Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas
do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo. No
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1043438-04.2024.8.26.0007
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Assunto: do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo. No
Partes e Advogados
Autor: e o(a) Sr(a)., seguindo-se a o *** e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas
Nome: completo da parte. A falta de algum desses *** completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao
Nome Completo: da parte. A falta de algum desses iten *** da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao
Advogados e OAB
Advogado: desacomp *** desacompnhado da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
não sendo aceita contestação por e-mail, fax, correio ou por meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem
assistência por advogado, nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@
tjsp.jus.br . No assunto do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocesso. No
início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao
processo. A contestação deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL:
Sendo o(a) réu(é) pessoa jurídica ou titular de firma individual, deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com
firma reconhecida junto com a contestação. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo
poderá acarretar a revelia. Não é possível a representação de pessoa física. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO: Poderá vir a ser designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cabe à parte provar suas
próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser
invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se
tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las na data da audiência de conciliação. Se a
testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo
de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de conciliação. Na Audiência de Instrução e Julgamento, perante o MM. Juiz
de Direito, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas
as partes. PONTUALIDADE: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências que vierem a ser designadas ou comparecer
com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do
MM. Juiz de Direito, ainda que tenha sido apresentada defesa escrita. Não basta a presença do advogado desacompnhado da
parte pessoa física ou do preposto da pessoa jurídica. A apresentação de defesa escrita não exonera a parte de comparecimento
à audiência. REPRESENTANTE: Sendo o(a) Sr(a). pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na
audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar
Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à
representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não é possível a representação de pessoa física. SENTENÇA: Feita a prova,
o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de trinta dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão,
o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor
indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS
E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e
corresponde a 5% (1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação,
conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese). A isenção de despesas e custas
não compreende a contratação de Câmara Privada de Conciliação, que é opcional para as partes, que arcarão com a despesa
respectiva. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena
de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a)
poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso
será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar
com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique
pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. O acordo
realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso
e como sentença será executado. - ADV: DIEGO ANTONIO BARBOSA (OAB 135334/MG)
Processo 1043438-04.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Priscila Carvalho da Silva
- “Certifico e dou fé que, conforme determinação do MM. Juiz de Direito deste Juizado, excepcionalmente foi dispensada a
realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Foi expedida carta de citação e intimação a apresentar
defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial. Caso não seja apresentada a defesa escrita, deve ser certificado o decurso de prazo e ser aberta conclusão para sentença
(revelia). A parte ré deverá especificar provas na defesa escrita, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos
a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos”. Certifico, ainda,
haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.Nada Mais. Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A)
Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação anexa. AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO: Excepcionalmente não será designada audiência de conciliação neste processo isso não impede as partes de
tentarem um acordo por contato direto ou através de Câmaras Privadas de Conciliação, comunicando o resultado ao Juizado por
escrito. As despesas com Câmaras Privadas de Conciliação correm por conta das partes. ADVOGADO: Para ambas as partes,
nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Nas causas acima de 20 salários mínimos
e até 40 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória. Nas causas até 20 salários mínimos, caso o(a) autor(a)
tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a)
Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. DEFESA ESCRITA: No prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá ser apresentada
defesa escrita, preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá
apresentar a defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceita contestação por e-mail, fax,
correio ou por meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem assistência por advogado, nas causas de valor
até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br . No assunto do e-mail deverá constar
a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo
da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao processo. A contestação deverá ser escrita em
linguagem simples e de forma resumida. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Sendo o(a) réu(é) pessoa jurídica ou titular de
firma individual, deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida junto com a contestação. A
irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não é possível a
representação de pessoa física. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Poderá vir a ser designada
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a
não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII,
do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato
com as mesmas e trazê-las na data da audiência de conciliação. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente,
solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência
de conciliação. Na Audiência de Instrução e Julgamento, perante o MM. Juiz de Direito, se necessário, prestarão depoimento
pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. PONTUALIDADE: Se o(a) Sr(a). deixar
de comparecer às audiências que vierem a ser designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
não sendo aceita contestação por e-mail, fax, correio ou por meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem
assistência por advogado, nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@
tjsp.jus.br . No assunto do e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocesso. No
início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao
processo. A contestação deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL:
Sendo o(a) réu(é) pessoa jurídica ou titular de firma individual, deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com
firma reconhecida junto com a contestação. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo
poderá acarretar a revelia. Não é possível a representação de pessoa física. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO: Poderá vir a ser designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cabe à parte provar suas
próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser
invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se
tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las na data da audiência de conciliação. Se a
testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo
de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de conciliação. Na Audiência de Instrução e Julgamento, perante o MM. Juiz
de Direito, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas
as partes. PONTUALIDADE: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências que vierem a ser designadas ou comparecer
com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do
MM. Juiz de Direito, ainda que tenha sido apresentada defesa escrita. Não basta a presença do advogado desacompnhado da
parte pessoa física ou do preposto da pessoa jurídica. A apresentação de defesa escrita não exonera a parte de comparecimento
à audiência. REPRESENTANTE: Sendo o(a) Sr(a). pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na
audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar
Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à
representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não é possível a representação de pessoa física. SENTENÇA: Feita a prova,
o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de trinta dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão,
o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor
indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS
E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e
corresponde a 5% (1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação,
conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese). A isenção de despesas e custas
não compreende a contratação de Câmara Privada de Conciliação, que é opcional para as partes, que arcarão com a despesa
respectiva. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena
de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a)
poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso
será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar
com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique
pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. O acordo
realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso
e como sentença será executado. - ADV: DIEGO ANTONIO BARBOSA (OAB 135334/MG)
Processo 1043438-04.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Priscila Carvalho da Silva
- “Certifico e dou fé que, conforme determinação do MM. Juiz de Direito deste Juizado, excepcionalmente foi dispensada a
realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Foi expedida carta de citação e intimação a apresentar
defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial. Caso não seja apresentada a defesa escrita, deve ser certificado o decurso de prazo e ser aberta conclusão para sentença
(revelia). A parte ré deverá especificar provas na defesa escrita, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos
a serem provados, sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos”. Certifico, ainda,
haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.Nada Mais. Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A)
Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação anexa. AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO: Excepcionalmente não será designada audiência de conciliação neste processo isso não impede as partes de
tentarem um acordo por contato direto ou através de Câmaras Privadas de Conciliação, comunicando o resultado ao Juizado por
escrito. As despesas com Câmaras Privadas de Conciliação correm por conta das partes. ADVOGADO: Para ambas as partes,
nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Nas causas acima de 20 salários mínimos
e até 40 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória. Nas causas até 20 salários mínimos, caso o(a) autor(a)
tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a)
Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. DEFESA ESCRITA: No prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá ser apresentada
defesa escrita, preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá
apresentar a defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceita contestação por e-mail, fax,
correio ou por meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem assistência por advogado, nas causas de valor
até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br . No assunto do e-mail deverá constar
a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo
da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao processo. A contestação deverá ser escrita em
linguagem simples e de forma resumida. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Sendo o(a) réu(é) pessoa jurídica ou titular de
firma individual, deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida junto com a contestação. A
irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar a revelia. Não é possível a
representação de pessoa física. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Poderá vir a ser designada
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a
não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII,
do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato
com as mesmas e trazê-las na data da audiência de conciliação. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente,
solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência
de conciliação. Na Audiência de Instrução e Julgamento, perante o MM. Juiz de Direito, se necessário, prestarão depoimento
pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. PONTUALIDADE: Se o(a) Sr(a). deixar
de comparecer às audiências que vierem a ser designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º