Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas

1043213-81.2024.8.26.0007
do e-mail
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Assunto: do e-mail
Partes e Advogados
Autor: e o(a) Sr(a)., seguindo-se a o *** e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas
Advogados e OAB
Advogado: desacomp *** desacompnhado da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se
tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las na data da audiência de conciliação. Se a
testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), no prazo mínimo
de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de conciliação. Na Audiência de Instrução e Julgamento, perante o MM. Juiz
de Direito, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas
as partes. PONTUALIDADE: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências que vierem a ser designadas ou comparecer
com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do
MM. Juiz de Direito, ainda que tenha sido apresentada defesa escrita. Não basta a presença do advogado desacompnhado da
parte pessoa física ou do preposto da pessoa jurídica. A apresentação de defesa escrita não exonera a parte de comparecimento
à audiência. REPRESENTANTE: Sendo o(a) Sr(a). pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na
audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar
Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à
representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não é possível a representação de pessoa física. SENTENÇA: Feita a prova,
o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de trinta dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão,
o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor
indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS
E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e
corresponde a 5% (1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação,
conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese). A isenção de despesas e custas
não compreende a contratação de Câmara Privada de Conciliação, que é opcional para as partes, que arcarão com a despesa
respectiva. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena
de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a)
poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso
será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar
com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique
pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. O acordo
realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso
e como sentença será executado. - ADV: JULIANA LOPES DA SILVA (OAB 380993/SP)
Processo 1043213-81.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Incorporação Imobiliária - Ana Lucia
Moreira de Almeida - “Certifico e dou fé que, conforme determinação do MM. Juiz de Direito deste Juizado, excepcionalmente foi
dispensada a realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Foi expedida carta de citação e intimação a
apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados
no pedido inicial. Caso não seja apresentada a defesa escrita, deve ser certificado o decurso de prazo e ser aberta conclusão
para sentença (revelia). A parte ré deverá especificar provas na defesa escrita, justificando sua pertinência e indicando os pontos
controvertidos a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos”.
Certifico, ainda, haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.Nada Mais. Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO
DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação
anexa. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Excepcionalmente não será designada audiência de conciliação neste processo isso
não impede as partes de tentarem um acordo por contato direto ou através de Câmaras Privadas de Conciliação, comunicando o
resultado ao Juizado por escrito. As despesas com Câmaras Privadas de Conciliação correm por conta das partes. ADVOGADO:
Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Nas causas acima de 20
salários mínimos e até 40 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória. Nas causas até 20 salários mínimos, caso
o(a) autor(a) tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento,
se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. DEFESA ESCRITA: No prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá ser
apresentada defesa escrita, preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte esteja assistida por advogado,
este deverá apresentar a defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceita contestação
por e-mail, fax, correio ou por meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem assistência por advogado, nas
causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br . No assunto do e-mail
deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome
completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao processo. A contestação deverá ser escrita
em linguagem simples e de forma resumida. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Sendo o(a) réu(é) pessoa jurídica ou titular
de firma individual, deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida junto com a contestação.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não é possível a
representação de pessoa física. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Poderá vir a ser designada
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a
não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII,
do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato
com as mesmas e trazê-las na data da audiência de conciliação. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente,
solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência
de conciliação. Na Audiência de Instrução e Julgamento, perante o MM. Juiz de Direito, se necessário, prestarão depoimento
pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. PONTUALIDADE: Se o(a) Sr(a). deixar
de comparecer às audiências que vierem a ser designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo
MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o
imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito, ainda que tenha sido apresentada
defesa escrita. Não basta a presença do advogado desacompnhado da parte pessoa física ou do preposto da pessoa jurídica.
A apresentação de defesa escrita não exonera a parte de comparecimento à audiência. REPRESENTANTE: Sendo o(a) Sr(a).
pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que
comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma
reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não
é possível a representação de pessoa física. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou
no prazo de trinta dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte
vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 18:27
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