº 4 do STF, e aos honorários advocatícios, por contrariedade à outro parâmetro por decisão judicial. Recurso de revista
Súmula nº 219, I, do TST, e no mérito, dar-lhe provimento para, conhecido e provido, no aspecto. 2. HONORÁRIOS
reformando o acórdão regional, determinar que a base de cálculo do ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Segundo a diretriz das Súmulas
adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional e para excluir nos 219 e 329 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao
da condenação os honorários advocatícios, julgando totalmente pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e
improcedente a ação. simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida
EMENTA : por sindicato da categoria profissional e comprovar a
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DISPENSA IMOTIVADA DE encontrar-se em situação econômica que não lhe permita
EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. família. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO
GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO
MODULATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-
Processo Nº RR-0001180-65.2019.5.09.0016
688267 - leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Complemento Processo Eletrônico
Geral -, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese Relator Min. Sergio Pinto Martins
Recorrente(s) ITAÚ UNIBANCO S.A.
de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista,
Advogado Dr. NEWTON DORNELES
sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de SARATT(OAB: 38023-A/PR)
Advogada Dra. MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o 17245/PR)
dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus Advogado Dr. JORGE FRANCISCO FAGUNDES
D'ÁVILA(OAB: 56519-A/PR)
empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Recorrido(s) EDUARDO GOMES DE SOUZA
Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se Advogado Dr. RENATO CAMARGO NAVARRO
PERES(OAB: 33049-A/PR)
exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da
Intimado(s)/Citado(s):
legislação trabalhista". 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se
- EDUARDO GOMES DE SOUZA
pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir
- ITAÚ UNIBANCO S.A.
tanto às empresas públicas como às sociedades de economia
mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de Orgão Judicante - 8ª Turma
atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista por
palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as violação ao artigo 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento
sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. para, a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei
Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão - reitera-se, 13.467/2017, condenar o reclamado ao pagamento apenas do
tanto para as empresas públicas como para as sociedades de período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos nas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA
economia mista -, a qual deve ser aplicada apenas para as
Agravado(s) e HOSPITAL NOSSA SENHORA DA
Recorrente(s) CONCEIÇÃO S.A.
dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou
Advogado Dr. BENÔNI CANELLAS ROSSI(OAB:
43026-A/RS) seja, a partir de 4/3/2024. 4. No caso, a dispensa ocorreu em
Advogada Dra. MÔNICA CANELLAS
1º/6/2010, o qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e afasta a incidência do aludido leading case, ante a
ROSSI(OAB: 28359-A/RS)
modulação fixada. Por outro lado, a Corte de origem também
Intimado(s)/Citado(s):
consignou que foi demonstrado o motivo determinante válido e apto
- ANTONIO GASPAR FERREIRA VIEIRA
a fundamentar o ato de dispensa sem justa causa. Agravo de
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.
instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE
Orgão Judicante - 8ª Turma REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA
DECISÃO : , por unanimidade: a) conhecer do agravo de SÚMULA Nº 285 DO TST. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de
provimento; e b) conhecer do recurso de revista interposto pelo insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação
reclamado, no tocante às questões alusivas à base de cálculo do específica dispondo em outro sentido, conforme a diretriz da
adicional de insalubridade, por contrariedade à Súmula Vinculante Súmula Vinculante nº 4 do STF, sendo vedada a determinação de
nº 4 do STF, e aos honorários advocatícios, por contrariedade à outro parâmetro por decisão judicial. Recurso de revista
Súmula nº 219, I, do TST, e no mérito, dar-lhe provimento para, conhecido e provido, no aspecto. 2. HONORÁRIOS
reformando o acórdão regional, determinar que a base de cálculo do ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Segundo a diretriz das Súmulas
adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional e para excluir nos 219 e 329 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao
da condenação os honorários advocatícios, julgando totalmente pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e
improcedente a ação. simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida
EMENTA : por sindicato da categoria profissional e comprovar a
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DISPENSA IMOTIVADA DE encontrar-se em situação econômica que não lhe permita
EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. família. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO
GERAL DO STF. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO
MODULATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-
Processo Nº RR-0001180-65.2019.5.09.0016
688267 - leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Complemento Processo Eletrônico
Geral -, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese Relator Min. Sergio Pinto Martins
Recorrente(s) ITAÚ UNIBANCO S.A.
de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista,
Advogado Dr. NEWTON DORNELES
sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de SARATT(OAB: 38023-A/PR)
Advogada Dra. MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o 17245/PR)
dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus Advogado Dr. JORGE FRANCISCO FAGUNDES
D'ÁVILA(OAB: 56519-A/PR)
empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Recorrido(s) EDUARDO GOMES DE SOUZA
Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se Advogado Dr. RENATO CAMARGO NAVARRO
PERES(OAB: 33049-A/PR)
exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da
Intimado(s)/Citado(s):
legislação trabalhista". 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se
- EDUARDO GOMES DE SOUZA
pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir
- ITAÚ UNIBANCO S.A.
tanto às empresas públicas como às sociedades de economia
mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de Orgão Judicante - 8ª Turma
atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de revista por
palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as violação ao artigo 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento
sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. para, a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei
Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão - reitera-se, 13.467/2017, condenar o reclamado ao pagamento apenas do
tanto para as empresas públicas como para as sociedades de período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos nas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342