Processo ativo

e o

1001770-44.2024.8.26.0495
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e *** e o
Nome: do devedor. Ev *** do devedor. Eventuais custas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
LIMA (OAB 399433/SP)
Processo 1001770-44.2024.8.26.0495 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. - HOMOLOGO
a desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
485, VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1001796-42.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Neuci de Lima Oliveira - JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Distribuidor para o respectivo cancelamento da distribuição. P.I.C. - ADV: PAULO
HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Processo 1001885-41.2019.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - PAULO
YOSHIO TEZUKA e outro - JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e/ou bloqueios/restrições realizados em nome do devedor. Eventuais custas
remanescentes pelo executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), SALETE SALES COSTA (OAB 408204/SP)
Processo 1001973-06.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Arthur Martins - Digam
as partes, em 5 dias, se desejam produzir provas, especificando-as. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou
sentença. Intime-se. - ADV: ANDREIA CRISTINA FRESNEDA (OAB 295346/SP)
Processo 1002098-71.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Juventino Alves dos Santos
- HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Para concessão da gratuidade de justiça, comprove o demandante,
em 15 dias, a hipossuficiência financeira alegada, com a juntada aos autos do último comprovante de pagamento de proventos
de aposentadoria. P.I.C. - ADV: VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB 399433/SP)
Processo 1002190-49.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Camila Peniche de
Aguiar Frazão - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a autora, em réplica, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: FABRÍCIO DOS
REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP)
Processo 1002490-11.2024.8.26.0495 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Clemilda dos Santos - Fls.54. Defiro.
Aguarde-se por 30 dias o integral cumprimento da decisão. Decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1002493-63.2024.8.26.0495 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Clemilda dos Santos - Fls.53. Defiro.
Aguarde-se por 30 dias o integral cumprimento da decisão. Decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1002543-60.2022.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lidiane Alves Mauricio
Rodrigues - Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se por 30
dias eventual satisfação voluntária da obrigação ou pedido de cumprimento de sentença, o qual, na segunda hipótese, deverá
tramitar nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017 e do Provimento CGJ 05/2019. Decorrido o prazo in albis, certifique a
serventia se houve ou não pedido de cumprimento de sentença. Após, recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP)
Processo 1002578-54.2021.8.26.0495 - Adoção - Direta de criança - A.A.D. - C.A.C. - R.G.P. - Manifestem-se o autor e o
requerido sobre o laudo psicológico de fls.191/205, no prazo legal. Sem prejuízo, manifeste-se o demandado sobre o estudo
social de fls.210/221. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: NELSIO DE RAMOS FILHO (OAB 170457/SP), BRUNA
ANGÉLICA DA SILVA (OAB 428666/SP), NELSIO DE RAMOS FILHO (OAB 170457/SP)
Processo 1002694-55.2024.8.26.0495 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Tatiane de Lima - Autora: manifeste-se, em
15 dias, sobre a contestação tempestiva apresentada nas pág. 44/77. - ADV: MIGUEL BALAZS NETO (OAB 59214/SP)
Processo 1002778-56.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Vilma de Oliveira Goncalves
Gouveia - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Manifeste-se a parte autora, em réplica,
no prazo legal. Intimem-se. - ADV: GUILHERME GOMES QUINTAS (OAB 325504/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
Processo 1002859-05.2024.8.26.0495 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.C.F.I.S.
- HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Recolhida a taxa respectiva, providencie a serventia a exclusão da
constrição no sistema RENAJUD. Cumprida a determinação e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002883-09.2019.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Paulo Souza
Araujo - RZ Vans Comércio e Serviços Ltda - Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Diante do trânsito
em julgado, aguarde-se por 30 dias eventual satisfação voluntária da obrigação ou pedido de cumprimento de sentença, o qual,
na segunda hipótese, deverá tramitar nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017 e do Provimento CGJ 05/2019. Decorrido
o prazo in albis, certifique a serventia se houve ou não pedido de cumprimento de sentença. Após, recolhidas eventuais custas
remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO CAMPANATI (OAB
73874/SP), EMANUELA COSTA (OAB 432066/SP), MARCOS BOTTURI (OAB 143808/SP)
Processo 1002906-76.2024.8.26.0495 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Luiz Claudio da Silva Santos - Fls.51.
Defiro. Aguarde-se por 10 dias o integral cumprimento da decisão. Decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para
extinção. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1003016-12.2023.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lais Lima Ramponi
- - Júlia Lima Ramponi - - Cecília Lima Ramponi - - João Victor Lopes Tifoski - - Pedro Henrique Vigneron Ramponi - Arteris
Intervias - - AUTOPISTA RÉGIS BITTECOURT S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as rés ao pagamento de danos
materiais no valor do veículo (R$ (25.654,00 fls. 115 e 116), corrigidos monetariamente desde a data do acidente e acrescidos
de juros de mora desde a citação; b) CONDENAR ré ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário-
mínimo, dividido igualmente entre os autores, devido desde a data do óbito, observando-se os seguintes termos finais: (i) para
a viúva: até a data em que a vítima completaria 72,5 anos ou até seu falecimento, o que ocorrer primeiro; (ii) para os filhos:
até que completem 25 anos de idade. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigidos monetariamente desde
esta data e acrescidos de juros de mora desde a citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os autores e as
rés, na proporção de 20% e 80%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, do Código Processual Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:58
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