Processo ativo
e nomeio perita a Sra. Katia Aparecida Arruda e Vasconcelos, assistente social. Apresento
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Identificação
Nº Processo: 1000391-86.2025.8.26.0025
Partes e Advogados
Autor: e nomeio perita a Sra. Katia Aparecida Arruda *** e nomeio perita a Sra. Katia Aparecida Arruda e Vasconcelos, assistente social. Apresento
Nome: de algum dos integrante *** de algum dos integrantes da família? 9- Algum
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
apresentado às fls. 77/90. Intime-se. - ADV: SILVA PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 378230/SP)
Processo 1000391-86.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciana Aparecida de Proença
- Crefaz Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte S.a. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os pedidos articulados na inicial, para determinar a redução da taxa de juros remuneratórios
contratada ao percentual de 153,01% ao ano, recalculando-se o valor das prestações, e assim o faço, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente em maior proporção, carreio exclusivamente à requerida o pagamento das custas
e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do do art. 85, § 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de
praxe. P.I.C. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB
251495/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP)
Processo 1000422-09.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Davi Emanuel Camacho
Rodrigues dos Santos - Vistos. A parte autora juntou com a inicial declaração afirmando não possuir condições de pagar as
custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento. Com isso, torna-se responsável pela veracidade da
informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado que possuía condições
de suportar as custas processuais, o que deverá ser arguido pela parte contrária através de incidente próprio. Assim, defiro
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ( Art. 98 do NCPC). Anote-se. Considerando, que a demanda trata de direito
que não admite auto composição, deixo de marca audiência de conciliação, nos termos do Art. 334, § 4°, II do NCP. No mais,
considerando o disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, bem como os termos da
Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139,
VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino a antecipação da realização de prova pericial médica. A
fim de comprovar a alegada incapacidade, nomeio a Dra. Bruna Carolina da Silva Costa, com endereço na Unity Perícias, situada
à Rua: Domingos José Vieira, 1262, Sala 2, Centro, CEP:18.200-300 Itapetininga/SP, independentemente de compromisso.
Nos termos dos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as
especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido,
arbitro seus honorários em R$ 500,00, requisitando-se o pagamento oportunamente. Com a designação de data, intime-se a
parte autora na pessoa de seu procurador, através de publicação no DJE, para comparecimento, anotando-se, desde já, que,
caso a parte autora não tenha condições de arcar com as despesas de transporte até a cidade a ser realizada a perícia, deverá
buscar condução na Prefeitura Municipal, sem intervenção deste juízo. Alerto que na data da perícia a parte autora deverá
comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS
(todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários
médico-hospitalares). Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é
total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou temporária? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, a autora tem
condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras considerações importantes
para apreciação do pedido da autora. Deverá o Sr. Perito responder aos quesitos formulados pela parte autora, constantes
da petição inicial e, ainda, aqueles, de praxe, requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação Conjunta acima
mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência
diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade. d) Doença/moléstia
ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/
moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como
se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para
o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou
a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente
ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado
(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/
moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade
entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo,
justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente
de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar
qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a
exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos
que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais
de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Determino, também, a realização do
Estudo social na residência do autor e nomeio perita a Sra. Katia Aparecida Arruda e Vasconcelos, assistente social. Apresento
os quesitos que seguem: 1- Quais são os integrantes da família? 2- Qual é a renda familiar per capita? 3- Qual é a situação
sócio-econômica do(a) autor(a)? 4- Quais são as despesas mensais do(a) autor(a)? 5- O(A) autor(a) recebe ajuda de parentes
ou filhos casados? 6- Existem parentes próximos e estes exercem atividade remunerada? 7- Quais as condições da habitação
e quais os móveis que a guarnecem? 8- Existem veículos ou imóveis em nome de algum dos integrantes da família? 9- Algum
dos integrantes da família recebe benefício do INSS ou de outro órgão assistencial? 10- Outras considerações importantes para
a apreciação do pedido do(a) autor(a). Faculto o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos. Decorrido o prazo, intime-se o Sr. Perito, via e-mail, a designar data. Fixo o prazo de 90 dias para entrega do laudo,
contados da realização da perícia. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento
dos honorários periciais; (b) intime-se a autora para que no prazo de quinze dias se manifeste sobre o resultado, mesma
oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico; (c) nos termos do art. 129-A, da
Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame médico-pericial ser divergente
do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade. CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para, querendo,
contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado. Intime-se. - ADV:
CAIO MESSIAS DE MORAIS FALEIROS (OAB 352142/SP)
Processo 1000430-20.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Santina Vieira dos
Santo - Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial,
e assim o faço para: (i) CONDENAR o INSS a averbar, como trabalho em condições especiais, o labor exercido pela parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
apresentado às fls. 77/90. Intime-se. - ADV: SILVA PINTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 378230/SP)
Processo 1000391-86.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciana Aparecida de Proença
- Crefaz Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte S.a. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os pedidos articulados na inicial, para determinar a redução da taxa de juros remuneratórios
contratada ao percentual de 153,01% ao ano, recalculando-se o valor das prestações, e assim o faço, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente em maior proporção, carreio exclusivamente à requerida o pagamento das custas
e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do do art. 85, § 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de
praxe. P.I.C. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB
251495/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP)
Processo 1000422-09.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Davi Emanuel Camacho
Rodrigues dos Santos - Vistos. A parte autora juntou com a inicial declaração afirmando não possuir condições de pagar as
custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento. Com isso, torna-se responsável pela veracidade da
informação prestada, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado que possuía condições
de suportar as custas processuais, o que deverá ser arguido pela parte contrária através de incidente próprio. Assim, defiro
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ( Art. 98 do NCPC). Anote-se. Considerando, que a demanda trata de direito
que não admite auto composição, deixo de marca audiência de conciliação, nos termos do Art. 334, § 4°, II do NCP. No mais,
considerando o disposto no art. 129-A, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, bem como os termos da
Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139,
VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino a antecipação da realização de prova pericial médica. A
fim de comprovar a alegada incapacidade, nomeio a Dra. Bruna Carolina da Silva Costa, com endereço na Unity Perícias, situada
à Rua: Domingos José Vieira, 1262, Sala 2, Centro, CEP:18.200-300 Itapetininga/SP, independentemente de compromisso.
Nos termos dos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando-se as
especificações do caso em comento, o nível de especialização do perito e a complexidade do trabalho por ele desenvolvido,
arbitro seus honorários em R$ 500,00, requisitando-se o pagamento oportunamente. Com a designação de data, intime-se a
parte autora na pessoa de seu procurador, através de publicação no DJE, para comparecimento, anotando-se, desde já, que,
caso a parte autora não tenha condições de arcar com as despesas de transporte até a cidade a ser realizada a perícia, deverá
buscar condução na Prefeitura Municipal, sem intervenção deste juízo. Alerto que na data da perícia a parte autora deverá
comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS
(todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários
médico-hospitalares). Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é
total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou temporária? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, a autora tem
condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras considerações importantes
para apreciação do pedido da autora. Deverá o Sr. Perito responder aos quesitos formulados pela parte autora, constantes
da petição inicial e, ainda, aqueles, de praxe, requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação Conjunta acima
mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência
diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade. d) Doença/moléstia
ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/
moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como
se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para
o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou
a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente
ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado
(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/
moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade
entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo,
justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente
de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar
qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a
exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos
que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais
de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Determino, também, a realização do
Estudo social na residência do autor e nomeio perita a Sra. Katia Aparecida Arruda e Vasconcelos, assistente social. Apresento
os quesitos que seguem: 1- Quais são os integrantes da família? 2- Qual é a renda familiar per capita? 3- Qual é a situação
sócio-econômica do(a) autor(a)? 4- Quais são as despesas mensais do(a) autor(a)? 5- O(A) autor(a) recebe ajuda de parentes
ou filhos casados? 6- Existem parentes próximos e estes exercem atividade remunerada? 7- Quais as condições da habitação
e quais os móveis que a guarnecem? 8- Existem veículos ou imóveis em nome de algum dos integrantes da família? 9- Algum
dos integrantes da família recebe benefício do INSS ou de outro órgão assistencial? 10- Outras considerações importantes para
a apreciação do pedido do(a) autor(a). Faculto o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos. Decorrido o prazo, intime-se o Sr. Perito, via e-mail, a designar data. Fixo o prazo de 90 dias para entrega do laudo,
contados da realização da perícia. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento
dos honorários periciais; (b) intime-se a autora para que no prazo de quinze dias se manifeste sobre o resultado, mesma
oportunidade em que deverá, se o caso, providenciar a apresentação de seu parecer técnico; (c) nos termos do art. 129-A, da
Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 14.331/2022, na hipótese de a conclusão do exame médico-pericial ser divergente
do laudo administrativo, com a constatação de eventual incapacidade. CITE-SE e INTIME-SE a autarquia para, querendo,
contestar a ação, no prazo legal, e para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do laudo apresentado. Intime-se. - ADV:
CAIO MESSIAS DE MORAIS FALEIROS (OAB 352142/SP)
Processo 1000430-20.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Santina Vieira dos
Santo - Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial,
e assim o faço para: (i) CONDENAR o INSS a averbar, como trabalho em condições especiais, o labor exercido pela parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º