Processo ativo

e o

2378097-67.2024.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: e *** e o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2378097-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros
do Brasil S.a - Agravado: Celesc Distribuicao S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.382 Civil e processual. Fornecimento de
energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora. Não sendo possível definir, a partir das
razões recursais, qual é ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a decisão agravada (porque, no sistema, o processo de origem que está vinculado a este recurso
não se refere ao mesmo citado na petição recursal), assim como não apresentado o correto DARE e respectivo comprovante
de recolhimento, e não tendo a parte sanado os vícios no prazo para tanto concedido, afigura-se inadmissível o recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HDI Seguros do Brasil S/A
contra decisão que afirma ter sido prolatada no processo 1096006-12.2024.8.26.0002 e que determinou a remessa dos autos
para a comarca da sede da agravada, Celesc Distribuição S/A. O pronunciamento judicial de fls. 70, na consideração de que
o processo que está vinculado a este recurso é o 1096242-61.2024.8.26.0002, proposta por esta agravante em face da ora
agravada, e no qual não houve decisão declinando da competência, determinou à ora agravante, com fundamento no artigo
932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar corretamente a petição recursal,
assim como de comprovar o correto preparo do recurso, devendo observar que não poderá ser aproveitado o recolhimento de
fls. 68, pois relativo ao DARE vinculado ao outro processo. Essa determinação, contudo, não foi atendida, como certificado
pela Secretaria Judiciária a fls. 72. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao relator
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida (destacou-se). O parágrafo único desse dispositivo legal estabelece que antes de considerar inadmissível
o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível. O artigo 1.015 do aludido diploma processual preceitua que o agravo de instrumento será dirigido
diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição
do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o
endereço completo dos advogados constantes do processo. No caso concreto, a petição recursal não atende o pressuposto
da regularidade formal, derivada das exigências contidas no transcrito artigo 1.015, uma vez que sequer é possível definir
qual a decisão que foi objeto de impugnação. Bem por isso foi determinado à ora agravante, com fundamento no artigo 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, que no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar corretamente a petição recursal,
assim como de comprovar o correto preparo do recurso, devendo observar que não poderá ser aproveitado o recolhimento
de fls. 68, pois relativo ao DARE vinculado ao outro processo, todavia esse comando não foi atendido, conforme certidão de
decurso de prazo de fls. 72. Nesse contexto, este recurso não pode ser conhecido. A propósito, invoca-se decisão monocrática
proferida pelo Ministro Og Fernandes nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso
Especial n. 882.068/DF, oferecidos contra decisão que não conheceu embargos de divergência (Decisão proferida em 13 de
março de 2017, publicada no DJE de 20 de março de 2017). Nesses embargos de divergência foi determinada a intimação
da parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, cumprir
o quanto dispõe o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015, devendo esclarecer e comprovar a origem dos acórdãos já citados como
paradigmas nos embargos de divergência, bem como perfazer o devido cotejo analítico, sob pena de, não o fazendo ou o
fazendo de forma novamente deficiente, decidir-se pelo não conhecimento dos embargos de divergência interpostos. Como
essa determinação não foi atendida, os embargos de divergência não foram conhecidos, em decisão monocrática, que pontuou
que o embargante protocolou petição intempestiva e, pior, a petição anexada (e-STJ, fls. 301-302) descumpriu, de forma
explícita, a determinação de emenda recursal, insistindo, simplesmente, o embargante no argumento de que teria cumprido
os requisitos legais para a interposição dos embargos de divergência, o que não ocorreu. Depois, ao apreciar os embargos de
declaração oferecidos contra tal decisão, o Ministro Og Fernandes frisou que a possibilidade de ‘emenda recursal’ já se reporta
a uma situação excepcional, a fim de permitir que insurgências ineptas possam ser ‘consertadas’ a tempo, destacando, depois,
que se a parte não concordara com a determinação contida no despacho de ‘emenda da petição recursal’ (e-STJ, fl. 298),
caberia interpor recurso dela, mas não deixar de dar-lhe cumprimento, pura e simplesmente. Enfim, sendo inepta a petição
recursal (além de deserto o recurso) e não tendo sido consertada a tempo, parafraseando o Ministro Og Fernandes, impossível
o conhecimento deste agravo de instrumento. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a)
Mourão Neto - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - 5º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 27/07/2025 18:17
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