Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas
do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo. No
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Identificação
Nº Processo: 1042966-03.2024.8.26.0007
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Assunto: do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo. No
Partes e Advogados
Autor: e o(a) Sr(a)., seguindo-se a o *** e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas
Nome: completo da parte. A falta de algum desses *** completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao
Nome Completo: da parte. A falta de algum desses iten *** da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao
Advogados e OAB
Advogado: e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da c *** e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma
reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não
é possível a representação de pessoa física. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de imediato ou
no prazo de trinta dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte
vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor
responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O
recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 5% (1% sobre o valor da causa, referente à
distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5
UFESPs para cada hipótese). A isenção de despesas e custas não compreende a contratação de Câmara Privada de Conciliação,
que é opcional para as partes, que arcarão com a despesa respectiva. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser
comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço
antigo. RECURSO: Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso
deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que
o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra
parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência,
fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se
possa aproveitar a data com um outro processo. O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado
pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. - ADV: RUDÁ SOARES DE
ARAUJO (OAB 518400/SP)
Processo 1042966-03.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Gabriel Emanuel
Pedroso de Gouveia - “Certifico e dou fé que, conforme determinação do MM. Juiz de Direito deste Juizado, excepcionalmente
foi dispensada a realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Foi expedida carta de citação e intimação
a apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos
alegados no pedido inicial. Caso não seja apresentada a defesa escrita, deve ser certificado o decurso de prazo e ser aberta
conclusão para sentença (revelia). A parte ré deverá especificar provas na defesa escrita, justificando sua pertinência e
indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas
não serão conhecidos”. Certifico, ainda, haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.Nada Mais. Roteiro
para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta
da Carta de Citação anexa. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Excepcionalmente não será designada audiência de conciliação
neste processo isso não impede as partes de tentarem um acordo por contato direto ou através de Câmaras Privadas de
Conciliação, comunicando o resultado ao Juizado por escrito. As despesas com Câmaras Privadas de Conciliação correm por
conta das partes. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é
facultativa. Nas causas acima de 20 salários mínimos e até 40 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória. Nas
causas até 20 salários mínimos, caso o(a) autor(a) tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a
Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. DEFESA ESCRITA: No prazo de 15
(quinze) dias úteis, deverá ser apresentada defesa escrita, preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte
esteja assistida por advogado, este deverá apresentar a defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet,
não sendo aceita contestação por e-mail, fax, correio ou por meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem
assistência por advogado, nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@
tjsp.jus.br . No assunto do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo. No
início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao
processo. A contestação deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL:
Sendo o(a) réu(é) pessoa jurídica ou titular de firma individual, deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com
firma reconhecida junto com a contestação. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo
poderá acarretar a revelia. Não é possível a representação de pessoa física. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO: Poderá vir a ser designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cabe à parte provar suas
próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser
invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se
tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las na data da audiência de conciliação. Se a
testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo
de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de conciliação. Na Audiência de Instrução e Julgamento, perante o MM. Juiz
de Direito, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas
as partes. PONTUALIDADE: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências que vierem a ser designadas ou comparecer
com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do
MM. Juiz de Direito, ainda que tenha sido apresentada defesa escrita. Não basta a presença do advogado desacompnhado da
parte pessoa física ou do preposto da pessoa jurídica. A apresentação de defesa escrita não exonera a parte de comparecimento
à audiência. REPRESENTANTE: Sendo o(a) Sr(a). pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na
audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar
Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à
representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não é possível a representação de pessoa física. SENTENÇA: Feita a prova,
o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de trinta dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão,
o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor
indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS
E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e
corresponde a 5% (1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação,
conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese). A isenção de despesas e custas
não compreende a contratação de Câmara Privada de Conciliação, que é opcional para as partes, que arcarão com a despesa
respectiva. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena
de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a)
poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso
será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar
com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma
reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não
é possível a representação de pessoa física. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de imediato ou
no prazo de trinta dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte
vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor
responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O
recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 5% (1% sobre o valor da causa, referente à
distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5
UFESPs para cada hipótese). A isenção de despesas e custas não compreende a contratação de Câmara Privada de Conciliação,
que é opcional para as partes, que arcarão com a despesa respectiva. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser
comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço
antigo. RECURSO: Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso
deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que
o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra
parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência,
fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se
possa aproveitar a data com um outro processo. O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado
pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. - ADV: RUDÁ SOARES DE
ARAUJO (OAB 518400/SP)
Processo 1042966-03.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Gabriel Emanuel
Pedroso de Gouveia - “Certifico e dou fé que, conforme determinação do MM. Juiz de Direito deste Juizado, excepcionalmente
foi dispensada a realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Foi expedida carta de citação e intimação
a apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos
alegados no pedido inicial. Caso não seja apresentada a defesa escrita, deve ser certificado o decurso de prazo e ser aberta
conclusão para sentença (revelia). A parte ré deverá especificar provas na defesa escrita, justificando sua pertinência e
indicando os pontos controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas
não serão conhecidos”. Certifico, ainda, haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.Nada Mais. Roteiro
para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta
da Carta de Citação anexa. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Excepcionalmente não será designada audiência de conciliação
neste processo isso não impede as partes de tentarem um acordo por contato direto ou através de Câmaras Privadas de
Conciliação, comunicando o resultado ao Juizado por escrito. As despesas com Câmaras Privadas de Conciliação correm por
conta das partes. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é
facultativa. Nas causas acima de 20 salários mínimos e até 40 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória. Nas
causas até 20 salários mínimos, caso o(a) autor(a) tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a
Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. DEFESA ESCRITA: No prazo de 15
(quinze) dias úteis, deverá ser apresentada defesa escrita, preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte
esteja assistida por advogado, este deverá apresentar a defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet,
não sendo aceita contestação por e-mail, fax, correio ou por meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem
assistência por advogado, nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@
tjsp.jus.br . No assunto do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo. No
início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao
processo. A contestação deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL:
Sendo o(a) réu(é) pessoa jurídica ou titular de firma individual, deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com
firma reconhecida junto com a contestação. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo
poderá acarretar a revelia. Não é possível a representação de pessoa física. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO: Poderá vir a ser designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cabe à parte provar suas
próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser
invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se
tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las na data da audiência de conciliação. Se a
testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo
de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de conciliação. Na Audiência de Instrução e Julgamento, perante o MM. Juiz
de Direito, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas
as partes. PONTUALIDADE: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências que vierem a ser designadas ou comparecer
com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do
MM. Juiz de Direito, ainda que tenha sido apresentada defesa escrita. Não basta a presença do advogado desacompnhado da
parte pessoa física ou do preposto da pessoa jurídica. A apresentação de defesa escrita não exonera a parte de comparecimento
à audiência. REPRESENTANTE: Sendo o(a) Sr(a). pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na
audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar
Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à
representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não é possível a representação de pessoa física. SENTENÇA: Feita a prova,
o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de trinta dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão,
o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor
indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS
E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e
corresponde a 5% (1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação,
conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese). A isenção de despesas e custas
não compreende a contratação de Câmara Privada de Conciliação, que é opcional para as partes, que arcarão com a despesa
respectiva. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena
de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a)
poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso
será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar
com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º