Processo ativo

e nos efeitos da revelia, se Réu. Intime-

0000651-76.2025.8.26.0286
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e nos efeitos da reve *** e nos efeitos da revelia, se Réu. Intime-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
n°. 14.905/24: correção monetário pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA,
calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
com relação ao réu ISAC NUNES DE MELO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. DO RECURSO. O prazo
para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a
hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento
do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver
condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O
recolhimento da soma das parcelas a e b deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J.
cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória guia DARE cód. 233-1; taxas para pesquisas nos
sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. cód. 434-1, dentre outras
(Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente
para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J.,
GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na
página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O desatendimento dos critérios
ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção
do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem
de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação
do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao
rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento
independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos
Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23. DO PAGAMENTO. Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito
judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual
satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do
valor. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em
julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento
(Comunicado CG n. 1789/17). P.R.I.C - ADV: LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO (OAB 320182/SP), GABRIEL
PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 0000651-76.2025.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - E. R. ITU
COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA - Vistos Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/07/2025 às 13:30h
que será realizada na forma presencial, sendo obrigatório o comparecimento das partes. A advogada da parte ré providenciará
o comparecimento de sua constituinte (art. 617 das NSCGJ), independentemente de intimação. Cabe a advogada da parte
informar ou intimar as testemunhas por ela arrolada, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil. A ausência das partes,
implicará na extinção do processo com condenação ao pagamento das custas, se autor e nos efeitos da revelia, se Réu. Intime-
se o autor por mandado. Int. - ADV: LETÍCIA CARLINI MENDES RIBEIRO (OAB 350470/SP)
Processo 0002387-66.2024.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Renata dos Santos Ferraz -
Vistos. Diante do depósito realizado pela Entidade Devedora para o cumprimento da obrigação, julgo extinto o processo com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do valor estampado na guia de depósito
juntada a fls. 87 à exequente, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico. Após o trânsito em julgado, anote-se a
extinção e arquive-se o processo, tendo em vista a desnecessidade de comunicar ao Depre a extinção da execução, nos termos
da Portaria 10213/2023 (DJE 23/02/2023). P e I. - ADV: SOCIEDADE MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
9237/SP)
Processo 0002387-66.2024.8.26.0286/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Izildinha Aparecida Nicolau
Zanelato - Vistos. Diante do depósito realizado pela Entidade Devedora para o cumprimento da obrigação, julgo extinto o
processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do valor estampado
na guia de depósito juntada a fls. 89 à exequente, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico. Após o trânsito em
julgado, anote-se a extinção e arquive-se o processo, tendo em vista a desnecessidade de comunicar ao Depre a extinção da
execução, nos termos da Portaria 10213/2023 (DJE 23/02/2023). P e I. - ADV: SOCIEDADE MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 9237/SP)
Processo 0002387-66.2024.8.26.0286/03 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Gilson Aparecido de Andrade
- Vistos. Diante do depósito realizado pela Entidade Devedora para o cumprimento da obrigação, julgo extinto o processo com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do valor estampado na guia de depósito
juntada a fls. 89 ao exequente, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico. Após o trânsito em julgado, anote-se a
extinção e arquive-se o processo, tendo em vista a desnecessidade de comunicar ao Depre a extinção da execução, nos termos
da Portaria 10213/2023 (DJE 23/02/2023). P e I. - ADV: SOCIEDADE MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
9237/SP)
Processo 0002611-04.2024.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Edson Camargo Oliveira -
Vistos. Diante do depósito realizado pela Entidade Devedora para o cumprimento da obrigação, julgo extinto o processo com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do valor estampado na guia de depósito
juntada a fls. 45 ao exequente, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico. Após o trânsito em julgado, anote-se a
extinção e arquive-se o processo, tendo em vista a desnecessidade de comunicar ao Depre a extinção da execução, nos termos
da Portaria 10213/2023 (DJE 23/02/2023). P e I. - ADV: SOCIEDADE MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
9237/SP)
Processo 0002611-04.2024.8.26.0286/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Sociedade Martucci Melillo
Advogados Associados - Vistos. Diante do depósito realizado pela Entidade Devedora para o cumprimento da obrigação, julgo
extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do valor
estampado na guia de depósito juntada a fls. 33 ao exequente, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico. Após o
trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se o processo, tendo em vista a desnecessidade de comunicar ao Depre a
extinção da execução, nos termos da Portaria 10213/2023 (DJE 23/02/2023). P e I. - ADV: EDUARDO BARBOSA JÚNIOR (OAB
321875/SP)
Processo 0002682-06.2024.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Rita de Cassia Ferreira de
Lima - Vistos. Diante do depósito realizado pela Entidade Devedora para o cumprimento da obrigação, julgo extinto o processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:32
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