Processo ativo

0011382-72.2017.5.15.0059

0011382-72.2017.5.15.0059
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FÁBIO RIC *** Dr. FÁBIO RICARDO MARTINS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 75
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
litigante contrário, vez que foi produzida de forma válida em AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
processo de origem. Ocorre que a Corte Regional ressaltou que "o RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
documento "Resultado da Empresa", expressamente previsto em SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS
norma coletiva para apuração da PLR (cláusula terceira ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do ACT de EXTRAS DEVIDAS. NÃO CONSTATADA A TRANSCENDÊNCIA
Id 1a520d8), não foi apresentado pela reclamada, de forma que não DA MATÉRIA NO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE
se desincumbiu do ônus de prova que lhe competia acerca do fato RECURSAL INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I,
extintivo do direito pleiteado pelo autor.". Conforme a Súmula 8 do TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento
TST, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual
quando provado o justo impedimento para sua oportuna se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Nesse Agravo não conhecido
contexto, constata-se não ser possível a juntada como documento
novo do laudo pericial referente ao processo 0010240-
51.2017.5.03.0064, com vistas a comprovar que não houve
Processo Nº RRAg-0011382-72.2017.5.15.0059
lucratividade da empresa em 2015, ainda que se que trate a fato Complemento Processo Eletrônico
posterior à sentença, porquanto a prova pericial poderia ter sido Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante(s) e GERDAU S.A.
requerida na presente ação, durante a instrução probatória, Recorrido(s)
restando preclusa a oportunidade para a produção de provas. Com Advogado Dr. FÁBIO RICARDO MARTINS
CERONI(OAB: 156198-A/SP)
efeito, a parte não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo, Advogada Dra. KARINA ROBERTA COLIN
SAMPAIO GONZAGA(OAB: 157482-
modificativo ou extintivo do direito da parte, em momento oportuno, A/SP)
inclusive deixando de apresentar o documento denominando Agravado(s) e JOAQUIM CARLOS RIBEIRO VIEIRA
Recorrente(s)
"Resultado da Empresa" para apuração da PRL, conforme Advogado Dr. JOSE EDUARDO COSTA DE
SOUZA(OAB: 195648-A/SP)
estabelecido em norma coletiva.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. Intimado(s)/Citado(s):
- GERDAU S.A.
- JOAQUIM CARLOS RIBEIRO VIEIRA
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento
Processo Nº Ag-AIRR-0011370-21.2020.5.15.0102 da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer
Complemento Processo Eletrônico
do Recurso de Revista do reclamante.
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante(s) KW LIMA SERVICOS EIRELI EMENTA : RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
Advogado Dr. EVANDRO COLOMBO INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO
BUSSOLI(OAB: 324402-A/SP)
Advogado Dr. VINÍCIUS ADORNO QUINI(OAB: DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. DOENÇA
471914-A/SP)
OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
Agravado(s) ALDIR ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado Dr. FLÁVIO CORRÊA LEITE(OAB: ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
327529-A/SP)
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO
Agravado(s) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA. A não observância dos
Procurador Dr. Guilherme Silveira da Rosa Wurch
Duarte pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-
A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do
Intimado(s)/Citado(s):
mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Na
- ALDIR ALMEIDA DE OLIVEIRA
- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM hipótese, a parte recorrente transcreveu o inteiro teor do acórdão
- KW LIMA SERVICOS EIRELI regional no início das razões recursais, em tópico separado dos
respectivos fundamentos do apelo, o que não permite o necessário
Orgão Judicante - 1ª Turma
cotejo analítico e, portanto, não atende à exigência legal.
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Precedentes. Assim, não há falar-se na modificação da decisão
EMENTA :
agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido RECURSO DE
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Cadastrado em: 10/08/2025 00:02
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