Processo ativo

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1009000-37.2024.8.26.0011
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: e no número do *** e no número do documento de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- Sb2 Promocao e Venda de Titulos Ltda - réu revel - Vistos. Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles
DOU PROVIMENTO para sanar o erro material efetivamente presente na sentença embargada, no que tange ao valor do débito.
Ante o exposto, determino que fique constando da sentença que o valor da condenação é de 34.808,66. No mais, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. permanece
inalterada a sentença. Intime-se. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1009000-37.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Carlos Barbosa Lima Gouvea
- Sulamérica Companhia de Seguro Saude - Vistos. É verdade que o valor da causa é superior a quinhentos salários mínimos
vigentes na Capital - e não inferior, como constara na decisão anterior. Determino, pois, o prosseguimento do feito perante este
Juízo. Esclareça a requerida a apresentação de duas peças de defesa. Manifeste-se a parte autora, em quinze dias. Após,
abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALANA SMUK FERREIRA DE CARVALHO (OAB 313634/SP), FERNANDO
MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
Processo 1009394-68.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gerciel Bertelli - Banco Agibank
S.A. - Vistos. * Intime-se. - ADV: AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB 78403/RS), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1009820-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ibrea - Instituto Brasileiro de
Estagiarios e Aprendizes - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. A petição inicial merece, consoante o artigo 330, I, do
Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal,
a petição inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade que possa acarretar a extinção
do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que não sanada no
prazo de quinze dias. A parte autora foi regularmente instada e intimada a providenciar a emenda do instrumento de procuração,
com firma reconhecida, para segurança jurídica. A não emenda, acarretaria inclusive no indeferimento da inicial (fls. 1316/1319).
Diante do analisado, a requerente juntou em fls. 1521, procuração assinada sem reconhecimento de firma e vide ao site “gov.br”,
ou seja, não cumpriu com a determinação judicial já antes solicitada por este juízo. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
e por isso JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o presente feito, tudo com fundamento no art. 485, I, do CPC. Custas
a cargo da autora. Embora já tenha havido contestação, deixo de fixar honorários, em benefício da ré, pois caso a demanda
prosseguisse, fatalmente seria julgada procedente, eis que restou reconhecida na invocada Ação Civil Pública (fls. 06), com
efeito erga omnes, a inviabilidade de se condicionar a rescisão contratual a aviso prévio, ainda que previsto contratualmente.
Arquivem-se oportunamente, com o trânsito em julgado. Publique-se e intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB
286907/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 1009983-91.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto de Educação São José -
Renata Kleiner Betetto de Azevedo - Vistos. Já tendo sido a devedora intimada acerca da constrição, conforme se verifica do
AR de fls. 124, sem que tenha oferecido impugnação ao ato, fica deferido o levantamento dos valores agora já transferidos por
intermédio do sistema SISBAJUD, a fls. 116/118, em favor do credor, mediante expedição do competente MLE. Intime-se. - ADV:
LUIZ FERNANDO CARNEIRO GOMIDE (OAB 167311/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1012993-25.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda -
Vistos. Diante da manifestação apresentada (fls. 331), JULGO EXTINTO o processo movido por Vstp Educação Ltda contra
Gabriel Elias Mariano da Silva, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal,
opera-se desde logo o trânsito em julgado. Recolha a parte exequente o percentual de 1%, observado o valor mínimo de 5
(cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em conformidade à Lei Estadual no 11.608/03, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/
SP)
Processo 1016499-96.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cvc Brasil Operadora e Agência de
Viagens S/A - Vistos. Defiro o pedido para a pesquisa de endereço da parte requerida VINICIOS GALERA ME (SMILETUR), CNPJ
14861459000194, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado eletronicamente, por
intermédio do sistema INFOJUD. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS)
Processo 1016753-59.2021.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A - Moudaffar Ali Yassine - Me - Vistos. Defiro o pedido para a pesquisa de endereço da parte requerida MOUDAFFAR ALI
YASSINE - ME, CNPJ 05099503000180, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofícios enviados ao Banco Central do Brasil,
à Receita Federal, ao Detran, à Serasa e à Comgás, protocolados eletronicamente, por intermédio dos sistemas SISBAJUD,
INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1016983-48.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda -
Welisson Martins Barbosa Ferraz - Vistos. Fls. 161/165, 182 e respectivos documentos: o devedor insurge contra o bloqueio
de ativos, porém sequer informa qual o valor constrito, além de alegar a nulidade da citação e até requerer perícia diante
da diferença indicada no aviso de recebimento (fls. 125), consistente na grafia do nome e no número do documento de
identificação. Inicialmente, ressalta-se que competia ao devedor, ao arguir a nulidade, praticar os atos que não realizou (artigo
272, § 8º, do Código de Processo Civil). Como não os efetivou, não há qualquer razão para repetição ou desconstituição
dos atos anteriores à arguição de nulidade. Ainda, ressalta-se que o devedor, caso tivesse a intenção de saldar a dívida,
deveria realizar o pagamento de algum valor ou, pelo menos, apresentar proposta para saldar a dívida, mas permaneceu
silente. As regras de impenhorabilidade devem ser ponderadas, tendo em vista que a Corte Especial do C. Superior Tribunal
de Justiça passou a admitir até mesmo a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de
Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa,
podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade
para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-
se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a
ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência
digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem
inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o
impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da
impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe
que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Ora, a mesma ponderação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:00
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