Processo ativo

0011950-20.2016.5.03.0007

0011950-20.2016.5.03.0007
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. GUILHERME A *** Dr. GUILHERME ALVIM AYRES(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 82
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Intimado(s)/Citado(s):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO
- AVIVAR ALIMENTOS LTDA.
- JUCÍELLE SILVESTRE DA SILVA SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. BANCO DE HORAS.
TRANSAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE
Orgão Judicante - 1ª Turma REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE
DECISÃO : , à unanimidade: I - exercer parcial juízo de retratação, RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /2015). Visando prevenir
por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, para conhecer do Agravo afronta a norma constitucional, acolhe-se o Agravo de Instrumento
Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na para conceder trânsito ao Recurso de Revista. Agravo de
apreciação do Agravo de Instrumento quanto aos temas "horas in Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA.
itinere - banco de horas - transação mediante norma coletiva"; II - RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. BANCO DE HORAS.
conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento TRANSAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE
para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE
- conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Diante da tese
CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve-se
regional, pronunciar a validade do instrumento coletivo que considerar válida norma coletiva que exclui o pagamento das horas
transacionou as horas in itinere e o banco de horas. Exclui-se, por in itinere e institui o sistema de compensação na modalidade "banco
conseguinte, a condenação ao pagamento das horas extras a título de horas", uma vez que os direitos não se classificam como
de horas in itinere. Quanto às horas extras decorrentes do banco de absolutamente indisponíveis. Acrescente-se que o entendimento
horas, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga
sentença, partindo-se da premissa da validade da norma coletiva. omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no
EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88,
ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RETORNO PARA O alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações
EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até
1.030, II DO CPC). INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes
LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMPO À da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista
DISPOSIÇÃO. ESPERA DE TRANSPORTE. Considerando o conhecido e provido.
trecho transcrito pela parte Recorrente nos moldes do inciso I do §
1.º-A do art. 896 da CLT (fls. 286/287), não se observa o
prequestionamento da questão alusiva à existência de cláusula
Processo Nº AIRR-0011950-20.2016.5.03.0007
coletiva que exclua o pagamento do tempo de espera pelo
Complemento Processo Eletrônico
transporte como horas extras ou à disposição, razão pela qual Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante(s) e Agravado GABRIEL EMYDIO DE ASSIS HORTA
inviável o exame da controvérsia sob a ótica da tese fixada pelo
(s)
STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Advogado Dr. GUILHERME ALVIM AYRES(OAB:
97651-A/MG)
Geral. A condenação ao pagamento de horas extras, na hipótese
Advogado Dr. RENATO ALVIM AYRES(OAB:
122672-A/MG)
específica, encontra amparo na jurisprudência iterativa desta Corte,
Agravante(s) e Agravado COMPANHIA BRASILEIRA DE
consubstanciada na Súmula n.º 366 do TST. Nesse contexto, não (s) DISTRIBUIÇÃO
Advogado Dr. DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES
há falar-se em juízo de retratação. Acórdão mantido, no tópico.
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
HORAS IN ITINERE. BANCO DE HORAS. TRANSAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE
- GABRIEL EMYDIO DE ASSIS HORTA
RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A tese adotada
pela Turma já não se coaduna com o posicionamento firmado pela Orgão Judicante - 1ª Turma
Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Teses DECISÃO : , à unanimidade: I - não conhecer do Agravo de
de Repercussão Geral. Exerce-se o juízo de retratação, nos termos Instrumento da reclamada; II - conhecer do Agravo de Instrumento
em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
provido, no tópico. Agravo conhecido e parcialmente provido. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:02
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